Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8078382-81.2022.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Recorrente: Nivalci Espírito Santo Júnior Advogado: Lúcio Mário Sousa Santos (OAB/BA N. 62.703) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Santana Borges Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA RESPALDADAS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8078382-81.2022.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelas Defesas em razão da decisão de pronúncia proferida em desfavor de Nivalci Espírito Santo Júnior, pronunciando-o como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: “1 – O ilustre representante do Ministério Público Estadual na prática de suas atribuições, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra o acusado NIVALCI ESPÍRITO SANTO JÚNIOR, brasileiro, casado, natural de Salvador/Bahia, nascido em 25.11.1984, RG. 943733375 SSP/Ba, filho de Cleonice Souza Silva e Nivalci Espírito Santo, residente na Rua Antônio Elias Duarte, nº 27, Condomínio Orquídea Branca, casa 09, no Bairro de Vila de Abrantes, Camaçari/Ba, atribuindo-lhe à prática de FATO PUNÍVEL, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2 - Consta na Peça Inquisitorial que, no dia 06 de março de 2022, na localidade da Boca da Mata, no Caminho 32, nº 01, no Bairro de Cajazeiras, nesta Capital, o Acusado deflagrou disparos de arma de fogo contra a vítima Juliana Souza Maltez, causando-lhe os ferimentos que foi a causa do seu óbito.(ID. 203762331) Mediante tal comportamento, argumenta a denúncia, encontra-se o Acusado incurso na reprimenda do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. 3 – Recebida à Denúncia em 07.06.2022 (ID. 204491456), Réu citado em 27.02.2023 (ID. 369176082), formada a relação processual, o Advogado do Acusado apresentou resposta à acusação em 07.03.2023 (ID. 371256964). Concluída a instrução criminal, em suas razões o Promotor de Justiça requereu a pronúncia do acusado nos moldes requeridos na inicial acusatória. (ID. 442631331). A defesa, por seu turno, em suas alegações finais, requereu a impronúncia/absolvição, de acordo com o disposto no art. 414, caput, do CPP, em razão da inexistência de indícios suficientes à formação de convencimento aos menos provável acerca da autoria delitiva; em caso de pronúncia, inviável o reconhecimento das qualificadoras contidas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, por não restarem caracterizadas no caso concreto e que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.” Sobreveio decisão de ID 72296027, julgando procedente a denúncia e pronunciando Nivalci Espírito Santo Júnior, como incurso no tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em seguida, concedeu o direito do acusado recorrer em liberdade. Irresignada a Defesa interpôs recurso, ID 72296039. Alegou, em seu arrazoado, que “a materialidade delitiva, é incontroversa, entretanto, os ditos indícios, que busca um liame de participação do RECORRENTE como sendo o SUPOSTO AUTOR do homicídio, NÃO autoriza a pronúncia, haja vista, não haver provas suficientes de autoria que indique que o mesmo tenha sido o AUTOR do crime de homicídio, não podendo, portanto, a prova produzida em juízo, ser alçado à categoria de indício SUFICIENTE de autoria a convalidar a sentença de pronúncia.” Assim, requereu a impronúncia do recorrente, por ausência de indícios de autoria. O réu Nivalci Espírito Santo Júnior foi cientificado da sentença de pronúncia, ID 72296033. O recurso foi recebido, conforme decisão ID 72296041. Em contrarrazões, ID 72296044, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a ensejar a decisão de pronúncia. Procedido o juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 72296045). Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Armênia Cristina Santos, lançou Parecer ID 72296045, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço os recursos interpostos. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto, o recorrente foi processado e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O recurso visa a impronúncia do acusado Nivalci Espírito Santo Júnior sob o fundamento de que não existem indícios suficientes de autoria a ensejar a manutenção da decisão de pronúncia. Em que pese a irresignação da Defesa, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame Necroscópico ID 72295658, fls. 06/09, que atesta a causa mortis como traumatismo cranioencefálico causado por projétil de arma de fogo e no Laudo de Exame Pericial ID 72295658, fls. 11/16. Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, estão demonstrados pelas provas produzidas em Juízo. Em sede inquisitorial, o recorrente negou a prática do delito. Em juízo, o recorrente negou a autoria do delito. No entanto, as demais provas coligidas aos autos, são suficientes para ensejaram os indícios necessários de autoria. As testemunhas ouvidas confirmam o recorrente como autor do ilícito, senão, vejamos. A testemunha Ana Carolina Souza Maltez, ao ser inquirida em juízo, afirmou: “que mora próximo dos fatos; que estava em casa na hora; que o filho dela ligou avisando que ela tinha tomado tiro; que a mãe pediu pra ir no hospital; que quando chegou no hospital recebeu a notícia da morte; que as razões sabe por boato; que sabe que Juliana teria mandado foto do réu para alguém e que por este motivo ele teria atirado; que ouviu também outra história que ela teria comprado droga na mão dele e disse que a droga não prestava; que Juliana era usuária de droga; que conhecia de vista o Réu; que o apelido dele é braço; que não ouviu que ela era traficante; que Juliana trabalhava com eventos; que começou a receber vídeos do pessoal da rua; que enviaram os vídeos para ela mas não eram