PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ8 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE SINDICAL QUE OFERECE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca. A ação originária foi ajuizada por um aposentado contra uma entidade sindical, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por danos decorrentes de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa. O Juízo da Vara de Relações de Consumo declinou da competência, por entender que a relação entre associado e sindicato não se enquadra como consumerista. Remetidos os autos, o Juízo da Vara Cível e Comercial suscitou o presente conflito, defendendo a competência da vara especializada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o aposentado e a entidade sindical que, mediante cobrança de mensalidade, disponibiliza um rol de serviços e benefícios, para fins de fixação da competência entre o Juízo Cível e o Juízo de Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A entidade sindical, embora constituída como associação sem fins lucrativos, posiciona-se no mercado como fornecedora ao oferecer e prestar serviços aos seus associados mediante remuneração, representada pela mensalidade descontada diretamente do benefício previdenciário. 4. O autor da ação, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços, enquadrando-se na definição de consumidor. Ainda que se considere a negativa de contratação, a sua condição de vítima de descontos indevidos o qualifica como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do mesmo diploma legal, o que atrai a incidência da norma protetiva. 5. Adota-se a teoria finalista mitigada, que amplia o conceito de consumidor para abarcar a parte que, mesmo não sendo estritamente destinatária final do serviço, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na relação, como é o caso do aposentado em face de uma entidade de âmbito nacional. 6. Uma vez caracterizada a relação de consumo, a competência para processar e julgar a demanda é das Varas especializadas em Relações de Consumo, conforme o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que prevalece sobre a competência residual das Varas Cíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre uma entidade associativa ou sindical e a pessoa física de quem se cobra mensalidade como contraprestação por um conjunto de serviços caracteriza-se como relação de consumo, o que firma a competência da vara especializada para julgar a causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8062280-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, e, como Suscitado, JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062280-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ8 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declararam incompetentes para julgar a Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8051442-74.2025.8.05.0001, ajuizada por RAUL MARIO SANTOS CONCEIÇÃO contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, visando o reconhecimento da inexistência de vínculo com a entidade associativa, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O MM. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital declinou da competência, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes não se enquadra como consumerista, uma vez que a discussão sobre a validade de filiação e cobrança de mensalidade por associação civil teria natureza estritamente cível, citando precedente deste Tribunal. Em consequência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais. Redistribuídos os autos, o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo. Argumentou, em síntese, que a controvérsia se insere no âmbito do direito do consumidor, pois a entidade ré oferece serviços mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu também a aplicação da teoria finalista mitigada e a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do mesmo código, e invocou julgados de diversos tribunais para corroborar sua tese, determinando a instauração do conflito. Formados os autos do conflito de competência, foram eles distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. O Juízo suscitado deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 99700546. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062280-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ8 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador em face do MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declararam incompetentes para julgar a Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8051442-74.2025.8.05.0001, ajuizada por RAUL MARIO SANTOS CONCEIÇÃO contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, visando o reconhecimento da inexistência de vínculo com a entidade associativa, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica controvertida se enquadra no conceito de relação de consumo, de modo a atrair a competência do Juízo especializado nos feitos das relações de consumo. Após minuciosa análise dos autos, vislumbra-se que o caso é de dar procedência ao conflito de competência, declarando a competência do Juízo suscitado (20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador) para processar e julgar ao feito, conforme fundamentos a seguir. Com efeito, a demanda que originou o presente conflito de competência consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para o SINDICATO/SINDNAPI, relação que afirma jamais ter estabelecido com a referida entidade. Cumpre destacar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a condição de entidade sem fins lucrativos não exclui, por si só, a configuração da relação de consumo. Isso porque, com frequência, tais associações oferecem produtos e serviços aos seus associados, os quais, nessa condição, podem ser equiparados a consumidores, nos termos do art. 29 do CDC, que dispõe: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Portanto, ainda que não se configure relação de consumo direta, caso reste comprovado que o autor não celebrou qualquer contrato com a parte ré, é inequívoco que suportou os efeitos danosos decorrentes de falha na prestação do serviço. Nessa perspectiva, impõe-se a incidência do microssistema de defesa do consumidor, garantindo-se a proteção jurídica prevista para o consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, confira-se outros julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8076564-29.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO . COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1 . Ação ajuizada perante Vara de Relações de Consumo, em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação e banco. 2. O juízo da Vara de Relações de Consumo declinou da competência, ao argumento de que a parte ré não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), tratando-se de associação sem fins lucrativos. 3 . O juízo da Vara Cível e Comercial, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência, sustentando que casos similares são reconhecidos como relações de consumo pelos tribunais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a demanda pertence ao juízo de relações de consumo . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a competência das Varas de Relações de Consumo abrange todos os litígios decorrentes de relações de consumo. 6 . O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria finalista, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, determinando que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é quem desenvolve atividade de produção, distribuição ou prestação de serviços. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, admite a aplicação da teoria finalista mitigada, reconhecendo a incidência das normas consumeristas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora. 8 . No caso concreto, ainda que uma das partes rés seja uma associação sem fins lucrativos, a jurisprudência tem entendido que situações semelhantes configuram relação de consumo, pois há descontos indevidos sem a comprovação de vínculo associativo. Nesse sentido, a parte autora pode ser enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência da Vara de Relações de Consumo. 10. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de contribuições por associação sem comprovação de vínculo associativo configura relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda". Dispositivos relevantes citados - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 17 . - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, artigo 69. Jurisprudência relevante citada - STJ - REsp 1010834/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/10/2010 . - TJ-DF 07164670320218070003, Rel. Ana Cantarino, DJe 10/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076564-29 .2024.8.05.0000 em que figuram como suscitante o juízo da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o conflito de competência nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Conflito de competência: 80765642920248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062841-40.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Disponibilizado em 15/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8070548-59.2024.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Disponibilizado em 07/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062325-20.2024.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Julgado em 23/04/2025 a 30/04/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a ação originária, pelos fundamentos jurídicos aventados. Sala das Sessões,____de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062280-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO