PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130498-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILTON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVASÃO DE IMÓVEL POR ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.

2. O extravasamento de esgoto para o interior de imóvel residencial, ocorrido em duas ocasiões distintas, revela falha grave na prestação do serviço, expondo o consumidor a situação de insalubridade, desconforto, frustração e violação à sua dignidade.

3. A reiteração do evento evidencia o descaso da prestadora, agravando os efeitos do dano e afastando a tese de mero aborrecimento.

4. Caracterizado o dano moral, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função punitivo-pedagógica da reparação civil.

5. Acolhido o pleito de indenização moral, impõe-se a inversão da sucumbência, sendo a parte ré condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.

Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8130498-35.2020.8.05.0001, em que é apelante Iranilton Silva Nogueira e apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  04 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130498-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILTON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANILTON SILVA NOGUEIRA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


A decisão recorrida lançada ao ID 93479724 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária pelo extravasamento de esgoto que atingiu o imóvel do autor em duas ocasiões distintas. Constatada a existência de danos materiais, a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 2.483,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do fato. Por outro lado, entendeu-se não configurado o dano moral, ao fundamento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, não restando demonstrado prejuízo à honra, imagem ou dignidade do autor. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação (ré) e 13% sobre o valor do pedido de danos morais (autor).


Em suas razões recursais (ID 93479728), o apelante sustenta: (a) que a sentença merece reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que o extravasamento de esgoto por duas vezes em curto espaço de tempo, com perda de bens e necessidade de limpeza do imóvel, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo sua dignidade enquanto consumidor; (b) que a reincidência do evento, a natureza repulsiva do dano (inundação com dejetos) e a ausência de amparo eficaz da ré configuram violação de direito extrapatrimonial, ensejando reparação moral; (c) que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteada a título de danos morais, é razoável e proporcional, ou, subsidiariamente, requer a fixação em valor diverso, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal; (d) que, sendo provido o recurso para incluir a condenação por danos morais, deve ser afastada a condenação do autor em honorários sucumbenciais, com a inversão da verba honorária em favor do apelado; (e) que, caso mantida a sucumbência, requer-se a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 93479730, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, alegando: (a) que a sentença não merece reforma, haja vista a inexistência de prova técnica conclusiva que vincule a responsabilidade da EMBASA pelo evento danoso, sendo possível a contribuição de fatores externos, como sobrecarga da rede em períodos chuvosos; (b) que os transtornos vivenciados pelo autor não extrapolam os limites do cotidiano e, portanto, não configuram dano moral indenizável; (c) que a caracterização de dano moral exige ofensa grave à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ; (d) que o recurso busca indevidamente o enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença prolatada.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 16 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130498-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANILTON SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do mérito:

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por IRANILTON SILVA NOGUEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


A controvérsia cinge-se à existência ou não de danos morais indenizáveis em decorrência de falha na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, que teria ocasionado alagamento do imóvel do autor em duas ocasiões distintas, com consequente perda de bens móveis e avarias em pisos.


A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e acolheu parcialmente o pedido, fixando indenização por danos materiais no montante de R$ 2.483,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais). Todavia, afastou o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de ofensa a direitos da personalidade, entendendo que os eventos relatados não ultrapassariam o conceito de "mero aborrecimento".


No entanto, entendo que assiste razão ao recorrente.


Os autos demonstram que, em curto intervalo de tempo, o imóvel do autor foi invadido por esgoto sanitário proveniente da rede pública, gerando prejuízos materiais e submetendo-o a situação de extrema insalubridade, constrangimento e vulnerabilidade. Trata-se de evento que transborda a esfera dos dissabores cotidianos, atentando contra a dignidade do consumidor e configurando abalo moral indenizável.


O laudo pericial produzido no curso do processo não apontou qualquer defeito na rede interna do imóvel, tampouco confirmou a alegada interferência de fatores meteorológicos. Pelo contrário, atestou a ocorrência de retorno de esgoto e os danos alegados, corroborando a versão do autor e evidenciando a falha na prestação dos serviços públicos de responsabilidade da EMBASA.


Trata-se, portanto, de hipótese em que incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de fato exclusivo de terceiro ou da vítima que exclua o dever de indenizar.


No que se refere ao dano moral, entendo que restou configurado. O alagamento por esgoto sanitário dentro da residência, em duas ocasiões distintas e em curto lapso temporal, é fato de gravidade suficiente para acarretar sofrimento, constrangimento e abalo à integridade moral do consumidor, superando em muito os meros dissabores do cotidiano.


A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização moral em hipóteses semelhantes:


DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM FRENTE A RESIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR CONTRATADO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face da EMBASA, diante de omissão na solução de extravasamento de esgoto em via pública na frente da residência do Autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a omissão na prestação de serviço público essencial, consistente no extravasamento de esgoto, atrai a responsabilidade objetiva da concessionária e se há dever de indenizar por dano moral diante da situação vivenciada pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado e de suas concessionárias, por falha na prestação de serviços públicos, é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo ( CF/1988, art . 37, § 6º). 4. A comprovação do extravasamento de esgoto e a indicação da competência da EMBASA para a solução reforçam a omissão do ente prestador. 5 . A simples realização da obra por particular contratado não exime a responsabilidade da concessionária do serviço público. 6. O dano moral é in re ipsa, uma vez que a presença constante de esgoto em frente à residência ultrapassa o mero aborrecimento, gerando risco à saúde e lesão à dignidade. 7 . O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em consonância com precedentes do tribunal para casos análogos, sendo adequado à tríplice finalidade da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8016713-47.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80167134720238050080, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/09/2025).


Dessa forma, diante da falha reiterada na prestação do serviço, da exposição do consumidor a situação vexatória e do descaso da empresa, impõe-se a condenação por danos morais.


No que se refere ao valor da indenização, entendo ser justa e adequada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte em casos análogos. Esse valor reflete a proporcionalidade da ofensa, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da reparação civil, de forma a assegurar uma compensação condizente com a gravidade dos danos sofridos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL CAUSADOS POR REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NO INTERIOR DO IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER EXCESSIVA, SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E TAMPOUCO ÍNFIMA, DESMERECENDO O LESADO E SERVINDO DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS. QUANTUM FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conjunto probatório carreado aos autos que conduz à veracidade dos fatos narrados na exordial pela parte autora.

2. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pela ligação irregular de águas pluviais na rede de esgoto.

3. Considerando que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais.

4. O Quantum indenizatório fixado em R$ 20.00,00 (vinte mil reais), no caso concreto, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001470-88.2017.8.05.0172, de Salvador, em que são partes, como Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Recorrida LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 80014708820178050172, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Julgamento: 02/12/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/11/2019).


Por fim, acolhido o pleito de indenização moral, impõe-se a inversão da sucumbência, sendo a parte ré condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por IRANILTON SILVA NOGUEIRA, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária.

 

Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Salvador, 04 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25