PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s):JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR VÍCIO FORMAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por vício formal, mantendo a decisão anterior que não conheceu dos primeiros aclaratórios. O recorrente pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos, alegando aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão que rejeita embargos de declaração por vício formal pode ser reformada com base na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito; e
(ii) se a inércia da parte após intimação para correção do vício inviabiliza o conhecimento dos embargos.
III. Razões de decidir
A flexibilização das formas processuais deve respeitar os requisitos mínimos de regularidade, não se aplicando de forma irrestrita.
A parte foi devidamente intimada para corrigir o vício formal nos embargos, com expressa advertência e orientação, mas manteve-se inerte, dando causa ao não conhecimento.
A jurisprudência do STJ e do TJBA reafirma que a inércia diante de determinação judicial afasta a aplicação dos princípios invocados.
IV. Dispositivo
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0502135-63.2018.8.05.0039.1.AG, tendo, como Agravantes, TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA e, como Agravados, UALACI DOS ANJOS, SUELANE RAMOS DA PAIXÃO, JOSE ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO e MARIA HELENA DE SANTANA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão monocrática desta Relatora que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos contra o não conhecimento dos primeiros aclaratórios opostos contra UALACI DOS ANJOS, SUELANE RAMOS DA PAIXÃO, JOSE ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO e MARIA HELENA DE SANTANA RIBEIRO.

Nas razões recursais, sustentou que o vício era formal, sanável e escusável, e que a intimação para correção foi insuficiente, sem advertência quanto às consequências do não recadastramento. Alegou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça, primazia do mérito, cooperação processual, instrumentalidade das formas e boa-fé. Requereu o conhecimento e provimento do agravo, com apreciação dos embargos, prequestionamento das matérias suscitadas para fins de recursos excepcionais, concessão de efeito suspensivo ao agravo, conversão da gratuidade de justiça de parcial para integral e direito à sustentação oral.

Devidamente intimados, o Agravado Ualaci dos Anjos apresentou contrarrazões (ID. 93788681).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, ANA PAULA ARAUJO GALDINO, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Agravante, mantendo-se a decisão de não conhecimento dos primeiros aclaratórios. O pedido recursal é pela reforma desse pronunciamento, para que o referido recurso seja conhecido e provido.

Não assiste razão ao Agravante.

Para melhor compreender a controvérsia, cumpre esclarecer que, após o julgamento colegiado do recurso de apelação interposto pelo Embargante, ele opôs embargos de declaração. Contudo, não observou a forma prescrita em lei, razão pela qual não se conheceu dos aclaratórios. Os segundos embargos de declaração foram opostos contra a decisão de não conhecimento e, portanto, visavam reformá-la para que os primeiros embargos fossem conhecidos e acolhidos. Disso, fica evidente que o exame das razões expostas nos primeiros embargos de declaração dependia previamente do conhecimento dos primeiros aclaratórios.

Os fundamentos invocadas pelo Agravante para tanto foram, em síntese, o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito. Alegou que os atos processuais são válidos mesmo que realizados de forma diversa da prescrita em lei, desde que atinjam sua finalidade essencial e não causem prejuízo às partes, e que o julgador deve superar os vícios processuais para decidir a questão principal posta em juízo.

Ocorre que, ainda que a instrumentalidade das formas vise evitar que o formalismo exacerbado obstrua a efetivação do direito, essa flexibilização deve ser aplicada com parcimônia. Deve-se observar sobretudo o cumprimento dos requisitos mínimos que garantem a regularidade processual e o atendimento às determinações judiciais. Da mesma forma, o princípio da primazia da resolução do mérito não é uma autorização irrestrita para a dispensa das formalidades previstas em lei, mas tão somente um postulado que viabiliza a correção do vício antes da extinção sem resolução do mérito. Inclusive, em julgado recente, o STJ reafirmou essa racionalidade, ao esclarecer que esses princípios não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

 

9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais, sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falta de citação do litisconsorte passivo necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11.12.2012.

(AgInt no RMS n. 74.387/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)

 

No caso, o Agravante opôs embargos de declaração por meio de petição simples, sem observar as formalidades exigidas pelo Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA. Determinou-se a sua intimação para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 88038050), indicando expressamente o modo adequado de protocolo do recurso interno, inclusive com a disponibilização de link explicativo. Contudo, o Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, dando causa ao não conhecimento do recurso, conforme tem decidido entre Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PROTOCOLO EQUIVOCADO. FALTA DE RETIFICAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar o descumprimento de determinações judiciais essenciais para o regular processamento do recurso. Devidamente intimada para corrigir o vício formal na autuação, a parte agravante manteve-se inerte, configurando falta de interesse recursal. Agravo Interno não provido.

(TJ-BA - Agravo Regimental: 05542310920178050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 15/04/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TER SIDO CADASTRADO COMO PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO COM ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO SE DAR PROCESSAMENTO AO RECURSO. DIRETIVA QUE APLICA O QUANTO DECIDIDO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001915-16.2020.0000 QUE TRAMITA NO CNJ. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL CERTIFICADO NOS AUTOS. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Impositivo o atendimento da formalidade recomendada pelo CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº nº 0001915-16.2020.0000, que preconiza a regularização da autuação para que os recursos internos tramitem com numeração própria, o que, não tendo sido observado pela parte recorrente, mesmo após a intimação para supressão da falta, deve ensejar a negação de seguimento do recurso. A insurgência contida no agravo interno não aborda qualquer elemento fático passível de demonstrar a ocorrência de situação que pudesse elidir o entendimento jurídico sobre a necessidade de observância da reticação ordenada ou a efetiva impossibilidade de fazê-lo. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(TJ-BA - AGV: 80423732820198050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021).

 

Considerando que o Agravante deu causa ao não conhecimento do recurso e que não logrou êxito em demonstrar qualquer razão para alterar o entendimento adotado, rejeitou-se os segundos embargos de declaração. Consequentemente, não foi apreciada a matéria discutida nos primeiros aclaratórios.

Não há qualquer erro de julgamento, nem de fato. A oposição dos segundos embargos não corrige o vício dos primeiros, que já tinham sido apreciados e não conhecidos.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, com o contexto fático dos autos e com a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, de forma que o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA