PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Agravo interno prejudicado. O impetrante pleiteia a anulação das questões 19, 51, 63 e 75 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região de Juazeiro/BA, permitindo-lhes prosseguir no concurso público. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Por sua vez, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do certame também não merece prosperar, pois este Tribunal e o STJ possuem entendimento sedimentado no sentido de que o julgamento do Mandado de Segurança individual não produz efeitos diretos e concretos na esfera jurídica dos demais participantes do concurso, o que torna desnecessária a participação dos outros aprovados, no polo passivo do presente writ. MÉRITO. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob n. 8034581-89.2020.8.05.0000, restou firmada a tese somente pela anulação da questão 75 e de não intervenção do Poder Judiciário para apreciação com relação às questões 04, 19, 51, 63 e 70, todas da prova objetiva do certame sob análise. Destarte, exsurge dessa decisão, parcialmente, o direito líquido e certo dos impetrantes ao acréscimo de pontuação pertinente. Segurança parcialmente concedida para anular a questão 75 da prova objetiva dos Impetrantes, referente ao certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região de Juazeiro/BA. Caso obtenham êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. Segurança parcialmente concedida.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE, através de advogado regularmente constituído, indicando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Em sua exordial, declarou o impetrante que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB n° 002/2019. Relatou que, após divulgação do gabarito preliminar, percebeu que as questões de nº 19 (história), 51 (constitucional), 63 (administrativo) e 75 (igualdade de raça e gênero), estavam equivocadas e que “adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos”. Informou que as questões possuem pesos distintos e que “está a poucos pontos da vaga de corte e errou por cobrança arbitrária da banca as questões ora mencionadas, sendo que basta a anulação das questões para que o Impetrante tenha sua redação corrigida”. Citou precedentes deste Tribunal e que cabe ao Poder Judicial anular questões quando estas se mostrarem ilegais. Defendeu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Argumentou que, na questão 19, foi apontada como resposta correta a alternativa “D”, afirmando que, no entanto, a alternativa indicada contradiz os ensinamentos de história acerca do tema. Aduziu, quanto a questão 51, que foi considerada correta a alternativa “A” e que, ao analisá-la, observa-se a existência de erro no que tange à primeira assertiva, asseverando, ainda, que, por não possuir gabarito compatível, a questão deveria ser anulada. Atestou que a questão 63 possui erro grosseiro, pois ao cobrar o assunto PODER DE POLÍCIA, extrapolou as previsões editalícias. Alegou que a banca examinadora divulgou como resposta correta da questão 75 a alternativa “D” e que, no entanto, a segundo o STJ, aa resposta correta seria a “C”. Asseverou, ainda, que as questões 19 e 75 ultrapassam os assuntos estipulados no edital por exigir conhecimento jurisprudencial. Assim, invocando a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar para que seja “anulada as questões 19, 51, 63 e 75, em face de flagrante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame” ou, “em caso de entendimento diverso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos moldes do Edital, até que seja feita a revisão da nota do Impetrante e que o Impetrante continue no certame, tendo sua redação corrigida caso atinja a nota de corte e siga no certame, inclusive sendo nomeado caso seja aprovado nas demais etapas”. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para que “seja anulada as questões 19, 51, 63 e 75 do Certame, atribuindo-se os respectivos pontos à nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, com nota devida a que faz jus”. Em Decisão de ID n. 7820116 foi indeferido o pedido liminar e deferido o pedido de gratuidade de justiça. O Estado da Bahia interveio no feito em ID n. 8998937. Suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade do Governador do Estado, de litisconsórcio necessário com os demais candidatos. Argui a incidência do TEMA 485 do STF, em que, em sede de Recurso Extraordinário nº 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Defende os seguintes pontos: “DAS QUESTÕES IMPUGNADAS DA PROVA OBJETIVA E DA SUA CONSONÂNCIA COM CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO”; “DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE PARA CONTINUAR NO CERTAME – CLASSIFICAÇÃO OBTIDA MESMO APÓS EVENTUAL RECLASSIFICAÇÃO NÃO É SUFICIENTE – VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA – ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM CLASSIFICAÇÃO ATÉ 3 VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL”; “DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL” Por fim, requer o Estado da Bahia sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, o que não acredita, no mérito, requer seja denegada a segurança pleiteada, ante a inexistência de ilegalidade a ser expurgada pelo Poder Judiciário, condenando-se a parte Impetrante nas despesas processuais cabíveis. O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações em ID n. 7939153. O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contestação em ID n. 11247444. Em Decisão de ID 16333495, foi sobrestado o feio com base no Tema 14, IRDR nº 8034581-89.2021.8.05.0000, deste Tribunal de Justiça. Referido Tema 14, IRDR, transitou em julgado, conforme certidão de ID n. 49229259. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da segurança nos termos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 14 de n.º 8034581- 89.2020.8.05.0000. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 26 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular as questões 19, 51, 63 e 75 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, permitindo-lhe prosseguir no concurso público. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO, vez que a possibilidade de tal autoridade figurar no polo passivo do mandamus decorre dos ditames do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – que estabelece competir ao Governdor do Estado, juntamente com o Comandante Geral da Polícia Militar, empossar o servidor público militar, além do disposto no próprio Edital do Certame Por sua vez, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre as autoridades coatoras e os demais candidatos do certame também não merece prosperar, pois este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que o julgamento do Mandado de Segurança individual não produz efeitos diretos e concretos na esfera jurídica dos demais participantes do concurso, o que torna desnecessária a participação dos outros aprovados, no polo passivo do presente writ. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-seno sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). Quanto a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, esta se confunde com o próprio mérito, que adiante será analisado. No mérito, razão parcial assiste ao impetrante. Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular as questões 19, 51, 63 e 75 da prova objetiva do certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região de Juazeiro/BA, permitindo-lhe prosseguir no concurso público. Cumpre registrar que no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” In casu, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob n. 8034581-89.2020.8.05.0000, restou firmada a tese pela não intervenção do Poder Judiciário para apreciação da questão 04, 19, 51, 63 e 70, todas da prova objetiva do certame sob análise. Verifica-se que a questão 75 foi anulada por erro grosseiro, pois segundo o entendimento adotado no julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, a injúria racial encontra-se inserida no contexto jurídico do racismo, não havendo que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior. Por sua vez, restou firmada a tese pela anulação da questão 75. Destarte, exsurge dessa decisão, parcialmente, o direito líquido e certo do impetrante ao acréscimo de pontuação pertinente. Por fim, consideram-se ad cautelam, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Diante do exposto, não se acolhem as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia; e no mérito, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, para anular a questão 75 da prova objetiva dos Impetrantes, referente ao certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia – Região Juazeiro/BA. Caso obtenham êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado os seus prosseguimentos no certame e a realização das etapas seguintes. Sala da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016333-75.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: UANDERLANDIO RIBEIRO LEITE
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO