PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
EMBARGADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. VAZAMENTO NA REDE INTERNA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TESES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. USO INDEVIDO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 0528418-48.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargada os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
EMBARGADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 99518305, opostos por Daniel Seixas Schaper e Ingrid Araújo Schaper, em face do acórdão, ID 98944022, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás, relativamente à reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado vazamento de gás na instalação interna do apartamento dos recorrentes.

Aduzem os embargantes que o acórdão hostilizado teria incorrido em omissões e contradição interna, porquanto não teria enfrentado a tese de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a aplicar norma administrativa infralegal. Alegam, ainda, que teria sido omisso o julgado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC e que não teria analisado o dever de segurança e fiscalização da concessionária no momento da ativação do serviço. Acrescentam que o julgado quedou-se silente quanto à aplicação da teoria do risco da atividade e que não apreciou a tese do desvio produtivo do consumidor. Sustentam, ademais, a existência de contradição, na medida em que o acórdão teria reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, fundamentado a exclusão de responsabilidade em norma administrativa estadual, sem promover o necessário diálogo das fontes. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário.

Contrarrazões apresentadas, ID 100375003.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0528418-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: DANIEL SEIXAS SCHAPER e outra
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
EMBARGADA: COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA BAHIAGÁS
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA

VOTO

Os embargantes alegam a existência de omissões e contradição no acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta, especialmente quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, da inversão do ônus da prova, da teoria do risco da atividade, do dever de fiscalização no momento da ativação do serviço e da tese do desvio produtivo do consumidor.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Processo Civil, exigindo-se para o seu acolhimento a constatação dos pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses taxativas, o recurso não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à revisão do mérito do julgado, sob pena de desvirtuar a sua natureza integrativa.

No tocante à alegada omissão quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, não assiste razão aos embargantes.

O acórdão hostilizado enfrentou, expressamente e de forma clara, a questão da responsabilidade civil da concessionária, assentando que,

"o CDC não possui o poder de criar responsabilidade onde não existe nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado" e que "mesmo na modalidade objetiva, a responsabilização exige a presença de três elementos essenciais, como a conduta, o dano e o nexo causal".

Com efeito, a responsabilidade objetiva, seja com fundamento no risco administrativo ou no fato do serviço, não é absoluta e pressupõe, necessariamente, a demonstração de três elementos, como a conduta, dano e nexo de causalidade, ou seja, o que a modalidade objetiva dispensa é apenas a prova da culpa, jamais o nexo causal.

O acórdão vergastado foi explícito ao apontar que a responsabilidade da apelada limita-se à disponibilização do gás natural no ponto de entrega, nas áreas comuns do condomínio, consignando que,

"toda e qualquer irregularidade verificada na rede interna de distribuição do gás não pode ser imputada à Bahiagás, uma vez que esta jamais teve ingerência sobre a instalação, manutenção ou modificação da tubulação interna do apartamento dos apelantes".

Verificou-se que o vazamento constatado ocorreu na rede interna do apartamento dos embargantes, área alheia à esfera de atuação da concessionária, e decorreu das modificações estruturais realizadas pelos próprios consumidores no piso da unidade, circunstância admitida pelo próprio embargante em seu depoimento pessoal, tendo o julgado registrado que,

"esta modificação estrutural realizada pelos próprios apelantes, sem as devidas precauções técnicas, representa a verdadeira causa do vazamento, afastando por completo qualquer responsabilidade da recorrida".

Portanto, tal quadro configura hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando, por consequência lógica, qualquer dever indenizatório da apelada.

Não há, portanto, qualquer omissão.

O colegiado não deixou de enfrentar a tese da responsabilidade objetiva e analisou os fatos à luz do regime consumerista, concluindo pela incidência de causa excludente expressamente prevista no próprio CDC.

A utilização da resolução da agência reguladora serviu tão somente para delimitar o fato, isto é, para localizar o ponto físico da prestação do serviço e, com isso, identificar a origem do problema em área de responsabilidade exclusiva dos embargantes, e não para restringir indevidamente a responsabilidade constitucional da concessionária.

Tampouco verifica-se contradição no julgado, porquanto não há incoerência em reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, simultaneamente, concluir pela ausência do dever de indenizar com fundamento em excludente que o próprio código consagra. 

 O acórdão hostilizado foi preciso ao registrar que,

"embora seja inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, isso não torna a Bahiagás responsável por fatos completamente alheios à sua esfera de atuação".

Assim, o diálogo das fontes normativas foi devidamente observado, e a norma regulatória foi utilizada como elemento fático para a delimitação do âmbito de responsabilidade, sem supressão ou esvaziamento das normas protetivas federais.

Quanto à alegada omissão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão aos embargantes.

A inversão do ônus da prova é regra de instrução e julgamento, não direito absoluto da parte. sabe-se que sua aplicação é facultativa ao julgador, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor.

No caso em apreço, o acórdão impugnado não chegou à conclusão desfavorável aos embargantes por ausência de prova de sua parte; ao contrário, o convencimento do colegiado foi formado com base em provas concretas e positivas já existentes nos autos, como os laudos de estanqueidade, os relatórios de atendimento e, especialmente, a confissão do próprio embargante, tendo o julgado consignado que,

"elemento decisivo revelado durante a audiência de instrução foi a confissão do próprio apelante Daniel Schaper de ter realizado alterações no piso de sua residência".

Assim, diante de tão claro quadro probatório, a questão da distribuição do ônus da prova torna-se irrelevante, pois o resultado do julgamento não se alteraria ainda que a inversão tivesse sido expressamente deferida.

No que tange à alegada omissão sobre o dever de segurança e fiscalização da concessionária e à teoria do risco da atividade, também não prospera a irresignação.

O acórdão hostilizado enfrentou, ainda que por via indireta, a extensão do dever da concessionária ao delimitar o escopo de sua responsabilidade, registrando expressamente que,

"foram devidamente realizados todos os testes e procedimentos necessários por empresas especializadas e devidamente habilitadas, incluindo o Termo de Responsabilidade e Teste de Estanqueidade" e que "o relatório de atendimento constou que após a instalação do gás, o técnico da Bahiagás não registrou em momento nenhum o vazamento interno, o qual já se encontrava no imóvel".

Portanto, o dever de segurança da distribuidora não é ilimitado, nem pode se estender a instalações e equipamentos que se encontram fora de seu controle e domínio, e o vazamento superveniente decorreu de intervenção privada dos próprios consumidores, circunstância que afasta a incidência irrestrita da teoria do risco da atividade ao caso concreto.

Por fim, a alegada omissão quanto à tese do desvio produtivo do consumidor é igualmente descabida, pois, assim como qualquer modalidade de dano indenizável, pressupõe a existência de ato ilícito praticado pelo fornecedor. Trata-se de pedido acessório cujo acolhimento depende, necessariamente, do reconhecimento da responsabilidade principal.

Ao assentar que "inexiste nexo causal entre qualquer conduta da recorrida e os alegados danos, uma vez que o vazamento decorreu exclusivamente de problema na rede interna causado por modificações inadequadas realizadas pelos próprios apelantes", o colegiado afastou, por consequência lógica e necessária, todos os pleitos indenizatórios derivados, incluindo o de desvio produtivo. Assim, não há omissão quando a análise do pedido principal prejudica logicamente o acessório.

O que os embargantes pretendem, em verdade, é provocar a rediscussão da matéria já analisada e decidida pelo colegiado, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, finalidade para a qual o instituto não se presta.

O julgador não está obrigado a refutar pormenorizadamente cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que indique os fundamentos que sustentam a conclusão alcançada, o que foi devidamente cumprido no acórdão impugnado.

A discordância dos embargantes com o resultado do julgamento não se traduz em vício de obscuridade, contradição ou omissão passível de integração pela via dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, tampouco a promover o rejulgamento da causa sob a alegação de vícios inexistentes. 

 Registre-se, por oportuno, que o prequestionamento, ainda que legítimo como objetivo da parte, não autoriza a oposição de embargos desprovidos de vício real.

O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, justamente serve para assegurar o acesso às instâncias superiores quando a questão foi devidamente suscitada e o tribunal recusa-se a enfrentá-la, hipótese que, definitivamente, não se verifica nos presentes autos.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

  Relator