nítidos; que viu a imagem nítida na delegacia; que reconheceu que quem atirou foi Nivalci; que sem dúvidas era ele na imagem; que Juliana era tranquila; que Juliana no dia estava no paredão da rua que morava com a filha; que ela voltou pra casa com a filha e quando ela retorna, ele sai e dá os tiros; que na delegacia viu 1 vídeo; que dá pra ver nitidamente que é Nivalci porque ampliaram o rosto; que nunca presenciou Nivalci vendendo droga.” A testemunha Isabele Iraktan Maltez Martins, ao ser inquirida em juízo, disse: “que estava em casa quando soube; que ficou sabendo dos fatos pelo pai; que foi na delegacia prestar depoimento; que mostraram um vídeo para ela, que reconheceu o réu; que já conhecia o réu; que o apelido é braço, mas não sabe o porquê; que conhecia só de vista porque viu na rua; que não sabia se a mãe teria alguma amizade com ele; que mora com o pai e o irmão; que antes do fato estava na rua com Juliana; que apresentaram um vídeo na delegacia; que o tiro foi na cabeça..” A testemunha José Iraktan Santos Martins, ao ser inquirida em juízo, declarou: “...que era esposo de Juliana; que teve um casal de filhos; que no dia dos fatos estava em casa deitado; que Juliana foi em casa antes de acontecer; que perguntou a ela se ela iria sair de novo; ela disse que iria e voltava; que veio com uma amiga; que não lembra o nome da amiga de Juliana; que falou para Juliana não demorar; que não gosta de sair; que ela saiu; que depois de meia hora veio um pessoal avisar que Juliana tinha levado um tiro; que a chave estava no bolso dela; que chegou uma viatura da RONDESP e levou o corpo; que quando chegou no hospital recebeu a notícia que ela veio a óbito; que estava trancado por causa da chave; que ninguém sabia de nada; que a rua tem várias câmeras; que as câmeras chegara ao DHPP que assistiu o vídeo; que constatou o fato; que conhecia Nivalci; que ele tem uma namorada na rua; que era conhecido na rua; que o mesmo conhecimento que ele tinha ela tinha; que não era de estar junto; que Juliana usava cocaína quando tinha festa; que Juliana trabalhava; que já trabalhou em casas de eventos; que ouviu de alguma testemunha que ela tinha falado da droga, mas não sabe dessa história que só tomou conhecimento por causa do processo; que não sabe quem falou; que Juliana não falava algumas coisas para ele; que viu o vídeo na delegacia; que o vídeo circulou no celular de algumas pessoas; que a imagem clara ele viu na delegacia; que reconheceu nitidamente o Nivalci; que depois do fato viu no DHPP; que no dia que teve no DHPP ele raspou a cabeça; que no dia dos fatos ele não estava de cabelo raspado; que a imagem é clara; que ele viu o Réu no vídeo; que saiu da casa aonde mora para outro lugar; que trocou a escola das crianças; que não mora mais no barro desde o fato; que ele viu 2 vídeos;” Ora, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Judicial confirmam que o recorrente aparece nas imagens mostradas na delegacia no momento da prática do crime de homicídio, reconhecendo-o, sem qualquer dúvida. Neste diapasão, entende majoritariamente a jurisprudência pátria que, em se tratando de decisão de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o interesse social: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)”. A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”. Neste espeque, resta devidamente configurada a tipicidade penal a ensejar o convencimento do juízo a quo sobre o crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada. Conforme demonstrado, restou evidenciado na prova colhida em juízo os indícios suficientes de autoria, bem assim está devidamente comprovada a materialidade do crime, estando presentes os requisitos necessários para a pronúncia dos recorrentes. Convém ressaltar que as qualificadoras expressas no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, deve ser admitida e apreciada pelo Tribunal do Júri, uma vez que os encartes processuais denotam que o recorrente ceifou a vida da vítima por motivo torpe, em razão de vingança, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que foi surpreendida no meio da rua, enquanto voltava para casa. Consoante se verifica da decisão de pronúncia de ID 72296027, o douto magistrado a quo, fundamenta a necessidade de manutenção das qualificadoras indicadas na exordial acusatória. A motivação está relacionada com vingança, pois a vítima, que era usuária de drogas, costumava adquirir o entorpecente com o acusado, que era traficante do local, e sempre que estava alterada em razão do uso das drogas fazia questão de criticar a qualidade da droga que era vendida pelo acusado. Por tudo quanto exposto, tendo em vista que as qualificadoras apontadas decorrem naturalmente da análise das circunstâncias do fato, não resta dúvida de que não devem ser afastadas, mesmo porque a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que, no caso de dúvidas, a qualificadora não deve ser rejeitada, somente podendo sê-lo quando for manifestamente improcedente, o que não se amolda ao caso sob contenda. Neste sentido, veja-se julgado que corrobora o quanto esposado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime - legítima defesa - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 4. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG. Rec. em Sentido Estrito 1.0363.19.004126-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)”. Logo, vê-se que a decisão de pronúncia foi fundamentada quanto as qualificadoras reconhecidas, não sendo possível acolher o pleito defensivo para que seja decotada, haja vista que decorre da narrativa do fato criminoso em apuração. Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a decisão de pronúncia ora vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça