PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA EM PÉ. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. PRAZO CONTRATUAL PARA A RETIRADA DA MADEIRA JÁ CORTADA DESCUMPRIDO POR VÁRIOS ANOS PELA RÉ. DANOS AOS BROTOS POR NASCER. DECISÃO QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DE INTERVENÇÕES DA RÉ NO IMÓVEL. QUESTÃO QUE INDEPENDE DE PROVA ORAL. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.


Agravo de instrumento interposto pela ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002368-54.2025.8.05.0000 em que é agravante RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA. e em que é agravado ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento e deferiu tutela provisória de urgência à autora para que a ré deixasse de realizar qualquer atividade de destruição de madeira, abertura de estradas ou intervenções na área objeto do “contrato de compra e venda de madeira em pé” firmado entre as partes.


Em suas razões, a agravante alega que a tutela provisória de urgência deferida exaure o mérito da causa; que o termo “intervenções” utilizado na decisão é genérico; que a decisão não apreciou a alegação de que há litisconsórcio ativo necessário entre os proprietários do imóvel; e que o indeferimento de produção de prova oral viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por entender que não havia como extrair a madeira já cortada sem abrir estradas e sem, temporariamente, acomodar troncos recém extraídos na horizontal. Em seguida, indeferi a gratuidade recursal à empresa agravante, já que os elementos dos autos não permitem a conclusão de que não possui capacidade de arcar com as custas recursais, o que levou ao preparo recursal.


Em resposta, o agravado alega que a previsão de início e término da extração das árvores era de 01/09/2021 a 30/11/2022, o que não foi cumprido pela agravante, e que as ações da contraparte estão impedindo que novas árvores de eucalipto brotem. Requer, portanto, que seja mantida a decisão.


O agravado interpôs agravo interno, ratificando os argumentos expostos nas contrarrazões ao agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o seu julgamento colegiado. Não houve contrarrazões.


Foi proferido despacho no qual se determinou a intimação da agravante para que esclarecesse qual o percentual da área total negociada cuja madeira adquirida ainda não foi retirada e qual o prazo mínimo de que necessita para concluir toda a retirada. Após as respostas das partes aos referidos quesitos, reconsiderei a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, por entender que o tempo de remoção da madeira adquirida pelo agravante já vem excedendo sobremaneira o contratado e, até mesmo, o razoável.  


A agravante interpôs agravo interno contra a decisão de reconsideração, alegando que o agravado possui a propriedade compartilhada de toda a área e que nada fez em relação aos troncos. Alega, ainda, que o agravado está utilizando o processo para barganhar a venda de todo o terreno e requer a reforma da decisão. Intimado, o agravado não apresentou resposta.


Por não considerar ser o caso de retratação face o segundo agravo interno, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 22 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002368-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RC SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADO: ANTONIO EMANOEL SANTANA MARCHI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Ao receber a petição de agravo de instrumento, atribuí efeito suspensivo ao recurso principal por considerar, naquele primeiro momento, que a decisão agravada impunha desproporcional restrição à parte ré, ora agravante, que, pela decisão recorrida, estaria sendo injustamente impedida de retirar a madeira que adquiriu.


Após a apresentação, pelo autor, de contrarrazões ao recurso principal e de agravo interno (que não foi respondido pela ré), certas circunstâncias foram objeto de destaque e, por observá-las, determinei ao réu que esclarecesse, objetivamente, qual o prazo mínimo de que ainda precisaria para concluir a remoção da madeira que adquiriu, em regime de máxima urgência.


Em resposta, o réu disse que precisaria de mais sete (7) meses contados de agosto de 2025.


Revendo as peças do processo e o contrato celebrado entre as partes, nota-se que a remoção da madeira adquirida pelo réu teve início em outubro de 2021 e, pelo contrato, deveria ter se encerrado em novembro de 2022. Agora, já em 2025, o réu informa que somente concluirá a remoção em fevereiro de 2026, ou seja, mais de quatro (4) anos depois do início da remoção e mais de três (3) anos depois do termo final convencionado livremente entre as partes. Alega, dentre outras circunstâncias, questões relacionadas ao clima da região e à época do ano de maior incidência de chuvas.


Ocorre que, de fato, devo considerar que a atividade de remoção da madeira adquirida pelo réu já vem excedendo em muito o contratado e, até mesmo, o razoável. A decisão liminar que inicialmente exarei no id. 76308692 tinha por plano de fundo a possível percepção de que, com a suspensão da decisão agravada, o réu concluiria a remoção em poucas semanas ou pouquíssimos meses.


Entretanto, a postura que o réu assumiu após a minha decisão liminar de id. 76308692 foi contrária à urgência com que esperava que agisse. A decisão foi exarada em janeiro de 2025, já vigorando, portanto, há mais de três (3) meses, sendo que o termo final contratado para remoção da madeira era novembro de 2022, e o réu informou que somente concluirá a remoção em fevereiro do ano que vem. Ou seja, não obstante já tenha excedido, em muito, o prazo contratado, aparenta estar agindo sem qualquer pressa para concluir a remoção, de forma que, em vez de ter aproveitado a suspensividade por mim concedida mais de três (3) meses atrás, preferiu pouco ou nada fazer e intentar galgar mais quase um (1) ano de prazo.


De plano, afasto a tentativa de recorrer às tais questões climáticas para justificar tamanha dilação adicional como pretendido, até fevereiro de 2026. Desde o início dos trabalhos (outubro de 2021), vários anos completos já se passaram, várias épocas de chuva e várias épocas de estiagem transcorreram todos estes anos, repetidamente e ciclicamente, e, além disso, não é crível que as partes não tenham levado em consideração tais aspectos até mesmo no ato da celebração do contrato e da definição do prazo para remoção, dado o nível de conhecimento envolvido na operação e o elevado valor do negócio. Ressalte-se, ainda, que o fato de o agravado ter propriedade coletiva do imóvel não o obriga a despender esforços e gastos para cumprir com uma obrigação que foi contratualmente atribuída ao agravante.


Quanto à alegação de que seria necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a controvérsia dos autos não exige a produção de prova oral, sendo a prova pericial deferida pelo juízo de origem suficiente para a instrução do processo. O indeferimento da referida produção probatória não implica em cerceamento à ampla defesa e ao contraditório como se alega, tendo em vista que o juiz é destinatário da prova e, como tal, cabe a ele decidir o cabimento ou não de sua produção.


Dadas todas estas circunstâncias, em que já se vão 3 anos e 7 meses do início da remoção e em que já transcorreram 3 meses e meio de vigência da suspensividade, sem que o réu tenha aproveitado concretamente os efeitos da referida decisão para, de fato e com urgência, concluir o quanto antes a remoção da madeira que adquiriu, e considerando a tentativa do réu de prolongar sua permanência no imóvel até o ano que vem, por considerar que tal postura excede em muito não só o contratado quanto, até mesmo, o razoável, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, também interposto pela parte ré.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator