PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. IOF. TARIFA DA CASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157367-30.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAQUEL NASCIMENTO COSTA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157367-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAQUEL NASCIMENTO COSTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte demandante, ora apelante, alegou que as partes celebraram Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC de nº 20036073172 (doc. anexo contrato), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais no valor de R$ 884,82. Tendo como objeto o bem com as seguintes características. Afirmou que ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora réu na presente ação. No ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, o Autor verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente. Sem saber a origem de tais cobranças, o Autor questionou ao preposto da agência onde adquiriu o veículo o que significaria aquela cobrança, lhe tendo sido informado que tal cobrança corresponderia a uma “IOF, Tarifa de cadastro, registro de contrato e seguros”à qual o Autor deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo. Destacou que ficou indignado com a cobrança da referida quantia, uma vez que em proposta verbal tais valores não foram informados. Assim, tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré para assinatura do contrato de financiamento, mas o mesmo mostrou-se irredutível em retirar tal cobrança, informando que caso o Autor se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito oriundo da Empresa Ré não lhe seria concedido. Defendeu ainda a existência de dano moral passível de indenização em razão dos constrangimentos que foram passados pelo autor por serem cobradas taxas tão abusivas, e mesmo a assim a parte ré tentou apreender bem em várias oportunidades. Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso e reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157367-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação ao IOF (Imposto de Operações Financeiras), Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguros. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Dito isso, dos documentos carreados aos autos por ambas as partes, verifica-se que o Apelante aderiu a um contrato de financiamento de veículo (ID 59406566) no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), para pagamento em 60 parcelas de R$ 884,82 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com a taxa mensal de juros estipulada em 1,85% ao mês e 24,63% ao ano. Inicialmente, quanto a cobrança do IOF, tal incidência decorre do disposto no art. 153, V, da Constituição Federal, e do art. 63 do Código Tribunal Nacional, regulamentado pelo Decreto n. 6.306/2007, que prevê a incidência do imposto sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, inciso I, alínea a), e indica como seu contribuinte as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (art. 4º). Senão, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: […] V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Desse modo, havendo ou não cláusula contratual expressa, será o consumidor, por força de lei, o contribuinte do imposto, e às "instituições financeiras que efetuarem operações de crédito" caberá a responsabilidade "pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional" (art. 5º, I, Decreto n. 6.306/2007). A respeito da validade da inclusão do IOF nas parcelas do financiamento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103779-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WALMIR NASCIMENTO CERQUEIRA Advogado (s): LEONARDO SANTOS BARROS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IOF. RECÁLCULO. CABIMENTO. IMPOSTO QUE INCIDIRA SOBRE BASE DE CÁLCULO SUPERIOR, ANTE A COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Operação de Crédito para Aquisição de Veículo; II - Ainda que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não devem ser reputadas abusivas, dada a ínfima diferença entre elas; III - A capitalização mensal de juros remuneratórios é cabível nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como na hipótese dos autos; IV - Validade da cobrança da tarifa de cadastro, ante a ausentes de indícios de prévio relacionamento entre as partes, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Temas 620 e 621); V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP (Tema 958), declarou a validade da tarifa de avaliação do Bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto; VI - Ausência de abusividade da cobrança das tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem na hipótese vertente, ante a comprovação dos serviços prestados; VII - Legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), tendo em vista que as partes podem convencionar o pagamento do referido tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS - Temas 620 e 621); VIII - Hipótese em que o acolhimento parcial do pedido do autor altera o montante devido a título de IOF, impondo-se a restituição ao requerente da quantia paga a maior, após o recálculo do tributo, considerando a exclusão do seguro prestamista da sua base de cálculo; IX - Repetição do indébito que deve ocorrer na forma simples, porquanto ausentes indícios de má-fé da instituição financeira; X - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8103779-45.2022.8.05.0001, em que figura como apelante WALMIR NASCIMENTO CERQUEIRA, e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 81037794520228050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Assim, não há falar em ilegalidade na cobrança do IOF ou devolução dos valores cobrados a este título, conforme entendeu o douto juízo sentenciante. No que tange a tarifa de cadastro, andou bem a sentença ao não considerá-la abusiva, já que efetivamente é um serviço específico e individualizado prestado ao cliente, devidamente regulamentado pelo BACEN. Entende o Superior Tribunal de Justiça pela plena aplicabilidade da tarifa de cadastro, desde que regularmente pactuada e seja cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a Resolução 3.919/2010 do CMN, a qual revogou expressamente a Resolução 3.518/2007 do CMN em 01/03/2011, consta a expressa possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), em conformidade com entendimento do STJ. Além disso, cumpre destacar que, no caso em análise, conforme documentação apresentada pelas partes, verifica-se que não houve a cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado entre o autor e a instituição financeira. Com relação à cobrança pelas despesas com o registro do contrato, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp. 1.578.553/SP, assim assentou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Colhe-se da ementa acima transcrita que será legítima a cobrança desde que demonstrado o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito. Assim, é de ser considerada legítima tal cobrança em razão da a existência de alienação fiduciária em nome da apelante, nos exatos termos do art. 6º da Resolução Contran 320/2009, assim redigido: "Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora". Com relação a legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato, diante o argumento da Apelante de existência de venda casada, evidente que se trata de contrato de adesão. Entretanto, em análise dos autos, não há demonstração de indícios de obrigatoriedade na contratação do seguro para a concessão do financiamento do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo já firmou entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, o seguro foi expressamente contratado (ID 59406567) e devidamente assinado pela apelante em todas as páginas da proposta de adesão, de forma que não há do que se falar em declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto a inexistência de comprovação da venda casada. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PERCENTUAIS MANTIDOS. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESP. 1.578.553/SP . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.578.553/SP . COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. (TJPR. Apelação Cível. nº 0002384-97.2020.8.16.0038 . Rel. Des. Albino Jacomel Guérios. 10ª Câmara Cível. DJ: 10/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. CÉDULA DE CRÉDITO. CÓPIA DE DOCUMENTO QUE POSSUI O MESMO VALOR PROBANTE QUE O ORIGINAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP 1.963-17/2000. TAXA DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 3. TAXA DE CADASTRO, TAXA DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO. 4. TAXA DE SERVIÇO FINANCIADO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SERVIÇOS REQUERIDOS PARA MELHORIAS NO VEÍCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. Apelação Cível. nº 0053774-94.2019.8.16.0021 . Rel: Des. Luiz Taro Oyama. 4ª Câma Cível. DJ: 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A PROPRIEDADE E A POSSE DO VEÍCULO ALIENADO NAS MÃOS DO APELADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. JUROS COMPOSTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE PACTUADO PELAS PARTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. TAXAS E TARIFAS COBRADAS DENTRO DA LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. MORA CONTRATUAL CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO E DESPROVIDO. (TJPR. Apelação Cível. nº 0001387-63.2013.8.16.0102 . Rel.: Juíza Substituta de 2º Grau Cristiane Santos Leite. 4ª Câmara Cível. SJ: 11/11/2019) Portanto, o recurso deve ser desprovido e a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157367-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO