PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO DA AUTORA QUE ANUIU COM O PARCELAMENTO. BANCO QUE AGIU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OPERAÇÃO CANCELADA ASSIM QUE SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ALEGADO E NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação de nº 8166647-25.2023.8.05.0001, em que é apelante a MARIDALVA DA PAIXAO SOARES e apelada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogados na sessão.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do parcelamento automático realizado pelo banco nas faturas do cartão de crédito da autora e para determinar ao réu que emita novas faturas apenas com o valor principal da dívida.

Em suas razões, a parte autora diz que, além do dano material sofrido, a conduta ilícita da parte ré repercutiu em sérios transtornos. Isso porque, de acordo com o que sustenta, a recorrente ficou impossibilitada de realizar o pagamento de suas medicações de uso contínuo devido ao abrupto bloqueio de seu cartão de crédito. Diante disso, requer a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em resposta, a parte acionada diz que não houve qualquer condutas pelo réu que configura ato ilícito ou descumprimento contratual apto a desencadear a responsabilidade objetiva do prestador de serviço e que o pedido de indenização a título de dano moral realizado pela parte autora é genérico e não há comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos. Por fim, diz que, caso o recurso seja provido, que a indenização por danos morais seja fixada em valor proporcional ao caso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 02 de julho de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que a parte ré demonstrou a contratação regular do parcelamento da fatura e, além disso, demonstrou os meses em que a parte autora realizou o pagamento parcial das faturas e os pagamentos após a data de vencimento. Para mais, na contestação de ID 85098356, é demonstrado que a parte autora foi informada na fatura do dia 10/01/2023 que qualquer pagamento acima de R$ 3.464,23, que não fosse o valor total da fatura, ensejaria em contratação do parcelamento da fatura (conforme regras do BACEN) e nesse mês a consumidora efetuou pagamento a menor da fatura.

Desse modo, restou demonstrado que não houve irregularidade na prestação de serviço do réu, uma vez que o banco seguiu as diretrizes do Banco Central e que a autora foi informada previamente do parcelamento, de modo que o seu comportamento foi no sentido de anuir com o financiamento da fatura.

Não obstante a legalidade do parcelamento, que ocorreu em estrito cumprimento do dever legal do setor bancário, a parte autora manifestou desinteresse no serviço contratado e o cancelamento da operação que foi prontamente atendido pelo banco réu. 

Desse modo, entendo que não houve qualquer conduta do acionado que seja capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque o réu foi diligente e cancelou a operação assim que foi provocado, além de ter realizado estorno de valores à consumidora. Além do mais, observo que a parte autora se limitou a juntar relatórios médicos que demonstram o seu estado de saúde, todavia, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a impossibilidade de comprar medicamentos ou de demonstrar o suposto dano. 

Por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora no presente caso, haja vista a ausência de lesão a quaisquer dos seus direitos da personalidade.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Deixo, porém, de majorar honorários advocatícios diante da ausência de fixação pelo juízo de origem.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator