PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO DA AUTORA QUE ANUIU COM O PARCELAMENTO. BANCO QUE AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OPERAÇÃO CANCELADA ASSIM QUE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ALEGADO E NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação de nº 8166647-25.2023.8.05.0001, em que é apelante a MARIDALVA DA PAIXAO SOARES e apelada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogados na sessão.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do parcelamento automático realizado pelo banco nas faturas do cartão de crédito da autora e para determinar ao réu que emita novas faturas apenas com o valor principal da dívida. Em suas razões, a parte autora diz que, além do dano material sofrido, a conduta ilícita da parte ré repercutiu em sérios transtornos. Isso porque, de acordo com o que sustenta, a recorrente ficou impossibilitada de realizar o pagamento de suas medicações de uso contínuo devido ao abrupto bloqueio de seu cartão de crédito. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em resposta, a parte acionada diz que não houve qualquer condutas pelo réu que configura ato ilícito ou descumprimento contratual apto a desencadear a responsabilidade objetiva do prestador de serviço e que o pedido de indenização a título de dano moral realizado pela parte autora é genérico e não há comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos. Por fim, diz que, caso o recurso seja provido, que a indenização por danos morais seja fixada em valor proporcional ao caso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 02 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, observo que a parte ré demonstrou a contratação regular do parcelamento da fatura e, além disso, demonstrou os meses em que a parte autora realizou o pagamento parcial das faturas e os pagamentos após a data de vencimento. Para mais, na contestação de ID 85098356, é demonstrado que a parte autora foi informada na fatura do dia 10/01/2023 que qualquer pagamento acima de R$ 3.464,23, que não fosse o valor total da fatura, ensejaria em contratação do parcelamento da fatura (conforme regras do BACEN) e nesse mês a consumidora efetuou pagamento a menor da fatura. Desse modo, restou demonstrado que não houve irregularidade na prestação de serviço do réu, uma vez que o banco seguiu as diretrizes do Banco Central e que a autora foi informada previamente do parcelamento, de modo que o seu comportamento foi no sentido de anuir com o financiamento da fatura. Não obstante a legalidade do parcelamento, que ocorreu em estrito cumprimento do dever legal do setor bancário, a parte autora manifestou desinteresse no serviço contratado e o cancelamento da operação que foi prontamente atendido pelo banco réu. Desse modo, entendo que não houve qualquer conduta do acionado que seja capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque o réu foi diligente e cancelou a operação assim que foi provocado, além de ter realizado estorno de valores à consumidora. Além do mais, observo que a parte autora se limitou a juntar relatórios médicos que demonstram o seu estado de saúde, todavia, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a impossibilidade de comprar medicamentos ou de demonstrar o suposto dano. Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora no presente caso, haja vista a ausência de lesão a quaisquer dos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Deixo, porém, de majorar honorários advocatícios diante da ausência de fixação pelo juízo de origem. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relator