PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE ELEVAÇÃO DO NÍVEL III AO V. REQUISITOS LEGAIS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. LEI 7.145/1997. 1. A Gratificação por Atividade Policial – GAP é vantagem estatuída em diversos patamares, segundo legislação estadual e cuja percepção exige o atendimento a condições de ordem subjetiva e objetiva. 2. Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. 3. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V. 4. Neste espeque, da leitura atenta do arcabouço legal que trata da matéria, depreende-se que os sobreditos requisitos legais – objetivos e subjetivos – impostos para fim de recebimento da GAP – I e II não são os mesmos previstos para fim de percepção da verba nos níveis III, IV e V, existindo, portanto, a obrigação de observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas, e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o aludido Decreto regulamentador. 5. Nesse diapasão, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, a qual exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8045262-16.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante, Jarbas Silva de Araújo, e, como impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a prefacial de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, afastar as alegações de decadência e de prescrição do fundo do direito e, no mérito, denegar a segurança, na esteira do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Jarbas Silva de Araújo impetrou o presente mandado de segurança, para que seja reconhecido a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, requerendo, liminarmente, a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora possa realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência III, bem como das referências IV e V, seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012. Requer o impetrante, ab initio, a concessão da assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que foi admitido na Polícia Militar do Estado da Bahia em 17 de janeiro de 1989, ocupando o posto de Sargento PM, sendo transferido para RESERVA REMUNERADA em 11 de dezembro de 2003, conforme BGO nº 234, e que até o presente momento, passados mais de 3 anos da data da previsão para o reajuste da GAP no nível III, IV E V, o impetrante continua recebendo a GAP no nível II. Sustenta, neste particular, que houve, no caso concreto, violação expressa ao seu direito aos valores das referências III ao V, referente à GAP, uma vez que, ocorrendo benefícios e vantagens para os servidores em atividade, deverá também tal concessão ser estendida aos servidores da inatividade, sob pena de violação ao disposto na Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão da segurança, ainda em caráter liminar, para fins de determinar que o Impetrado proceda ao pagamento da GAP, de imediato, no nível III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado, nos exatos termos prescritos da Lei 12.566/2012, tudo devidamente corrigido e atualizado. Através da decisão ID nº 50579568, o então Relator deferiu a gratuidade e indeferiu o pleito liminar. A autoridade impetrada prestou informações, ID nº 51126318, defendendo a legalidade da atuação administrativa no caso concreto. Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou a manifestação ID nº 51126319, arguindo a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, uma vez que, no seu entender, a pretensão mandamental volta-se contra lei em tese. Sustenta, ainda, o ente público, a ocorrência da decadência, tendo em vista que “ainda se verdadeira fosse ditas premissas, não ensejaria, por certo, a consequência desejada, uma vez que a pretensão esposada na peça vestibular do mandado de segurança restou atingida pela decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da edição do ato legal que supostamente embasa o pleito”. No mérito, “defende que, a delimitação, pela Lei Estadual nº 12.566/2012, da aplicação das referências IV e V da Gratificação Policial Militar GAP apenas aos servidores ainda em atividade, já foi apreciada e julgada pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que entendeu não existir inconstitucionalidade no diploma.” Sustenta que, “mesmo acreditando que esta demanda está fadada à improcedência, em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de se deferir à parte Impetrante a participação no processo revisional da GAP às referências IV e V, deverá lhe ser imposta, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, a prova do cumprimento de todos os requisitos impostos pela Lei Estadual nº 12.566/12, inclusive no que diz respeito ao cumprimento dos deveres funcionais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que os militares da ativa terão de cumpri-los.” Ressalta, por fim, que, “para o caso de ser deferido o pedido, admitida a hipótese apenas por argumentação, deverá ser analisada a aplicação do art. 12 da Lei nº 7.145/97 para que se decida se a GAP deverá ser implementada em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), caso percebida pelo servidor, como vem, reiteradamente, decidindo o Tribunal de Justiça da Bahia, julgando pela impossibilidade e, por conseguinte, pela improcedência do pedido.” Requer, por fim, a denegação da segurança. Por sua vez, o Ministério Público, através do Parecer de id 52987319, manifestou-se pela não intervenção. Através da petição de id 574629171, o impetrante apresentou réplica à intervenção do ente estatal, reiterando a concessão da segurança requerida. Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento. É o relatório. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, cumpre-me indeferir o pedido de revogação da gratuidade formulado pelo Estado da Bahia, porquanto presentes os pressupostos que justificam a concessão do benefício em favor do impetrante. A impugnação genérica ofertada pelo ente estatal e o fato de estar o impetrante representado por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não constituem razões suficientes para ensejar a pretendida revogação (inclusive, à luz do disposto no art. 99, § 4º, do CPC), devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada com a exordial, corroborada, in casu, pelos elementos informativos adunados aos fólios. Indefiro, pois, tal requerimento. Outrossim, cumpre-me afastar a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado. Com efeito, a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que o impetrante entende fazer jus, não incidindo, pois, à espécie, a dicção da Súmula nº 266, do STF. De igual forma, não subsistem as prejudiciais de mérito levantadas pelo ente estatal. A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. O lapso prescricional incide, apenas, sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Nesse sentido, posicionou-se o STJ, como se infere do precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 4 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. [...] [...] Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021) Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da impetração. Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, na referência III, bem como das referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. Inicialmente, cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.145/97, que: “Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”. Examinando a norma supra, pode-se observar que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Cediço que o risco faz parte da atividade policial militar, bem como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício. Conclui-se, assim, que se trata a referida gratificação de vantagem pecuniária a todos da ativa estendida, de forma que, uma vez concedida a GAP de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade, entendimento inclusive já sedimentado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021) Nos termos da legislação estadual que regula o tema – Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/1997 -, eis os requisitos necessários ao recebimento da GAP : Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Mais adiante, prossegue o referido instrumento legal em seu art. 7º, § 2º, estabelecendo pressuposto objetivo para fim de percepção da parcela em comento, em suas modalidades III a V, nos seguintes termos: Art. 7 [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Neste espeque, da leitura atenta do arcabouço legal que trata da matéria, depreende-se que os sobreditos requisitos legais – objetivos e subjetivos – impostos para fim de recebimento da GAP – I e II não são os mesmos previstos para fim de percepção da verba nos níveis III, IV e V, existindo, portanto, a obrigação de observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas, e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, consoante dispõe o aludido Decreto regulamentador. Nesse diapasão, a negativa perpetrada pelo ente estatal se sustenta, vez que a outorga do benefício perseguido não dispensa comprovação de requisitos do art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Estadual n. 12.566/2012, o que exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com efeito, a referida gratificação, no nível I, foi concedida a todos os policiais indistintamente, não sendo exigido um mínimo de carga horária semanal para tanto, diversamente da GAP no nível III. Vejamos: Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997. Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. §1º - (revogado) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. De fato, consoante os contracheques juntados pelo próprio impetrante, nota-se que o servidor, quando na ativa, exercia carga horária de 30 (trinta) horas semanais, ocupando o cargo de Soldado de 1ª Classe, 9, percebendo a GAP na referencia II,(id 50536959). Afigura-se evidente, portanto, que o direito do policial militar à percepção da GAP III decorre simplesmente do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. No caso em tela, o cumprimento da referida jornada semanal pelo impetrante não foi comprovado pelos contracheques colacionados. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NA REFERÊNCIA I. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. 1. A temática discutida nos fólios envolve o pleito autoral de implementação de vantagem pecuniária (GAP), no nível III, nos proventos percebidos pelo autor. 2. Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ. 3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 4. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade. 5. O Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais. Na espécie, o autor não comprovou que cumpria jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus, portanto, à implementação, em seus proventos, da GAP no nível III, mas tão somente no nível I, conforme determinado pelo magistrado de piso. 6. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. Não há, portanto, qualquer óbice a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido. Apelação Cível nº. 0549971-54.2015.8.05.0001 - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia – Relatora. Portanto, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Ante o exposto, o voto é no sentido de, rejeitada a prefacial de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, e afastadas as alegações de decadência e de prescrição do fundo do direito, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Salvador, data de registro no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045262-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JARBAS SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO