PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-98.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADOS: MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO DO REFERIDO ANO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra a sentença prolatada na Ação de Cobrança n° 0000834-98.2016.8.05.0075, movida por MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS, cujo teor julgou procedente a pretensão deduzida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de dívida de responsabilidade do Acionado, relativamente aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, além da segunda parcela da gratificação natalina do mencionado ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais incumbe ao Ente Público, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a apresentação unilateral de fichas financeiras, sem a efetiva comprovação do adimplemento.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica, no sentido de que, em lides de cobrança de verbas salariais, cabe à Administração Pública apresentar prova inequívoca do pagamento, sob pena de reconhecimento do débito.

5. Modificação, de ofício, dos consectários legais, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000834-98.2016.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorridos MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-98.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADOS: MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000834-98.2016.8.05.0075, movida por MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS, que dispôs:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, notadamente a autora, MARIA CELESTE NUNES SANTOS, as remunerações dos meses de novembro, dezembro de 2012 e o 13° salário do ano de 2012; as autoras MARIA APARECIDA ARAUJO CARVALHO, MARIA AUREA SOUSA VIANA e MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS MELO as remunerações do meses de novembro, dezembro e a segunda parcela do 13° salário do ano de 2012; e a autora MARCIA VIANA DO VALE as remunerações do mês de dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13° salário do ano de 2012, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 76538599.

Irresignado, o Requerido manejou Apelo (Id. 76538607), pleiteando, inicialmente, fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 496, I, do Código de Ritos.

Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que oS Acionantes não provaram o inadimplemento deduzido, pois sequer colacionaram os extratos bancários respectivos, inexistindo, por conseguinte, demonstração cabal dos fatos constitutivos da pretensão formulada.

Avultou a presunção de veracidade das fichas financeiras anexadas, as quais justificam a inversão do ônus probante.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas contrarrazões (Id. 76538610).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000834-98.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADOS: MARCIA VIANA DO VALE e OUTROS
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida de responsabilidade do Demandado, referente aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, além da segunda parcela da gratificação natalina do predito ano.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento do débito requestado.

Disciplinando a distribuição do ônus probatório, o art. 373 do Código de Ritos reza:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Compulsando-se o caderno processual, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado.

In casu, tem-se que os argumentos agitados no inconformismo são irrelevantes, porquanto o Requerido não se desincumbiu do encargo que lhe competia, pois as fichas financeiras anexadas (Id. 76538571), produzidas unilateralmente, são inábeis à comprovação da quitação das verbas postuladas.

A título de ratificação, válida a transcrição do comando judicial obliterado:

“Os autores lograram em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupam, conforme contracheques e demais documentos anexados aos autos. Ademais, instado a juntar documento capaz de comprovar a efetiva quitação das verbas cobradas, o réu não se manifestou, sem colacionar aos autos qualquer comprovante de pagamento ou transferência eletrônica, capazes de comprovar o adimplemento dos valores apontados na exordial.

 E não só, em trechos de sua defesa, o réu admite que deixou de pagar as verbas salariais dos autores, alegando motivo de caos financeiro e administrativo na gestão de 2005/2008, vejamos:

‘Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi / marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto’

Neste contexto probatório, estão comprovadas as alegações fáticas arroladas na exordial petitória. Dessa forma, portanto, resta ao juízo a análise dos contornos jurídicos do pleito autoral.” (Id. 76538599).

Assim, ausente a prova idônea do adimplemento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida pelo Município.

Nesse sentido, os arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/10/2020 );

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020 );

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/10/2020 ).

Noutra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser alterada, de ofício, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, no tocante ao quantum debeatur, haja vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, em aderência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em proveito dos Patronos dos Recorridos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, modificando, de ofício, os consectários legais estatuídos na sentença vergastada, a fim de determinar que sobre o débito incidirá a taxa SELIC, a contar da EC nº 113/2021.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR