
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU COMPROVANTE DE RESIDIÊNCIA VÁLIDO NO MUNICÍPIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
A parte Autora se insurge da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial:
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, declaro, de ofício, a incompetência territorial deste juízo, para processamento da ação, e extingo este processo, sem julgamento do mérito, consoante o art. 51, inc. III, da Lei nº 9099/95 e o enunciado 89 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2].
Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado: passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que:
‘A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal’. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).
Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação em danos materiais e morais por cobrança indevida. O Recorrente se insurgiu contra a sentença de origem que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente, ao dar início a demanda, apresentou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, não participante da lide.
Ato contínuo, o juízo determinou, no evento 09, a juntada de comprovante de residência válido no nome do Autor, o que foi feito, pois no evento 11 foi juntada fatura de cartão de crédito com endereço informado na inicial.
Mesmo com a juntada do documento o juízo determinou a pesquisa de endereço pelo SNIPER e pelo SIEL, que encontrou endereços diferentes, assim, o juízo novamente determinou a juntada de comprovante válido, conforme despacho no evento 22:
Considerando-se a divergência entre o endereço residencial da parte autora, informado na inicial, e os localizados nas buscas efetuadas, por meio dos sistemas SIEL e SNIPER, determino à parte autora que junte aos autos, em 5 dias, comprovante atualizado de seu domicílio nesta comarca, em seu nome, apresentando cópia de faturas de energia/água/telefone, contrato de locação com firma reconhecida do locador, contemporânea ao início da relação locatícia, ou outro documento igualmente idôneo, em consonância com o art. 1º da Lei 6629/1979, os arts. 70 e 76 do CC e o ofício 25/2017, da Coordenação dos Juizados, sob pena de extinção.
Inicialmente, cumpre ressaltar que um dos objetivos da Lei nº 9099/95 é simplificar o processo, para torná-lo mais célere e promover de forma mais econômica e efetiva a justiça. O art. 2º da Lei que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do CPC.
O CPC, por outro lado, estabelece requisitos obrigatórios que devem constar na petição inicial, nos arts. 319 e 320. O art. 319, II, traz a necessidade de a parte informar um endereço residencial, porém, não há deliberação acerca de se deve haver um documento e como deve ser o documento apresentado.
A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos da Lei nº 9.099/95, nem do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Vale ressaltar que o Autor apresentou comprovante de residência em seu nome, no local indicado como sua residência, e que em muitos casos a pessoa não possui contas de água, energia ou telefone em seu nome ou mesmo contrato de locação formalizado. Vejo que, inclusive, os descontos referentes ao plano contratado são feitos em cartão de crédito de terceira pessoa, o que reforça a possibilidade de hipossuficiência do consumidor que ajuizou a ação, sendo uma exigência excessiva requerer a juntada de outros tipos de comprovante além do já juntado para estabelecer a competência do juízo.
Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência dos mais diversos tribunais, sendo inclusive o entendimento consolidado desta Quinta Turma Recursal, conforme precedentes nos autos nº 0002846-14.2022.8.05.0063, 0085817-48.2022.8.05.0001, 0000386-54.2022.8.05.0063, 0079122-49.2020.8.05.0001, 0000043-58.2022.8.05.0063.
Conclui-se, então, que o domicílio da parte autora em ação judicial, seja no juizado especial cível ou no procedimento comum, pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme faculta o art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 319, II, do CPC/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial.
Portanto, dou provimento ao recurso inominado da parte autora para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Realizado o julgamento, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA)[5], em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
[2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
[3] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515
[4] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
[5] Art. 15., da Resolução de 02 de fevereiro de 2021: São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias.