PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO FALEIRO DE CASTRO
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: SANDRA MARIA SOUZA SANTOS
Advogado(s):HEBERTE NASCIMENTO SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARROS FONSECA, JALDICEIA BOMFIM MATOS, PAULO BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela parte Ré contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Anulatória de cláusula contratual. O Embargante alega erro material, sustentando que o acórdão teria afirmado a existência de prazo de validade de 12 meses no contrato firmado entre as partes, bem como contradição quanto à necessidade de permanência da coproprietária no imóvel para sua conservação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao referir-se a prazo de validade de 12 meses no contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar se há contradição interna no julgado quanto à fundamentação que reconheceu a permanência da autora no imóvel como meio legítimo de conservação do bem comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro material, a contradição, a obscuridade e a omissão que autorizam Embargos de Declaração devem ser efetivamente demonstrados, nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo decorrer de vícios intrínsecos à decisão.

O acórdão embargado não afirmou que o contrato de partilha possuía prazo de validade de 12 meses, mas apenas consignou que o acordo entre as partes estava vinculado a contrato de intermediação imobiliária com esse prazo de vigência, inexistindo erro material.

A alegada contradição não se verifica, pois o julgado é coerente ao reconhecer que a permanência da coproprietária no imóvel, após o término do contrato com a imobiliária, visou a manutenção e conservação do bem, inexistindo conduta dolosa ou prejuízo comprovado.

A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, inexistente no caso, sendo incabível a rediscussão do mérito do acórdão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

Embargos de Declaração não constituem via adequada para reformar o julgado ou manifestar inconformismo com a decisão proferida, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A interposição de Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8004981-44.2022.8.05.0229, em que figuram como embargante FLORENTINO FALEIRO DE CASTRO e embargada SANDRA MARIA SOUZA SANTOS.

 

Acordam (os) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO FALEIRO DE CASTRO
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: SANDRA MARIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HEBERTE NASCIMENTO SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARROS FONSECA, JALDICEIA BOMFIM MATOS, PAULO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORENTINO FALEIRO DE CASTRO em face do acórdão que negou provimento à Apelação que interpôs contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação anulatória ajuizada por SANDRA MARIA SOUZA SANTOS, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 92402560):

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS TÉRMINO DE CONTRATO COM IMOBILIÁRIA, QUE NÃO LOGROU A VENDA DO BEM. AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA QUE PODE SER RELATIVIZADA DIANTE DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. MULTA POR OCUPAÇÃO DECLARADA INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória proposta pela coproprietária de imóvel, com o objetivo de declarar a nulidade da cláusula 5ª de acordo firmado entre as partes, que impunha multa diária pelo uso do bem após o término do contrato de exclusividade com a imobiliária. O Juízo de origem entendeu que a ocupação do imóvel pela Autora tinha por finalidade sua conservação, sendo legítima à luz da função social do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que impõe multa diária à coproprietária pela permanência no imóvel comum após o prazo estipulado para sua desocupação, mesmo diante da ausência de venda e da necessidade de manutenção do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade das cláusulas contratuais deve ser examinada à luz do princípio da função social do contrato, nos termos do art. 421 do Código Civil, podendo ser revistas quando ofendem a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

A cláusula 5ª do acordo firmado entre as partes (ID 82302591) é omissa quanto à destinação do imóvel após o fim do contrato com a imobiliária e não contempla hipótese de manutenção do bem, configurando lacuna que justifica sua revisão judicial.

A permanência da Autora no imóvel visa preservar suas condições físicas e valor de mercado, não havendo nos autos qualquer conduta que demonstre intenção de inviabilizar a venda ou violar o acordo.

A imposição da multa por ocupação, na ausência de prejuízo concreto comprovado e diante da omissão contratual, revela-se excessivamente onerosa e incompatível com os princípios da boa-fé e da função social.

Não restou comprovado pelo Réu qualquer prejuízo material decorrente da ocupação, tampouco o descumprimento da obrigação de conservação atribuída à Autora.

Ausente a demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a alegação de litigância de má-fé, cuja configuração exige dolo específico, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 373, II, 80 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2137625/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp 1.123.195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2010.”

 

Em suas razões recursais (ID 93282027), o Embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, “dado que estabelece que “a cláusula 4ª estabelecia que o imóvel seria administrado e vendido exclusivamente por empresa imobiliária escolhida pelos acordantes, com prazo de validade de 12 meses” (grifo nosso)”.

 

Aduz que “o referido contrato de divisão de bem imóvel firmado entre as partes (ex-cônjuges) não estabelece, em cláusula alguma, prazo de validade para a sua eficácia. Muito pelo contrário. Na realidade, o contrato é bastante claro quanto à natureza permanente e definitiva de seus efeitos, utilizando termos como “quando não mais poderá usar ou gozar do imóvel” (cláusula 3ª) e “não poderão em hipóteses alguma, usufruir, alugar, usar, permanecer na posse do imóvel” (cláusula 5ª)”.

 

Afirma, ainda, a existência de contradição, vez que “a fundamentação do acórdão culmina no contraditório entendimento de que a embargada/autora precisa residir no imóvel para atuar na sua conservação, sendo que, evidentemente, não é uma conclusão lógica, visto que o embargante/requerido também diligencia a manutenção de seu imóvel, e não precisa morar nele para tanto”.

 

Ao final, prequestionando dispositivos constitucionais e legais, requer o Embargante o acolhimento do presente recurso, sanando-se os vícios apontados.

 

A Embargada manifestou-se no ID 93998141, pugnando pela rejeição dos Declaratórios.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004981-44.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO FALEIRO DE CASTRO
Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS
APELADO: SANDRA MARIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): HEBERTE NASCIMENTO SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARROS FONSECA, JALDICEIA BOMFIM MATOS, PAULO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição, a obscuridade e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

O Embargante alega que o acórdão recorrido possui erro material “quanto à existência de prazo de validade no contrato firmado entre as partes”. Razão, entretanto, não lhe assiste.

 

Isto porque a decisão não afirmou que o acordo de partilha possuía prazo de 12 meses, como tenta fazer crer o Recorrente. Em verdade, ressaltou que o ajuste firmado entre as partes (ID 82302591) estava diretamente vinculado à venda do imóvel por intermédio de imobiliária e que a Cláusula 5ª (relativa à multa pela ocupação) mostrava-se omissa quanto à destinação do bem após o término do contrato de exclusividade de 12 meses.

 

Vejam-se os seguintes trechos da decisão combatida:

 

“No caso em tela, a Autora/Apelada alega que, após o divórcio, firmou com o Réu um acordo visando à venda de imóvel de copropriedade, por intermédio de uma imobiliária, mediante contrato com vigência de 12 meses. Expirado o prazo sem que a venda se concretizasse, retornou ao imóvel para realizar manutenção, sendo então surpreendida pela imposição, por parte do Réu, de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob a justificativa de ocupação irregular.

[...]

Analisando o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 82302591), observa-se que a cláusula 4ª estabelecia que o imóvel seria administrado e vendido exclusivamente por empresa imobiliária escolhida pelos acordantes, com prazo de validade de 12 meses, ao passo que a cláusula 5ª estipulava que os acordantes não poderiam usufruir, alugar, usar ou permanecer na posse imóvel, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 400,00(-) em favor da outra parte. 

Ocorre que o contrato é silente quanto à situação do bem depois de findo o contrato com a imobiliária sem a venda do imóvel, e, ainda, quanto à manutenção e conservação após esse período. 

Assim é que, conforme as balizas legais já apresentadas, a autonomia da vontade privada é exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, do CC), o que permite a revisão de clausulas contratuais pactuadas, com a mitigação do pacta sunt servanda, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.”

 

Não restam, dúvidas, portanto, que inexiste erro material no acórdão embargado.

 

De mais a mais, o Embargante suscita ter havido contradição no acórdão “quanto à real necessidade de residência no imóvel para garantir a conservação do bem”.

 

Como cediço, a contradição que autoriza Embargos de Declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.

 

Vejam-se os seguintes trechos, com nossos destaques:

 

“Desse modo, à luz do mencionado princípio e da diretriz do Enunciado 360 do Conselho da Justiça Federal, ambos acima reproduzidos, tem-se que a permanência da Apelada no imóvel, visando a manutenção e conservação do bem, não implica descumprimento do quanto acordado, notadamente em face da ausência de cláusula contratual expressa quanto à situação fática de não venda do imóvel no período de 12 meses estipulado em favor da imobiliária. 

De mais a mais, não logrou o Recorrente demonstrar os alegados prejuízos sofridos com a permanência da Recorrida no imóvel, após, frise-se, esgotado o prazo contratual firmado com a imobiliária, não se desincumbindo, assim, do ônus de prova que lhe impõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II. 

Do mesmo modo, a cláusula 6ª do acordo objeto da lide estipula a obrigação dos acordantes ao pagamento de impostos e taxas referentes ao imóvel, que deveriam ser rateados em 50% (cinquenta por cento), não logrando o Réu em demonstrar o cumprimento, prevalecendo, assim, a tese autoral de que arcou, sozinha, com tais despesas, depois de vencido o prazo de venda pela imobiliária, o que enseja a conclusão quanto à intenção de preservação do bem em condições de ser, a qualquer momento, vendido. 

Destarte, à luz dos elementos fáticos apresentados e das diretrizes legais apresentadas, entendo que a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade da cláusula 5ª do acordo, reconhecendo sua inexigibilidade, desde que respeitadas as condições de conservação e manutenção do bem, deve ser mantida em sua inteireza.”

 

Ora, destes excertos transcritos, percebe-se, ao contrário da frágil argumentação da parte Embargante, que o acórdão recorrido, analisando as provas produzidas nos autos, à luz da distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (art. 373), entendeu não ter havido descumprimento do quanto acordado pelas partes, especialmente diante da ausência de cláusula contratual expressa quanto à situação fática de não venda do imóvel no período de 12 meses estipulado em favor da imobiliária, e, ainda, pela ausência de prova, pelo Demandado/Embargante, quanto ao alegado dispêndio de recursos, também de sua parte, para a manutenção e conservação do bem comum. Não se desincumbiu a parte Ré de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, o que levou a procedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Desse modo, restam claras as razões que levaram à conclusão de manutenção da sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da cláusula 5ª do acordo objeto da lide, reconhecendo sua inexigibilidade, desde que respeitadas as condições de conservação e manutenção do bem

 

Certo é que inexistem quaisquer vícios de erro material e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Nesse cenário, tem-se, em verdade, que o Embargante repete matérias já abordadas e devidamente apreciadas, pretendendo, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-200