PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Imissão na Posse, declarando o direito de propriedade da autora sobre o imóvel litigioso, determinando a desocupação pelo réu no prazo de 45 dias e condenando-o ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis) a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa diante da alegação de simulação e agiotagem; (ii) estabelecer se a posse exercida pelo réu preenche os requisitos da usucapião, considerando litígios anteriores; e (iii) determinar se a demora no ajuizamento da ação petitória descaracteriza a posse injusta do ocupante do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de origem converte o julgamento em diligência, requisita autos de processo anterior e certidão imobiliária atualizada, formando convencimento seguro com base em robusta prova documental. 4. Não fosse só, não se pode falar em cerceamento ao direito de defesa em razão da não produção de prova que sequer fora requerida de forma adequada pela parte no primeiro grau de jurisdição. 5. A propriedade do imóvel se encontra devidamente comprovada mediante Escritura Pública de Compra e Venda regularmente registrada na matrícula imobiliária. 6. A posse exercida pelo réu não é mansa nem pacífica, uma vez que a propriedade do bem foi objeto de intenso litígio em Ação Possessória anterior e em Ação de Dissolução de Sociedade de Fato, o que afasta o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião. 7. A demora no ajuizamento da ação petitória não extingue o direito real de propriedade nem legitima a posse injusta do ocupante, servindo apenas como parâmetro temporal para limitar o marco inicial da condenação em perdas e danos à data da citação. 8. Honorários recursais devidos, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento fundamentado em prova documental robusta sobre a titularidade do imóvel afasta o cerceamento de defesa baseado em meras alegações verbais de simulação. 2. A existência de litígios judiciais anteriores discutindo o domínio ou a posse do imóvel descaracteriza a mansidão e pacificidade necessárias ao reconhecimento da usucapião. 3. O direito de reaver a posse fundado no domínio não é elidido pela inércia temporal do proprietário, salvo consumação da usucapião pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 370; 373, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0502127-08.2017.8.05.0141, em que figuram, como Apelante, EDVALDO SOARES, e, como Apelado, MARA RUBIA ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-08.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SOARES
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MARA RUBIA ALMEIDA
Advogado(s):ADILSON NUNES ROCHA, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO SOARES, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, no bojo da Ação de Imissão na Posse movida por MARA RUBIA ALMEIDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 103158173), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) RECONHECER e DECLARAR a propriedade da Autora MARA RUBIA ALMEIDA sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 8.138 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Jequié/BA; b) DETERMINAR a imediata imissão da Autora na posse do imóvel, condenando o Réu EDVALDO SOARES a desocupar o bem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; c) CONDENAR o Réu EDVALDO SOARES ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, devidos à Autora a partir da data da citação nesta ação (agosto de 2017) até a efetiva desocupação do imóvel. O valor mensal devido será apurado em fase de liquidação por arbitramento, com base no valor locatício de mercado para imóvel similar na Comarca de Jequié/BA, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data em que seria devida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor da causa somado ao valor apurado na liquidação de perdas e danos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação ao Réu, em razão da justiça gratuita, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência ou pelo prazo máximo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.” Irresignado, o Réu/Apelante alega em suas razões (id. 103158175), inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas testemunhais e periciais destinadas a comprovar a ocorrência de simulação e agiotagem no negócio jurídico celebrado entre a Autora e a ex-companheira do Apelante. No mérito, defende a configuração da usucapião como matéria de defesa, sustentando que exerce a posse sobre o imóvel desde 1984 e que a ação possessória anterior, extinta sem resolução de mérito, não teria o condão de interromper o prazo aquisitivo. Por fim, argumenta a ausência de posse injusta, fundamentando-se na inércia da Autora, que aguardou dezesseis anos após a aquisição para ajuizar a demanda. Requer, assim, a anulação da sentença ou a sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 103158177), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta deserção, bem como a concessão de tutela de evidência em grau recursal para imediata imissão na posse. No mais, refuta a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o juízo de origem converteu o julgamento em diligência para a busca de processos anteriores que forneceram base documental robusta para o deslinde da causa. Defende, ainda, que a tese de usucapião não prospera, pois a posse nunca foi mansa e pacífica, havendo oposição formalizada em ações judiciais anteriores, e reafirma a legitimidade do seu título de propriedade, regularmente registrado, o que caracteriza a posse do Apelante como injusta. Logo, pugna pelo não conhecimento do apelo ou, em não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento com a manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-08.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SOARES
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MARA RUBIA ALMEIDA
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Imissão na Posse, reconhecendo a propriedade da Autora/Apelada sobre o imóvel litigioso, determinando a sua desocupação pelo Réu/Apelante no prazo de quarenta e cinco dias e condenando-o ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos, a contar da citação. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de deserção arguida pela Autora/Apelada em suas contrarrazões. A Apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois o Apelante reiterou o pedido de justiça gratuita na peça recursal sem recolher o preparo. Contudo, verifica-se que foi concedido no primeiro grau de jurisdição o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Réu, ora Apelante (id. 103158173), de modo que milita em seu favor a presunção acerca da ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça, o qual deve prevalecer nesta instância recursal e dispensa o recolhimento do preparo. Rejeito, pois, a preliminar de deserção. Em relação ao pedido de tutela de evidência formulado pela Autora/Apelada em sede de contrarrazões, este se confunde com o próprio mérito da demanda e com a eficácia da tutela jurisdicional que ora se confirma neste julgamento colegiado, de modo que a sua análise resta prejudicada pela imediata apreciação definitiva do recurso. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a Ré/Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a impossibilidade de produzir provas testemunhais e periciais o impediu de comprovar a alegada simulação do negócio jurídico decorrente de agiotagem. Quanto ao tema, de logo é preciso esclarecer que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Da detida análise dos autos verifica-se que o magistrado de origem agiu com extrema cautela e zelo. Longe de proferir um julgamento precipitado, o juízo "a quo", por meio da decisão de id. 103158138, converteu o julgamento em diligência para requisitar cópia integral da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (processo nº 0003411-02.2003.8.05.0141) e a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel. Somente após a vinda desses documentos, que esclareceram em definitivo a cadeia dominial e o histórico de litígios sobre o bem, é que o processo foi julgado. A alegação de agiotagem e simulação, desprovida de qualquer início de prova material, acompanhada de requisições genéricas de produção de provas, não autoriza a dilação probatória indefinida para tentar desconstituir uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2001 e devidamente registrada. Não fosse só, há que se destacar que mesmo tendo o juízo a quo, em duas oportunidades (id. 103158115 e id. 103158165), conferido às partes a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, com delimitação do seu objeto e indicação da sua pertinência. No entanto, na primeira a parte Ré/Apelante se manteve silente e na segunda apresentou alegações finais requerendo o julgamento do feito. Portanto, não há como prosperar a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de estar demonstrado que o Réu/Apelante sequer requereu no primeiro grau a produção das provas que hora defende ser essenciais ao deslinde do feito. Superada a questão processual, o Réu/Apelante defende, como matéria de mérito, a ocorrência de usucapião, argumentando que exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua e que a ação possessória ajuizada em 1995 (extinta sem resolução de mérito por desistência em 2009) não teria o condão de interromper o prazo aquisitivo, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, mais uma vez a irresignação não merece prosperar. A ação de imissão na posse exige a presença de três requisitos fundamentais: a prova do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A propriedade da Autora/Apelada sobre o bem encontra-se cabalmente comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda registrada sob o R-5 da Matrícula nº 8.138 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Jequié (id. 103158159). Quanto à natureza da posse exercida pelo Réu/Apelante, o argumento da usucapião esbarra na total ausência do requisito da posse mansa e pacífica. O imóvel originariamente pertencia, de forma exclusiva, a Sra. Marinalva Maria de Jesus Nascimento, ex-companheira do Réu/Apelante. Essa exclusividade foi definitivamente reconhecida no acórdão proferido na Apelação Cível nº 36339-9 (id. 103158133), julgada por este egrégio Tribunal de Justiça no ano de 2004, que expressamente decidiu que o Réu/Apelante não logrou comprovar a união estável na data da aquisição do imóvel e, consequentemente, que o bem não estava sujeito à partilha. Ademais, no que tange à invocação do precedente jurisprudencial sobre a interrupção da prescrição aquisitiva por ação extinta sem resolução de mérito, é imperioso realizar uma distinção fundamental. O fato de a Ação de Reintegração de Posse nº 0000153-62.1995.8.05.0141 ter sido extinta por desistência em 2009 não apaga a realidade fenomênica de que a posse do Réu/Apelante foi intensamente contestada e litigiosa. A usucapião exige que a posse seja exercida sem oposição. A existência de uma ação possessória tramitando por catorze anos, somada a uma ação de dissolução de sociedade de fato em que a propriedade do imóvel foi fortemente disputada até a instância recursal, fulmina qualquer possibilidade de qualificar a posse do Réu/Apelante como mansa, pacífica e com "animus domini" inabalado. O litígio constante desnatura a pacificidade exigida pela lei civil. Logo, a posse do Réu/Apelante é eivada de precariedade, opondo-se injustamente ao título de domínio hígido ostentado pela Autora/Apelada. Por fim, no que diz respeito a alegação de que a demora de dezesseis anos para o ajuizamento da ação (de 2001 a 2017) descaracterizaria a "posse injusta" carece de melhor sorte. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito real de propriedade (artigo 1.228 do Código Civil). O direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua não se esvai pela simples inércia, extinguindo-se apenas se a parte contrária preencher os requisitos da usucapião, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu no caso concreto. A inércia da proprietária foi muito bem sopesada pelo juízo de primeiro grau, que a utilizou como critério limitador para a condenação em perdas e danos, fixando a obrigação de pagar aluguéis apenas a partir da citação válida nesta ação, evitando assim qualquer enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva retroativa, o que denota o absoluto acerto e equilíbrio da sentença prolatada. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação das contrarrazões, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade de tal cobrança em razão do quanto previsto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER do recurso, para manter integralmente a sentença de procedência, reconhecendo o domínio da Autora/Apelada, a posse injusta do Réu/Apelante e o consequente direito à imissão na posse e à indenização por perdas e danos nos exatos termos fixados na origem, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502127-08.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SOARES
Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO
APELADO: MARA RUBIA ALMEIDA
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
VOTO