PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029264-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que reconheceu a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde, a abusividade da rescisão unilateral durante tratamento médico continuado, o direito à manutenção da cobertura e condenou as embargadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A embargante alega omissão por ausência de análise dos critérios específicos de fixação e majoração do quantum indenizatório.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar, de forma concreta e individualizada, os critérios de majoração da indenização por danos morais, especialmente a gravidade da conduta das operadoras, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento da embargante e a função pedagógica da reparação.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. O acórdão foi claro ao reconhecer a natureza de falso coletivo do contrato, a abusividade da rescisão unilateral durante tratamento médico continuado e a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção indevida da assistência à saúde.


4. A decisão colegiada também se pronunciou sobre o quantum indenizatório, assentando que o valor fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ.


5. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento invocado pela parte, sendo suficiente enfrentar o ponto central controvertido, o que ocorreu no caso. A alegação de omissão quanto a critérios específicos de majoração não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, pois a questão foi expressamente enfrentada.


6. Os embargos de declaração foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, pretendendo a majoração do quantum expressamente mantido com fundamento em razoabilidade e proporcionalidade, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE:


7. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8029264-59.2023.8.05.0080, em que figuram como Embargante SÔNIA MARIA SANTOS LOPES e Embargadas CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


PRESIDENTE


DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

RRD2 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029264-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÔNIA MARIA SANTOS LOPES, em face do acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença, com a seguinte ementa:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONTRATO CLASSIFICADO COMO FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 


I. Caso em exame 


1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e determinou a manutenção da cobertura assistencial à autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Indeferido pedido de restituição de despesas médicas, por ausência de comprovação. 


II. Questão em discussão 


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde poderia rescindir unilateralmente o contrato coletivo por adesão durante tratamento de saúde continuado; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral e eventual majoração ou redução do valor fixado. 


III. Razões de decidir 


3. Caracterização do contrato como falso coletivo, por ausência de vínculo associativo legítimo entre os beneficiários e a entidade contratante, conforme entendimento consolidado no STJ. Aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto às limitações à rescisão unilateral. 


4. A rescisão unilateral foi ilegítima, pois a autora encontrava-se em tratamento contínuo e adimplente, não havendo causa legal autorizadora para a extinção contratual. 


5. Inexistência de prova de oferta de plano equivalente ou atuação da ANS que pudesse validar a conduta da operadora. 


6. Configuração de dano moral in re ipsa, diante da interrupção indevida de cobertura durante tratamento de saúde. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 considerado adequado e proporcional. 


7. Improcedência do pedido de restituição de despesas médicas por ausência de comprovação do desembolso, conforme ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 


8. Sentença devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do TJBA. 


IV. Dispositivo e tese 


9. Recursos conhecidos e desprovidos. 


Tese de julgamento: “1. Caracterizado como falso coletivo o contrato de plano de saúde por adesão, aplica-se a ele o regime dos planos individuais, inclusive quanto à vedação de rescisão unilateral imotivada. 2. A rescisão imotivada e durante tratamento continuado de plano de saúde configura conduta abusiva, gerando dano moral in re ipsa. 3. O valor fixado a título de dano moral deve observar a proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. 4. A restituição de despesas médicas exige prova do efetivo desembolso, a cargo da parte autora.”


A embargante, SÔNIA MARIA SANTOS LOPES, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão limitou-se a consignar, de forma genérica, que o valor indenizatório fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

Aduz, contudo, que não houve exame concreto das circunstâncias específicas do caso, realçando, nesse contexto, a gravidade da conduta das operadoras, consubstanciada na rescisão unilateral do contrato durante tratamento de saúde em curso. 

Sobreleva, ainda, a intensidade do sofrimento suportado e a necessária função pedagógica da reparação. À vista desses elementos, defende que tais aspectos justificariam a majoração da indenização para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do quanto postulado na apelação.

Alega, ainda, omissão quanto à análise do pedido de produção de prova testemunhal e dos documentos juntados aos autos. 


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para a majoração do quantum indenizatório, bem como o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.


A parte embargada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, apresentou manifestação pugnando pelo não provimento dos embargos, sustentando que a decisão embargada não padece de qualquer vício passível de integração e que a embargante não observou os requisitos do art. 1.022 do CPC.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029264-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA SANTOS LOPES e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÔNIA MARIA SANTOS LOPES, em face do acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença.


No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.


Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).


No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248).


A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, sem enfrentar, concretamente, as circunstâncias que justificariam a majoração do quantum — a gravidade da conduta das operadoras, a intensidade do sofrimento decorrente da rescisão unilateral durante tratamento médico em curso e a função pedagógica da condenação.


Não obstante, razão não assiste à embargante.


O acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer a natureza de falso coletivo do contrato de plano de saúde por adesão, em razão da ausência de vínculo associativo genuíno, sujeitando-o às regras protetivas dos planos individuais. 


A decisão colegiada declarou, com fundamento na legislação consumerista e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade da rescisão unilateral promovida pelas operadoras durante o tratamento médico da embargante, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da interrupção indevida da assistência à saúde. 


No que se refere ao quantum indenizatório, o voto condutor assentou expressamente que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros desta Corte e do STJ.


A ausência de fundamentação exaustiva sobre cada um dos argumentos invocados pela embargante em sede de apelação não configura vício integrativo. O julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os fundamentos articulados pela parte, sendo suficiente que enfrente o ponto central controvertido. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não impõe a análise pormenorizada de cada argumento deduzido, mas tão somente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia — exigência inequivocamente atendida no acórdão impugnado.


A pretendida análise individualizada de cada fator de quantificação do dano moral — extensão do dano, capacidade econômica das embargadas e função pedagógica da condenação — não revela omissão do julgado. O órgão julgador, ao manter o valor fixado na sentença com fundamento expresso em razoabilidade e proporcionalidade, enfrentou o núcleo da questão. O que a embargante pretende, em última análise, é rediscutir o mérito da decisão e obter resultado mais favorável, o que é inviável na via eleita.


As alegações atinentes à análise da prova testemunhal e dos documentos juntados aos autos igualmente não prosperam. O acórdão, ao manter a sentença quanto à improcedência do pedido de restituição das despesas médicas, por ausência de prova do efetivo desembolso, nos termos do art. 373, I, do CPC, enfrentou a questão probatória de forma suficiente. A omissão arguida, nesse ponto, não guarda pertinência com o conteúdo do acórdão efetivamente proferido, revelando-se genérica e dissociada das razões de decidir.


Verifica-se, assim, que os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via eleita, conforme o art. 1.022 do CPC.


Por fim, anoto que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que afasta qualquer óbice à interposição de recurso especial.


À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pela embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.


Ressalte-se, por oportuno, que a reiteração de expedientes manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de penalidades processuais. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório autoriza a imposição de multa.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator


 

 

RRD2