PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR. DEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 35% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 14.181/2021. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO AGRAVADO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). BANCO DE GRANDE PORTE. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA PARA CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO. TETO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8051173-38.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051173-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB: SP 153.447-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMÁIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão da Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n. 8134195-88.2025.8.05.0001, intentada pelo agravado, André Avelino de Oliveira, contra o aludido agravante e outras instituições financeiras e associações, deferiu a tutela de urgência buscada, para limitar os descontos dos empréstimos consignados, até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais do recorrido, consoante ID 511822149, dos autos principais. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos para o deferimento da tutela de urgência, ao argumento de que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência causando-lhe prejuízos, sob alegação de que os contratos firmados pelos litigantes têm origem de crédito consignado, celebrado com a devida autorização da fonte pagadora, por ter margem consignável disponível, além de discutir créditos pré-aprovados, inexistindo, em nenhum momento, concessão de crédito irresponsável por sua parte, mas, sim, celebração dolosa sem a intenção de pagamento por parte do agravado. Aduz que jamais poderia ser concedida liminar em ação que segue o rito especial, regido pela lei do superendividamento, por não ser compatível, uma vez que a fase inicial é totalmente conciliatória, afirmando a inexistência de vestígios da probabilidade do direito, tampouco do perigo na demora, o que desautoriza a concessão da antecipação da tutela judicial, nos termos em que deferida. Pontua que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação dos débitos, consignando que, apenas através de plano judicial compulsório, serão revistas, integradas e repactuadas as dívidas do consumidor de modo a preservar o mínimo existencial, referindo violação ao Tema 1.085, do STJ, que veda a limitação de descontos em conta corrente por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, questionando a ausência de comprovação efetiva do superendividamento e a falta de indicação do que seria necessário para preservação do mínimo existencial, sob alegação que o agravado sequer elencou suas despesas essenciais para que fosse mantido o seu mínimo existencial. Pede a suspensão da decisão fustigada e, a final, o provimento do recurso. Decisão, ID 89463695, indeferindo efeito suspensivo ao instrumental. Contraminuta, ID 91043332, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051173-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB: SP 153.447-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMÁIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravado na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a distinção entre modalidades de empréstimo defendida pelo agravante, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a limitação de descontos mesmo em contratos com débito em conta corrente, quando há comprometimento excessivo da renda do devedor no particular, de modo que a partir de uma análise superficial do caderno processual, própria deste momento, nota-se a relevância da fundamentação do direito do agravado, pois em análise perfunctória do contracheque e extratos juntados nos autos, IDs 511394231, 511394232, 511394233, todos do processo principal, observa-se que a soma dos descontos, ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto na Lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, permitindo a limitação de descontos em situações deste jaez . Por outro turno, inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em desfavor do agravado, em valor, repise-se, aparentemente superior ao legalmente permitido, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, por relacionar-se à verba alimentar, especialmente por tratar-se de idoso, aposentado, de 77 anos, com renda líquida de valor inferior ao salário mínimo vigente. Tal providência justifica-se diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo recursos suficientes para subsistência da parte devedora, devendo ser afastada, também, a tese de ausência de conduta irregular da instituição financeira agravante. Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Destaquei. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o recorrente, pois os descontos podem ser retomados, nos valores originários, caso constatada a legalidade do percentual praticado. Relativamente ao argumento que não houve concessão irresponsável de crédito, mas, sim, "celebração dolosa sem intenção de pagamento" por parte do agravado, constitui mero argumento retórico, que não se coaduna com os elementos dos autos, revelando ser o agravado pessoa idosa e consumidor hipervulnerável, configurando situação típica de superendividamento ativo inconsciente, onde a sucessão de empréstimos decorre da necessidade de fazer frente às despesas básicas, e não de má-fé contratual. Acrescente-se que, num juízo apriorístico do feito, relevante considerar que o interesse maior é preservar as condições mínimas para garantir que seja mantido o pagamento da dívida pelo recorrido, sem, contudo, comprometer sua subsistência, cabendo, como destacado na decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo ao presente instrumental, a promoção do bloqueio da margem total, obstando a tomada de novos empréstimos pelo agravado. O Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor: Art. 104-A. (...) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Art. 104-C. (...) (...) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Não teria sentido impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir que o consumidor continue a contrair novas dívidas. Quanto à alegação de aplicação do Tema 1.081 do STJ, razão não assiste à instituição financeira recorrente, consabido que o referido precedente firmado em sede de recursos repetitivos estabelece que "o superendividamento do consumidor não é causa, por si só, de revisão contratual ou de relativização do princípio do 'pacta sunt servanda', devendo ser analisadas as circunstâncias concretas de cada caso". Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de pedido genérico de revisão contratual fundado exclusivamente no alegado superendividamento, mas sim de pretensão lastreada na Lei n. 14.181/2021, que instituiu a Política Nacional de Prevenção e Tratamento do Superendividamento e alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar procedimento específico de repactuação de dívidas. A norma em questão, ao estabelecer mecanismos de negociação e conciliação com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado de boa-fé, possui natureza cogente e representa expressa intervenção legislativa nas relações contratuais regidas pelo CDC, não se confundindo com mera revisão contratual por onerosidade excessiva ou com tentativa de desoneração unilateral de obrigações regularmente assumidas. Assim, o Tema 1.081 não se aplica à espécie, porquanto voltado a coibir revisões contratuais genéricas e desacompanhadas de vícios específicos, ao passo que o procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, representa direito do consumidor superendividado, cujos requisitos devem ser aferidos no caso concreto, mediante a regular instrução processual. Relativamente ao valor da multa, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), não se revela excessivo, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido, mas, a periodicidade diária não coaduna com o panorama fático do caderno processual, e, por isto, deve ser revista, cabendo a incidência a cada ato contrário à determinação judicial, com limitação ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de, neste último caso, gerar ônus excessivo ao agravante, enriquecimento sem causa ao agravado e desvirtuamento da natureza do instituto. A hipótese é, então, a de parcial reforma da decisão invectivada, para determinar o bloqueio da margem de consignação fornecida ao agravado após a limitação dos descontos, a fim de inviabilizar a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, bem como para alterar a periodicidade da multa cominatória, deixando de ser diária e passando a incidir por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido, com a fixação de limite ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a decisão atacada em seus demais termos. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051173-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB: SP 153.447-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMÁIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator