PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento, confirmou a liminar, determinou a liberação de valores bloqueados em favor da fornecedora do medicamento, bem como condenou a autora e o réu em honorários sucumbenciais recíprocos. 2. A apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS busca a reforma da sentença para aplicação das astreintes em seu patamar máximo, a exclusão de sua condenação em custas e honorários sucumbenciais, e a majoração dos honorários sucumbenciais do réu, com alteração da base de cálculo. 3. O apelante ESTADO DA BAHIA pleiteia a devolução do valor bloqueado judicialmente, sob a alegação de cumprimento da obrigação de fazer, como também o arbitramento de honorários por equidade. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a questão das astreintes pode ser analisada em sede recursal sem prévia manifestação do juízo de primeiro grau; (ii) se a autora, integralmente vencedora, deve ser condenada em custas e honorários sucumbenciais na origem; (iii) se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais e a alteração de sua base de cálculo para o valor da causa ou proveito econômico inestimável; e (iv) se o valor bloqueado judicialmente deve ser devolvido ao Estado, considerando o cumprimento posterior da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 5. A questão referente à aplicação e execução das astreintes não foi objeto de análise na sentença proferida pelo juízo a quo, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Eventual discussão sobre as astreintes deve ser feita em sede de cumprimento de sentença ou mediante recurso próprio, após manifestação judicial na origem. 6. A sentença julgou integralmente procedente o pedido principal da autora, não havendo sucumbência de sua parte. Desse modo, a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios recíprocos é equivocada, devendo ser afastada, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais pleiteada pela autora para 20% sobre o valor atualizado da causa é indevida, visto que o percentual de 10% fixado na sentença está dentro dos parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, e considerou o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 8. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, ou sobre o valor da causa em vez do proveito econômico, é restrita às hipóteses em que o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo, conforme Tema 1076 do STJ. No presente caso, o valor da causa (R$ 138.948,00) guarda relação com o proveito econômico mensurável (12 meses de tratamento), devendo os honorários incidir sobre este, a ser apurado em liquidação de sentença. 9. A devolução do valor bloqueado ao Estado é improcedente, uma vez que a constrição judicial ocorreu em momento anterior ao incontroverso início do fornecimento da medicação pelo réu, e a finalidade do bloqueio era garantir o custeio do tratamento da autora diante da inércia inicial do ente federado. Não há provas de que o valor não foi utilizado para o fim a que se destinava ou que se tornou desnecessário para o período em que o Estado não fornecia a medicação. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos. Recurso interposto por VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS parcialmente provido para excluir sua condenação em custas e honorários sucumbenciais. Recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA desprovido. 11. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, sob responsabilidade exclusiva do ESTADO DA BAHIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO n.º 8032966-56.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo Recorrente e Recorridos VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER ambos os recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação de VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e NEGANDO PROVIMENTO ao recurso adesivo do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS em face de sentença (ID 85631819) proferida no Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de fornecimento de medicamento, extinguindo o processo com resolução do mérito e confirmando a liminar deferida, além de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça e isenção de custas para a Fazenda Pública. Ademais, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em nome da FG FARMA. Inconformada, a apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS, conforme razões do ID 85631829, sustenta a necessidade de reforma do julgado para: a) garantir a aplicação das astreintes fixadas na decisão interlocutória em seu patamar máximo de R$ 60.000,00, haja vista o período de descumprimento; b) revogar a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter decaído de nenhum pedido; c) majorar a condenação dos réus em honorários sucumbenciais de 10% para 20% do valor atualizado da ação, em face da complexidade da causa, importância do bem jurídico tutelado e esmero dos advogados; d) fixar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa. Por sua vez, o apelante ESTADO DA BAHIA, em recurso adesivo (ID 85631832), pugna pela reforma da sentença para: a) que seja determinada a devolução do valor bloqueado (id. 395288885/1) ao Estado, ante o cumprimento da decisão judicial; b) retificar a sentença condenatória para arbitrar valor fixo de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º do CPC, e em conformidade com o Tema 1076 do STJ, ressalva do item ii, a. Contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA (ID 85631831), requerendo o não provimento do recurso da apelante, rechaçando a condenação à multa diária e a majoração dos honorários advocatícios. VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS também apresentou contrarrazões (ID 85631838), pugnando pela improcedência da apelação adesiva e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A controvérsia cinge-se a quatro pontos principais: 1) a aplicação das astreintes; 2) a exclusão da condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais; 3) a majoração e alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e 4) a devolução do valor bloqueado ao Estado. A apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS pleiteia a reforma da sentença para garantir a aplicação das astreintes em seu patamar máximo, alegando o descumprimento da decisão interlocutória pelo réu. No entanto, conforme se verifica da sentença, a questão atinente à aplicação e execução das astreintes não foi objeto de análise e decisão pelo juízo de primeiro grau no dispositivo da sentença. A sentença se limitou a julgar procedente o pedido principal de fornecimento do medicamento e a confirmar a liminar deferida, sem se manifestar sobre a exigibilidade ou quantificação final da multa diária por descumprimento da tutela provisória. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal analise originariamente matéria que não foi submetida e decidida pela primeira instância, sob pena de supressão de instância. A ausência de manifestação judicial expressa sobre a exigibilidade das astreintes na sentença recorrida impede sua apreciação direta neste momento processual. Eventual discussão sobre a aplicação e o valor das astreintes deve ser levada ao juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença ou por meio do recurso adequado, se cabível, após manifestação judicial expressa sobre o tema. Portanto, em relação às astreintes, o recurso da apelante não merece provimento, pois a análise da questão implicaria em indevida supressão de instância. A apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS busca ainda a revogação de sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, argumentando que não decaiu de nenhum de seus pedidos. De fato, a sentença julgou integralmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora. Não havendo sucumbência da parte autora em nenhum dos pedidos formulados, não há que se falar em sucumbência recíproca. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em tela, sendo a parte autora integralmente vencedora em sua pretensão, a condenação em custas e honorários sucumbenciais recíprocos se mostra equivocada. Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão da complexidade da causa, da importância do bem jurídico tutelado (vida da apelante) e do esmero dos advogados. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tal percentual se encontra dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC, bem como foi arbitrado com fulcro no §2º, do mesmo dispositivo legal, de modo que considerou o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa, como também o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, logo, não há elementos para configurar, desde a origem, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, pelo que, resta indeferido o pedido da apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS neste sentido. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A exceção para o arbitramento por equidade ocorre apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: No caso em análise, embora o valor da causa (R$ 138.948,00) guarde relação direta com o proveito econômico, eis que corresponde a 01 (um) ano de tratamento do medicamento (ID 85631763 - página 13), não há como se confundir tais institutos, visto que o valor da causa é uma estimativa para fins processuais, enquanto que o proveito econômico é o real benefício que o demandante obtém com a procedência da ação, que pode ser igual, superior ou inferior àquele. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em arbitramento de honorários por equidade ou sobre o valor da causa, vez que se enquadra na regra geral de arbitramento por percentual sobre o proveito econômico, correspondente a 12 (doze) meses de tratamento, eis que mensurável, a ser apurado em liquidação. Nesse sentido: Nesta senda, ficam indeferidos os pedidos formulados pelo Apelante ESTADO DA BAHIA, de arbitramento de honorários por equidade, bem como pela Apelante VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS, de arbitramento por percentual sobre o valor atualizado da causa. O ESTADO DA BAHIA pleiteia a devolução do valor bloqueado sob a alegação de que a obrigação de fazer foi cumprida e que a constrição judicial não se fazia mais necessária. Contudo, conforme informações constantes nos IDs 85631814, 85631818 e 85631820, o fornecimento da medicação pelo réu se iniciou em entre 03 e 05/07/2023, enquanto que a constrição judicial objeto do pedido de levantamento foi protocolado em 15/06/2023 (ID 85631814), denotando que o valor bloqueado se destinava a garantir o tratamento da parte autora por um período anterior ao efetivo cumprimento da obrigação pelo Estado. A finalidade do bloqueio era assegurar o direito à saúde da parte, diante da inércia inicial do ente federado. Não há nos autos elementos que comprovem que o valor bloqueado não foi utilizado para o fim a que se destinava ou que se tornou desnecessário para o custeio do período de tratamento em que o Estado não fornecia a medicação. Dessa forma, não há fundamentos para a devolução do valor bloqueado ao Estado, uma vez que se refere a um período em que a medicação não estava sendo fornecida, garantindo a continuidade do tratamento da autora, de modo que a sentença deve ser mantida neste ponto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, o recurso interposto por VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS, deferindo somente o pedido de exclusão da condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Em razão de somente o ESTADO DA BAHIA ter sucumbido integralmente no âmbito recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado quando do cumprimento de sentença, sob responsabilidade total e exclusiva do referido ente estatal. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032966-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN DA CONCEICAO DAVINO DE ASSIS e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL, MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA
VOTO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27.9.2022, a Corte Especial do STJ, em demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079553 SP 2023/0205691-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. COSENTYX (SECUQUINAMABE) 150 mg. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 01. In casu, o Juízo processante acolheu os pedidos autorais, ratificando a liminar outrora deferida, determinando a entrega da medicação postulada (Consentyx) e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido fixados por equidade. 02. Cinge-se à controvérsia em analisar se há justa causa para modificar a periodicidade no fornecimento da medicação e em aferir se foi correta a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 03. Compulsando os autos, verifico que após ser proferida a sentença de mérito (fls. 729/735), foram julgados procedentes os embargos de declaração (fls. 763/764) manejados pelo autor para retificar o dispositivo da sentença especificamente no tangente ao medicamento que deve ser fornecido pela requerida, correspondente ao Cosentyx, em substituição ao Stelara. 04. Ocorre que, a periodicidade do medicamento precisa ser corrigida para que fique de acordo com a prescrição médica (fl. 12), qual seja: COSENTYX (SECUQUINAMABE) 150 mg, a ser administrado em 2 canetas (300mg) uma vez por semana, durante 05 (cinco) semanas, após, dose de manutenção (uso contínuo) de 02 canetas (300mg) a cada quatro semanas. 05. Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC), ou seja, o valor das medicações fornecidas durante os 12 meses de tratamento, a ser aferido em liquidação, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável. 06. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada de ofício para determinar a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0165801-59.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE