PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, CAPUT, E §1º, INCISO IV, DA LEI. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Juarez de Assis dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática delitiva prevista no artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. 2. Fatos relevantes: Na manhã de 22 de setembro de 2023, por volta das 5h30min, guarnição policial da CIPT BTS deslocou-se até a residência do apelante para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes da comarca. Durante a diligência, foram apreendidos significativo arsenal bélico: uma pistola ACP calibre .45 (nº série NOF01260), dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, quarenta munições calibre .38, oito munições calibre .45, quatro munições calibre .40, quatro munições 9mm e três munições calibre .380. O apelante não apresentou autorização governamental para manter em sua posse o armamento e munições encontrados, nem documento que comprovasse origem lícita. Segundo a investigação, o apelante atuava como armeiro para facção criminosa comandada por Elton Costa Bonfim, conhecido pelas alcunhas de "Cote" ou "Tite". 3. Após instrução processual, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, aplicando pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui nulidade processual; (ii) saber se houve violação de garantias constitucionais na execução da medida cautelar de busca domiciliar; (iii) saber se há suficiência de elementos de convicção para sustentar o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e (iv) saber se há fundamento para readequação da sanção aplicada, com reconhecimento da confissão espontânea e fixação da reprimenda no patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição das questões preliminares: A arguição de nulidade processual por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal carece de fundamento jurídico, uma vez que tal instituto integra o rol de atribuições discricionárias do órgão ministerial, inexistindo direito subjetivo do investigado à sua concessão. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do acordo, consignando que o apelante não confessou formal e circunstancialmente a prática delituosa, requisito previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Durante o interrogatório policial e judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não assumindo a autoria dos fatos imputados, inviabilizando a aplicação do instituto despenalizador. Ademais, o órgão acusatório demonstrou, fundamentadamente, que a medida não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando que o investigado atuava como armeiro de organização criminosa, revelando gravidade concreta da conduta que transcende o tipo penal básico. 6. Quanto à suposta nulidade da busca domiciliar, o exame detido da prova oral demonstra convergência nos depoimentos dos agentes policiais quanto à localização e regularidade da diligência. A autorização judicial foi cumprida somente no endereço nela especificado, onde efetivamente residia o investigado. As eventuais imprecisões quanto a detalhes secundários não comprometem a licitude da medida, considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou abuso de poder. 7. Mérito: A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial de Balística Forense, que confirmaram a apreensão e eficiência das armas e munições. A autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada através dos depoimentos dos agentes policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais apresentam coerência interna e externa, descrevendo pormenorizadamente as circunstâncias da abordagem e apreensão. Os depoimentos são harmônicos entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios dos autos. O crime em questão caracteriza-se como infração de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de dano efetivo para sua consumação, visando proteger a segurança pública e a paz social, bens jurídicos que restam vulnerados pela mera posse irregular de armamento, especialmente quando se trata de armas com numeração suprimida. 8. Relativamente à dosimetria penal, a majoração da sanção-base encontra justificativa na quantidade e diversidade do material bélico apreendido. A situação concreta extrapola o tipo penal básico, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a exasperação da reprimenda dentro dos limites legalmente estabelecidos. Inexiste fundamento para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu optou pelo exercício do direito ao silêncio tanto perante a autoridade policial quanto em seu interrogatório judicial, não assumindo a autoria dos fatos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença condenatória. 10. Tese de julgamento: "1. A ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal não constitui nulidade processual quando fundamentada na recusa do investigado em confessar formal e circunstancialmente a prática delituosa, bem como na gravidade concreta da conduta que revela insuficiência da medida despenalizadora para reprovação e prevenção do crime. 2. Os depoimentos de agentes policiais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando harmônicos entre si e em conformidade com os demais elementos probatórios dos autos, constituem prova válida para sustentar condenação em crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 caracteriza-se como infração de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de dano efetivo para sua consumação, sendo a posse irregular de armamento suficiente para configurar lesão aos bens jurídicos da segurança pública e paz social." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 28-A, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 826.747/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8131625-03.2023.8.05.0001, oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 1 de setembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS fora denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Consta da Denúncia que: “(…) na manhã do dia 22 de setembro de 2023, por volta das 5:30, uma guarnição policial da CIPT BTS se deslocou até a residência do denunciado, situada no endereço acima indicado, para cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara de Tóxicos e Entorpecentes desta comarca, em decorrência de decisão proferida pela autoridade judiciária nos autos nº 8118310-05.2023.8.05.0001 (cópia em anexo). 2 – Realizando a competente busca no imóvel os policiais lograram encontrar e apreender: a) uma pistola, ACP, calibre .45, nº de série NOF01260; b) um revólver, calibre .38, número de série suprimido; c) um revólver, calibre .38, número de série parcialmente suprimido; d) 40 (quarenta) munições intactas calibre .38; e) 8 (oito) munições intactas calibre .45; f) 4 (quatro) munições intactas calibre .40; g) 4 (quatro) munições intactas calibre 9mm, e h) 3 (três) munições intactas calibre .380. 3 – No momento da diligência, o denunciado não logrou fornecer aos policiais militares executores do mandado nenhuma autorização governamental para manter em sua posse o armamento e munições encontrados, nem mesmo algum documento que comprovasse a sua origem lícita. Todo o armamento e munições acima relacionados foi apreendido e apresentado na unidade policial, conforme termo próprio constante dos autos, sendo o denunciado preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade para a lavratura do respectivo auto, ocasião em que foi qualificado e interrogado, mas optou por permanecer em silêncio. 4 – Segundo apontou a investigação que precedeu o requerimento do mandado de busca e apreensão, o denunciado atuava como armeiro para a facção criminosa comandada por Elton Costa Bonfim, conhecido pelas alcunhas de Cote ou Tite, o qual também foi, junto com outros membros da organização, alvo de mandado de busca e apreensão e de prisão provisória (…).” Concluída a instrução processual e oferecidas as alegações derradeiras, foi proferida sentença pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, condenando o réu pela prática delitiva prevista no artigo 16, caput e §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com aplicação de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. Inconformado, recorreu da decisão o réu. Em suas razões recursais (ID. 79902240) a defesa sustenta irregularidades no procedimento investigativo, com destaque para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), violação de garantias constitucionais na execução da medida cautelar de busca domiciliar e insuficiência de elementos de convicção para sustentar o édito condenatório. Subsidiariamente, postula a defesa do apelante pela readequação da sanção aplicada, com reconhecimento da confissão espontânea e fixação da reprimenda no patamar mínimo legal. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID. 84619087), sustenta a regularidade de todos os atos praticados, a legitimidade do não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e a solidez do conjunto probatório coligido, pugnando pelo não provimento do recurso da defesa. A Procuradoria de Justiça, através do parecer da Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite (ID. 85246451), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Substituo Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Juarez de Assis dos Santos, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática delitiva prevista no artigo 16, caput e §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, cumulada com pena de multa de 68 (sessenta e oito) dias-multa, posteriormente convertida em penas restritivas de direito. A peça acusatória baseia-se em operação policial deflagrada em setembro de 2023, mediante cumprimento de mandado judicial, que resultou na localização e apreensão de significativo arsenal bélico na residência do acusado, incluindo armas de fogo e munições de diversos calibres, sem a devida autorização legal. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Inicialmente, verifica-se que a arguição de nulidade processual por ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal carece de fundamento jurídico. Sabe-se que tal instituto integra o rol de atribuições discricionárias do órgão ministerial, inexistindo, portanto, direito subjetivo do investigado à sua concessão. No caso dos autos, o Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do acordo, consignando que o denunciado não confessou formal e circunstancialmente a prática delituosa que lhe foi atribuída, requisito previsto no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Com efeito, durante o interrogatório policial e judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não assumindo a autoria dos fatos imputados, o que inviabiliza, por si só, a aplicação do instituto despenalizador. Ademais, o órgão acusatório demonstrou, de forma fundamentada, que a medida não se afiguraria suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias específicas da conduta. Conforme apurado nos autos de referência (nº 8118310-05.2023.8.05.0001), o investigado não atuava como mero possuidor de armamento, mas sim na qualidade de armeiro de organização criminosa comandada por Elton Costa Bonfim, conhecido pelas alcunhas de "Cote" ou "Tite". Esta constatação revela a gravidade concreta da conduta, que transcende o tipo penal básico e evidencia o potencial lesivo exponencial da ação delituosa. Neste contexto, verifica-se que os requisitos cumulativos do artigo 28-A do Código de Processo Penal não foram atendidos. Destarte, a decisão ministerial encontra-se devidamente motivada e em conformidade com os parâmetros legais, não configurando qualquer irregularidade processual. Outrossim, conforme devidamente pontuado pela Procuradoria de Justiça, a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para questionamento da recusa através dos meios adequados, de forma que poderia ter encaminhado os autos ao órgão de revisão do Ministério Público, configurando-se, portanto, preclusão temporal. Ademais, quanto à suposta nulidade da busca domiciliar, igualmente não se sustenta a alegação. O exame detido da prova oral demonstra convergência nos depoimentos dos agentes policiais quanto à localização e regularidade da diligência. A autorização judicial foi cumprida somente no endereço nela especificado, qual seja, 2ª Travessa 2 de Julho, nº 25, Fazendo Grande do Retiro, onde efetivamente residia o investigado. As eventuais imprecisões quanto a detalhes secundários não comprometem a licitude da medida, considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou abuso de poder. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. II. DO MÉRITO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, este também não merece prosperar. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 412573527 do processo de referência) e pelo Laudo Pericial de Balística Forense (ID. 452434172 do processo de referência), que confirmaram a apreensão e eficiência das armas e munições. A autoria delitiva, por sua vez, também se encontra suficientemente comprovada. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam coerência, descrevendo de forma pormenorizada as circunstâncias da abordagem e apreensão. O policial SD/PM Rafael Brito Bey declarou que a operação visava ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, esclarecendo que ao chegarem ao local e identificarem a residência, realizaram a diligência e apreenderam os objetos, conduzindo o réu. Informou que a casa era de dois andares com acesso único, que a mãe do acusado estava no térreo e informou que o acusado se encontrava no andar superior. Confirmou que os mandados eram de busca e apreensão e de prisão, sendo cumpridos nos dois andares, ocasião em que foram encontradas duas armas de fogo e munições. Ressaltou especificamente que "uma das armas estava embaixo da cama do acusado" e que presenciou a apreensão. Destacou ainda que "o réu informou que exercia a atividade de segurança, apresentando uma carteira que o qualifica como segurança", porém "não apresentou documentos que o habilitasse a possuir armas de fogo". A policial SD/PM Amanda Figueiredo Cerqueira confirmou que reconhecia o acusado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, tratando-se de operação da polícia civil com acompanhamento da polícia militar. Informou que o acusado estava na residência e que "foram apreendidas armas, mas não sabe identificar a quantidade e espécie". Confirmou que "a esposa do acusado estava na casa" e que "foi apreendida uma pistola". O policial SD/PM Marinelson Mendes Alves da Cruz esclareceu que se tratava de operação conjunta da polícia civil, polícia federal e polícia militar, com sua equipe prestando apoio à polícia civil. Informou que "a esposa do acusado foi quem atendeu a polícia" e que "o acusado estava no imóvel". Destacou que "ao entrar na casa já havia outros policiais, que leram para o acusado a documentação e o réu informou onde estavam os materiais". Confirmou a apreensão de armas, especificando que "com certeza uma pistola", e que "no imóvel viu as armas serem retiradas de uma sacola". Ressaltou ainda que "o acusado alegou trabalhar como segurança". A convergência e harmonia dos depoimentos policiais demonstram, de forma inequívoca, que a operação foi devidamente autorizada e executada no endereço correto, conforme mandado judicial, estando o acusado estava presente na residência durante o cumprimento da diligência, bem como que o acusado não apresentou qualquer documento que o autorizasse à posse dos armamentos. Segundo a Jurisprudência consolidada, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Neste sentido, verifica-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024). - grifos aditados. Com efeito, não é razoável se admitir que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. No presente caso, os depoimentos dos três policiais militares são harmônicos entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, notadamente no Auto de Exibição e Apreensão e no laudo pericial. Ademais, o crime em questão caracteriza-se como infração de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de dano efetivo para sua consumação. A Lei 10.826/2003 visa proteger a segurança pública e a paz social, bens jurídicos que restam vulnerados pela mera posse irregular de armamento, especialmente quando se trata de armas com numeração suprimida, circunstância que dificulta sobremaneira o controle estatal e favorece atividades ilícitas. Neste sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO . LESIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023 .) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 826747 SC 2023/0181854-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo suficiente para lastrear condenação do Apelante, razão pela qual nego provimento ao pedido de absolvição. 2. DA DOSIMETRIA. Relativamente à dosimetria penal, a majoração da sanção-base encontra justificativa na quantidade e diversidade do material bélico apreendido, conforme especificado no Auto de Exibição e Apreensão: uma pistola ACP calibre .45, dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, quarenta munições calibre .38, oito munições calibre .45, quatro munições calibre .40, quatro munições 9mm e três munições calibre .380. A situação concreta extrapola o tipo penal básico, revelando maior censurabilidade da conduta e justificando a exasperação da reprimenda dentro dos limites legalmente estabelecidos. Ademais, inexiste fundamento para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea requerida pela defesa, considerando que o réu optou pelo exercício do direito ao silêncio tanto perante a autoridade policial quanto em seu interrogatório judicial, não assumindo a autoria dos fatos imputados. Diante de tudo quanto exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do apelo interposto, mantendo-se a condenação nos exatos termos da sentença. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Substituo Álvaro Marques de Freitas Filho. Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131625-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JUAREZ DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO