PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA EM PÉ. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. PRAZO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DA MADEIRA JÁ CORTADA DESCUMPRIDO POR VÁRIOS ANOS PELA RÉ. DANOS AOS BROTOS POR NASCER. DECISÃO QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DE INTERVENÇÕES DA RÉ NO IMÓVEL. QUESTÃO QUE INDEPENDE DE PROVA ORAL. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pela ré a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002368-54.2025.8.05.0000 em que é agravante RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA. e em que é agravado ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento e deferiu tutela provisória de urgência à autora para que a ré deixasse de realizar qualquer atividade de destruição de madeira, abertura de estradas ou intervenções na área objeto do “contrato de compra e venda de madeira em pé” firmado entre as partes. Em suas razões, a agravante alega que a tutela provisória de urgência deferida exaure o mérito da causa; que o termo “intervenções” utilizado na decisão é genérico; que a decisão não apreciou a alegação de que há litisconsórcio ativo necessário entre os proprietários do imóvel; e que o indeferimento de produção de prova oral viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por entender que não havia como extrair a madeira já cortada sem abrir estradas e sem, temporariamente, acomodar troncos recém extraídos na horizontal. Em seguida, indeferi a gratuidade recursal à empresa agravante, já que os elementos dos autos não permitem a conclusão de que não possui capacidade de arcar com as custas recursais, o que levou ao preparo recursal. Em resposta, o agravado alega que a previsão de início e término da extração das árvores era de 01/09/2021 a 30/11/2022, o que não foi cumprido pela agravante, e que as ações da contraparte estão impedindo que novas árvores de eucalipto brotem. Requer, portanto, que seja mantida a decisão. O agravado interpôs agravo interno, ratificando os argumentos expostos nas contrarrazões ao agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o seu julgamento colegiado. Não houve contrarrazões. Foi proferido despacho no qual se determinou a intimação da agravante para que esclarecesse qual o percentual da área total negociada cuja madeira adquirida ainda não foi retirada e qual o prazo mínimo de que necessita para concluir toda a retirada. Após as respostas das partes aos referidos quesitos, reconsiderei a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, por entender que o tempo de remoção da madeira adquirida pelo agravante já vem excedendo sobremaneira o contratado e, até mesmo, o razoável. A agravante interpôs agravo interno contra a decisão de reconsideração, alegando que o agravado possui a propriedade compartilhada de toda a área e que nada fez em relação aos troncos. Alega, ainda, que o agravado está utilizando o processo para barganhar a venda de todo o terreno e requer a reforma da decisão. Intimado, o agravado não apresentou resposta. Por não considerar ser o caso de retratação face o segundo agravo interno, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 22 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Ao receber a petição de agravo de instrumento, atribuí efeito suspensivo ao recurso principal por considerar, naquele primeiro momento, que a decisão agravada impunha desproporcional restrição à parte ré, ora agravante, que, pela decisão recorrida, estaria sendo injustamente impedida de retirar a madeira que adquiriu. Após a apresentação, pelo autor, de contrarrazões ao recurso principal e de agravo interno (que não foi respondido pela ré), certas circunstâncias foram objeto de destaque e, por observá-las, determinei ao réu que esclarecesse, objetivamente, qual o prazo mínimo de que ainda precisaria para concluir a remoção da madeira que adquiriu, em regime de máxima urgência. Em resposta, o réu disse que precisaria de mais sete (7) meses contados de agosto de 2025. Revendo as peças do processo e o contrato celebrado entre as partes, nota-se que a remoção da madeira adquirida pelo réu teve início em outubro de 2021 e, pelo contrato, deveria ter se encerrado em novembro de 2022. Agora, já em 2025, o réu informa que somente concluirá a remoção em fevereiro de 2026, ou seja, mais de quatro (4) anos depois do início da remoção e mais de três (3) anos depois do termo final convencionado livremente entre as partes. Alega, dentre outras circunstâncias, questões relacionadas ao clima da região e à época do ano de maior incidência de chuvas. Ocorre que, de fato, devo considerar que a atividade de remoção da madeira adquirida pelo réu já vem excedendo em muito o contratado e, até mesmo, o razoável. A decisão liminar que inicialmente exarei no id. 76308692 tinha por plano de fundo a possível percepção de que, com a suspensão da decisão agravada, o réu concluiria a remoção em poucas semanas ou pouquíssimos meses. Entretanto, a postura que o réu assumiu após a minha decisão liminar de id. 76308692 foi contrária à urgência com que esperava que agisse. A decisão foi exarada em janeiro de 2025, já vigorando, portanto, há mais de três (3) meses, sendo que o termo final contratado para remoção da madeira era novembro de 2022, e o réu informou que somente concluirá a remoção em fevereiro do ano que vem. Ou seja, não obstante já tenha excedido, em muito, o prazo contratado, aparenta estar agindo sem qualquer pressa para concluir a remoção, de forma que, em vez de ter aproveitado a suspensividade por mim concedida mais de três (3) meses atrás, preferiu pouco ou nada fazer e intentar galgar mais quase um (1) ano de prazo. De plano, afasto a tentativa de recorrer às tais questões climáticas para justificar tamanha dilação adicional como pretendido, até fevereiro de 2026. Desde o início dos trabalhos (outubro de 2021), vários anos completos já se passaram, várias épocas de chuva e várias épocas de estiagem transcorreram todos estes anos, repetidamente e ciclicamente, e, além disso, não é crível que as partes não tenham levado em consideração tais aspectos até mesmo no ato da celebração do contrato e da definição do prazo para remoção, dado o nível de conhecimento envolvido na operação e o elevado valor do negócio. Ressalte-se, ainda, que o fato de o agravado ter propriedade coletiva do imóvel não o obriga a despender esforços e gastos para cumprir com uma obrigação que foi contratualmente atribuída ao agravante. Quanto à alegação de que seria necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a controvérsia dos autos não exige a produção de prova oral, sendo a prova pericial deferida pelo juízo de origem suficiente para a instrução do processo. O indeferimento da referida produção probatória não implica em cerceamento à ampla defesa e ao contraditório como se alega, tendo em vista que o juiz é destinatário da prova e, como tal, cabe a ele decidir o cabimento ou não de sua produção. Dadas todas estas circunstâncias, em que já se vão 3 anos e 7 meses do início da remoção e em que já transcorreram 3 meses e meio de vigência da suspensividade, sem que o réu tenha aproveitado concretamente os efeitos da referida decisão para, de fato e com urgência, concluir o quanto antes a remoção da madeira que adquiriu, e considerando a tentativa do réu de prolongar sua permanência no imóvel até o ano que vem, por considerar que tal postura excede em muito não só o contratado quanto, até mesmo, o razoável, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, também interposto pela parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
VOTO