PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040374-96.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA SOBRE A MESMA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DO HABEAS CORPUS. CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA DA DEFESA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA INSTRUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA RESERVADA AO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, a aplicação da detração penal e a consequente expedição de alvará de soltura, embora já houvesse recurso de apelação criminal regularmente interposto e pendente de processamento.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso de apelação já interposto; e (II) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício para reexaminar a dosimetria da pena, o afastamento do tráfico privilegiado, o regime inicial de cumprimento da pena e a detração penal.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio quando existe apelação criminal apta à devolução ampla da matéria ao Tribunal.
A revisão da dosimetria da pena, da incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, do regime inicial de cumprimento da pena e da detração penal constitui matéria própria da apelação criminal.
A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese não configurada quando a controvérsia demanda exame aprofundado da fundamentação da sentença e da estrutura da dosimetria da pena.
A pendência de processamento ou de remessa da apelação ao Tribunal não descaracteriza a existência de recurso próprio nem autoriza o manejo simultâneo do habeas corpus como sucedâneo recursal.
A alegação de urgência decorrente da demora no processamento da apelação não justifica a utilização do habeas corpus substitutivo quando o regular desenvolvimento do recurso também decorre da atuação processual da própria defesa.
As teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado, ao regime inicial de cumprimento da pena, à detração penal e à alegada violação das Súmulas 718 e 719 do STF poderão ser apreciadas no julgamento da apelação criminal, via processual adequada para cognição exauriente.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.526/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 2025/0266597-0 (GO), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJe 02.02.2026; Súmulas 718 e 719 do STF (mencionadas).
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos ao AGRAVO INTERNO interposto no Habeas Corpus nº 8040374-96.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrantes Gabriel Bispo do Carmo, OAB/BA 61.867, Marina Bispo do Carmo, OAB/BA 66.170 e Evelyn Guilherme Santos, OAB/BA 73.506, como paciente, GLAUCO DE JESUS SANTOS e, impetrado, Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040374-96.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (3) | |
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCO DE JESUS SANTOS, em sede de Habeas Corpus Criminal, contra decisão monocrática (ID. 107433546) que não conheceu da ordem impetrada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio, notadamente Recurso de Apelação.
Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17 de maio de 2025, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, pois supostamente armazenava substâncias entorpecentes em sua residência, consistentes em 57 pedras de crack, com peso aproximado de 12,83g, e uma porção de maconha, com peso aproximado de 7,7g, escondidas no interior de um colchão, além da quantia em espécie de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) em cédulas de pequeno valor. Após a regular tramitação da ação penal nº8001557-75.2025.8.05.0265, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado, com base na gravidade concreta, e determinando a manutenção da custódia preventiva do réu.
A defesa interpôs recurso de apelação criminal contra o decreto condenatório em 29 de abril de 2026, recurso este que foi devidamente recebido pelo juízo de origem em 13 de maio de 2026, remanescendo pendente de remessa para este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
De forma concomitante, a defesa técnica impetrou o habeas corpus originário, voltando-se contra a fixação do regime inicial fechado, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a ausência de aplicação imediata da detração penal para fins de abrandamento do regime prisional na sentença de origem.
Esta relatoria, ao analisar detidamente a impetração, constatou que a via constitucional do habeas corpus não se mostrava adequada para o fim pretendido pelo impetrante, impondo-se o não conhecimento (ID.107433546).
A defesa, ao interpor o presente agravo interno, sustenta, em síntese que: ainda que se reconheça o óbice processual apontado, a hipótese autorizaria a concessão da ordem de ofício, por configurar flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial fechado, incompatível com a pena aplicada e a primariedade do paciente; a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado teria sido igualmente inidônea, por fundar-se em inferências abstratas e coletivas e a demora no processamento da apelação criminal, ainda não distribuída a relator, tornaria intolerável aguardar o desfecho da via recursal própria para a correção da alegada.
Amparados em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o writ seja conhecido e a ordem de habeas seja concedida, sanando as alegadas ilegalidades na dosimetria, com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID.109383266, no qual afirma não haver previsão regimental da intervenção do Ministério Público.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040374-96.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: GLAUCO DE JESUS SANTOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 319 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu julgamento de mérito, razão pela qual, deve ser conhecido.
Contudo não merece guarida, conforme as razões a seguir descritas.
O presente agravo objetiva a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado, o qual visava a revisão da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, especificamente quanto ao cabimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como os consectários decorrentes da pretendida aplicação, notadamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da detração penal.
Em que pese o esforço argumentativo despendido pelo agravante, a decisão monocrática que não conheceu da impetração deve ser integralmente ratificada por este Colegiado, por estar em perfeita consonância com o sistema recursal vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Conforme corretamente assentado na decisão agravada, a insurgência defensiva insere-se precisamente no campo próprio da apelação criminal, recurso ordinário adequado à devolução ampla da matéria ao Tribunal, inclusive para reapreciação da individualização da pena, da incidência e extensão de causa de diminuição e fixação do regime inicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando existente instrumento processual apto à apreciação integral da controvérsia. Vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO ART . 21-E, IV, C/C O ART. 210 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, com fundamento nos arts . 21-E, IV, e 210 do RISTJ, sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio no caso em tela; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, segundo a jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, hipótese que autoriza a concessão da ordem de ofício . 4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), justificando a decisão na multirreincidência específica do paciente e na indicação de habitualidade no tráfico, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, são fundamentos idôneos para o afastamento do benefício. 5 . A jurisprudência desta Corte veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. O exame da habitualidade criminosa do agente demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus . IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 949526 SP 2024/0369943-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)-grifo nosso
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie . 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 00000000000001020598 GO 2025/0266597-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/02/2026)-grifo nosso
No caso concreto, a inadequação da via eleita revela-se ainda mais evidente porque a própria defesa reconhece, na petição inicial deste habeas corpus, que interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual se encontra pendente no Juízo de origem.
Ademais, verifica-se que o recurso de apelação está em regular tramitação, tendo a própria defesa técnica apresentado as razões recursais somente em 02/06/2026, ou seja, mais de um mês após a interposição do recurso (29/04/2026) e após o ajuizamento do presente writ. Tal circunstância evidencia que a demora alegada pelo agravante para justificar a urgência da via eleita decorre, em parte, do próprio ritmo processual imposto pela defesa técnica no manejo do recurso próprio, não sendo dado à parte, após provocar a tramitação ordinária da apelação com a apresentação tardia de suas razões, invocar a superveniência do tempo como fundamento para a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo.
A alegação de urgência mostra-se, assim, contraditória com a conduta processual da própria parte, que dispunha da via adequada e nela impulsionou o processamento em ritmo compatível com a normalidade recursal, circunstância que reforça a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção excepcional deste Tribunal pela via eleita.
Também merece enfrentamento o pedido subsidiário formulado nas razões do agravo interno consistente no reconhecimento da possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão de suposta flagrante ilegalidade. Tal pretensão igualmente não merece acolhida.
A concessão ex officio, em hipóteses excepcionais, pressupõe ilegalidade manifesta, evidente e incontroversa, perceptível de plano, o que não se verifica quando a matéria demanda apreciação aprofundada da estrutura da dosimetria, da fundamentação judicial utilizada na terceira fase da pena e do cabimento ou não da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 .
Com efeito, a sentença condenatória não fixou o regime fechado com base na gravidade abstrata do delito, hipótese vedada pelas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. O Juízo sentenciante indicou fundamentos concretos: a natureza da droga apreendida (crack) associada à constatação de que o réu se dedica a atividades criminosas integrando facção estruturada em Ubatã/BA. A alegada contradição entre o reconhecimento de atenuantes (menoridade e confissão) na segunda fase da dosimetria e a manutenção do regime fechado não é, por si só, apreensível como ilegalidade flagrante: sua verificação pressupõe o cotejo entre a extensão dessas circunstâncias pessoais favoráveis e a autonomia dos fundamentos de periculosidade concreta lançados pelo Juízo, exame que compete ao órgão colegiado no julgamento do mérito da apelação.
O mesmo raciocínio aplica-se ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, cuja negativa também se apoiou em elementos concretos da instrução (“comprovada dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração à organização criminosa que domina o tráfico em Ubatã/BA” ID.107333135)— não em mera presunção genérica —, de modo que sua reavaliação depende de reexame do acervo probatório incompatível com a via eleita.
Não prospera, ainda, a tentativa defensiva de afastar a incidência da vedação ao habeas corpus substitutivo sob o argumento de que a apelação ainda não teria sido remetida ao juízo ad quem.
A pendência da remessa recursal não desnatura a existência de recurso próprio já manejado, tampouco autoriza o manejo simultâneo do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Eventuais discussões relacionadas ao processamento da apelação ou eventual mora jurisdicional devem ser deduzidas nos canais processuais adequados, não servindo o writ constitucional como mecanismo substitutivo ou preventivo da atividade jurisdicional ordinária.
Importa salientar, ainda, que o reconhecimento da inadequação da via eleita não implica negativa de apreciação futura das teses defensivas. Ao contrário, todas as alegações relacionadas à suposta violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao regime inicial poderão ser amplamente examinadas no julgamento da apelação criminal, ambiente processual adequado para cognição exauriente da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 8040374-96.2026.8.05.0000.
É como voto.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH5