PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SALVO CONTRÁRIA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 335 SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 476 SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. PRECEDENTES VINCULANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0557657-92.2018.8.05.0001, tendo como Apelante THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA e Apelados COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557657-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA em face da sentença (Id. 64685567) prolatada na Mandado de Segurança com Pedido Liminar n.º 0557657-92.2018.8.05.0001, que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, nos seguintes termos: “Isto posto, uma vez que não foi verificado direito líquido e certo em favor da parte impetrante, como acima se destacou, denego a segurança extinguindo o writ. Sem custas, parte impetrante goza do benefício da gratuidade da justiça. Revoga-se a decisão liminar. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009. Decisão com força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 64685570), o Apelante afirma que “houve, em tese, violação do direito adqurirido do apelante que após o cumprimento de diversas etapas logrou êxito, sendo matriculado no curso de formação em 05/07/2021, sendo nomeado policial militar com êxito em 30/05/2022, prestando com dedicação e eficiência serviços em prol da segurança pública da sociedade”. Aduz que “não deve o impetrante ser penalizado por erros do Estado, desídias e violações ao princípio do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade das decisões administrativas, haja vista que faz necessário reconhecer que as ações do Estado geram direitos. No presente caso o apelante ja se encontra na coprporação desde 05/07/2021, vale dizer, mantendo sua família, pois, pais de duas filhas, suas despesas pessoais em prol de sua subsistência, além de prestar serviço de relevante valor para a sociedade contribuindo para a manutenção da ordem pública, conforme o preceito Constitucional”. Sustenta que, “de acordo com os princípios constitucionais e entendimentos jurisprudenciais, mister se faz a modificação da sentença do Juízo “a quo”, em prol da manutenção do apelado no cargo ao qual logrou exito”. Enfatiza que o ordenamento jurídico tem “como vigas mestras de sustentação dos princípios constitucionais-administrativos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do devido processo legal, ora maculados, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, devendo a sentença atacada ser REFORMADA”. Realça que “deve-se reformar a sentença proferida pelo Douto Juízo “a quo” em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como em face ao direio adquirido proporcionado ao apelante que for a convocado de forma definitivo para as etapas, curso e nomeado no cargo tendo logrado êxito”. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e seja concedida a segurança pleiteada. Regularmente intimado, o Recorrido não apresentou resposta ao recurso (Id. 64685579). Em seu opinativo, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo improvimento do recurso (Id. 72779282). O Apelante se manifestou sobre o parecer ministerial no Id. 72873765. É o relatório. Inclua-se em pata. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557657-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a remarcação do teste de aptidão física realizado no concurso de seleção ao curso de formação de soldados da polícia militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/1/2012). O Impetrante afirma que não pode comparecer ao teste de aptidão física no dia e horário designados, pois sofreu lesão consistente em bursite em ombro esquerdo, durante os treinamentos para realização do teste, conforme relatório médico de Id. 64685527. A medida liminar foi concedida em 18/10/2018 (Id. 64685536). Em dezembro/2023, sobreveio sentença, revogando a medida liminar e denegando a segurança. Na apelação, o Impetrante relata que realizou o teste físico e foi aprovado em todas as etapas do concurso, tendo tomado posse no cargo em 05/07/2021 (Id. 64685571). Aduz que exerce a atividade de policial militar desde a referida data, “mantendo sua família, pois, pais de duas filhas, suas despesas pessoais em prol de sua subsistência, além de prestar serviço de relevante valor para a sociedade contribuindo para a manutenção da ordem pública, conforme o preceito Constitucional”. Argui que a segurança deve ser concedida, em respeito ao direito adquirido. No julgamento do RE 630733/DF, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 335), o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anteriormente adotado e firmou a tese de que “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. Em seu voto, o Ministro Relator consignou as seguintes razões: “A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. (...) Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. (...) Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.” Em atenção à segurança jurídica, foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, assegurando a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 15/05/2013. No caso, inexiste previsão editalícia permitindo a remarcação do exame de aptidão física. Além disso, a liminar que determinou a realização da segunda chamada foi proferida em 18/10/2018, razão pela qual a modulação dos efeitos da decisão não contempla a hipótese dos autos. No que se refere a alegação de existência de direito adquirido, com base no fato de que o Impetrante já tomou posse e exerce o cargo desde 2021, o Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento vinculante sobre a questão. Eis a tese firmada no julgamento do RE 608482 sob o regime de Repercussão Geral (Tema 476): “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” Frise-se que, a teor do art. 927, III do CPC/2015, ambas as teses fixadas pelo STF são de observância obrigatória. Não evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante, deverá ser mantida a sentença que denegou a ordem. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulares n.º 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557657-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO