PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA MOREIRA DE SENA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

EMENTA

Apelação Cível. Demanda proposta junto à Justiça Comum e extinta por entender o magistrado de origem que, por ser cabível o ajuizamento do feito nos Juizados Especiais, estes deteriam competência absoluta. Sobre o ponto, importa salientar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. É forçoso salientar que a natureza da demanda, sua baixa complexidade, o reduzido valor da causa ou, ainda, a repetição da matéria no píer no Judiciário não poderão ser considerados requisitos para firmação de competência, de ofício, dos Juizados Especiais, por ausência de regulamento normativo em regimento próprio, a saber, a Lei nº 9.099/95. Logo, a utilização da via do Juizado Especial Cível é um direito, e não uma obrigação do postulante, razão pela qual a imposição do trâmite do feito por este rito importa violação a tal liberdade concedida em legislação própria. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006449-52.2023.8.05.0150, em que figura como apelante ERENITA MOREIRA DE SENA, e como apelada a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA MOREIRA DE SENA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por ERENITA MOREIRA DE SENA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8006449-52.2023.8.05.0150 ajuizada pela ora apelante em face da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na incompetência, nos seguintes termos:

"A Lei n. 9.099/1995 criou o juizado especial cível com o objetivo de propiciar o amplo acesso da população à Justiça, sem custos, de forma ágil e eficaz, utilizando de linguagem simples. sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.

Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que essa escolha não tem o condão de mudar a lei, muito menos desconhecê-la e, na situação apresentada, há de se privilegiar aos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas.

No caso 'sub judice', portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.

Custas, se houver, na forma da lei.

Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta Comarca."

ERENITA MOREIRA DE SENA apresenta recurso de apelação no ID 86975230.

Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça.

Narra que "A escolha pela tramitação no procedimento comum não se deu de forma aleatória, como alegado pela r. sentença. Em verdade, o autor opta pelo procedimento não sumário justamente pela quantidade de recursos disponíveis, de modo que pretende utilizar-se de todos, caso necessário seja, justamente por acreditar na existência de seu direito, de modo a buscar a comprovação deste por todos os meios cabíveis, o que não ocorreria nos Juizados Especiais."

Afirma que "o sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 apenas faculta a parte a opção pelo procedimento especial, contudo, inexiste obrigação ou mesmo impedimento legal para que faça o ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou complexidade da discussão travada nos autos, justamente por se entender, como no caso em questão, que a escolha pela via com mais opções recursais pode ser mais favorável aos objetivos do autor da ação."

Assinala que "a escolha pelo procedimento do Juizado é facultativa, cabendo à parte Autora decidir se gostaria ou não de ingressar com a ação em um sistema mais célere, porém com possibilidades de recursos menores do que as varas da justiça comum."

Ao fim, requereu a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Não houve intimação da parte adversa para contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, conforme certidão de ID 86975235.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 31 de julho de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006449-52.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERENITA MOREIRA DE SENA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Ainda que tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam desconstituí-la.

Passa-se ao mérito.

Conforme relatado, trata-se de demanda encetada na Justiça Comum e que foi extinta por entender o magistrado de origem que, por ser cabível o ajuizamento do feito nos Juizados Especiais, estes deteriam competência absoluta.

Sobre o ponto, importa salientar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.

É forçoso salientar que a natureza da demanda, sua baixa complexidade, o reduzido valor da causa ou, ainda, a repetição da matéria no píer no Judiciário não poderão ser considerados requisitos para firmação de competência, de ofício, dos Juizados Especiais, por ausência de regulamento normativo em regimento próprio, a saber, a Lei nº 9.099/95.

Ao contrário, a referida lei regulamentadora dos Juizados Especiais defende a liberalidade do ingresso da demanda nesta seara quando preenchidos os requisitos, e não a obrigatoriedade de fazê-lo. Confira-se:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Logo, a utilização da via do Juizado Especial Cível é um direito, e não uma obrigação do postulante, razão pela qual a imposição do trâmite do feito por este rito importa violação a tal liberdade concedida em legislação própria.

Do tema, destaca-se o Enunciado nº 01 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:

"O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor."

No mesmo sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ.

3. Recurso ordinário provido."

(RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RATIFICADA POR SENTENÇA, QUE DENEGOU PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O BENEFÍCIO SERIA DESCABIDO ANTE A POSSIBILIDADE DO ACIONANTE INGRESSAR COM A DEMANDA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. FACULTATIVIDADE DO DEMANDANTE EM INGRESSAR COM SUA DEMANDA SOB O RITO QUE MELHOR LHE SERVIR. ART. 3º, LEI N.º9.099/95, ART. 63, CPC, ENUNCIADO 1º, FONAJE. PRECEDENTES TJ/BA. POSSIBILIDADE EM CONCEDER-SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INVERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A luz do entendimento consagrado pela Colenda Corte Superior de Justiça, bem como da legislação e da doutrina pátria, evidencio razão ao pleiteado pelo Recorrente, posto que, diferente do que afirma o Juízo de base, é franqueado às partes a liberdade de ‘demandar ou não perante o Juizado Especial Cível, no caso de uma demanda cujo valor é inferior ao teto dos Juizados Especiais’ (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017) ou cuja complexidade seja comezinha, descortinando, ainda, o art. 63, CPC, quanto a natureza relativa da competência quanto ao valor da causa.

2. Consoante com o previsto pelo art. 99, §3º, CPC, a simples alegação de insuficiência de fundos presumir-se-á verdadeira, somente podendo imiscuir-se, o Magistrado, se provocado pela parte ex adversa ou se embasado em robustos indícios, contudo, devendo, ainda assim, oportunizar ao postulante a comprovação do seu estado de hipossuficiência.

3. Ocorre que, in casu, não houve impugnação ao requerimento de justiça gratuita formulado pelo Apelante, não esteou-se, o MM. Magistrado primevo, em evidências indubitáveis, mas o oposto, em frágil justificativa já dirimida por este Juízo ad quem, nem tampouco propiciou-se ao Recorrente comprovar a sua situação de adversidade, sendo imperiosa a desconstituição do dardejado decisum."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0503291-31.2016.8.05.0274,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade de a parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."

(TJ-RS - AI: 50656863820238217000 SANTA ROSA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 17/03/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifos aditados)



Diante do exposto, anula-se a sentença recorrida e determina-se o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA