PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Devolução de Valores Pagos, ajuizada por Rafael Valois Vieira e Washington Luís Gomes Dantas. A sentença rescindiu, por culpa dos réus, contrato de cessão de cotas firmado em fevereiro de 2016 e condenou solidariamente MG Serviços de Saúde Ltda, Gutenberg Simões Amaral Oliveira e Marcus Cardoso Carvalho à devolução de R$ 335.623,40, com juros e correção, além de fixar honorários sucumbenciais. Excluído da lide o corréu Aparício Vanuel Vidal Sampaio, por ilegitimidade passiva, foi julgada improcedente a reconvenção proposta. Interpostos dois apelos: um por Aparício, requerendo arbitramento de honorários; outro pelos demais réus, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão de Aparício Vanuel Vidal Sampaio do polo passivo implica o dever de a parte autora arcar com honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) definir se subsiste a responsabilidade civil solidária de MG Serviços de Saúde Ltda, Gutenberg Simões Amaral Oliveira e Marcus Cardoso Carvalho pela rescisão contratual e consequente devolução dos valores aportados pelos autores. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de Aparício Vanuel Vidal Sampaio configura sucumbência parcial da parte autora, atraindo a incidência do art. 85, § 10, do CPC, o que impõe a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O arbitramento da verba honorária deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixado em percentual sobre o proveito econômico obtido pela exclusão do feito, afastando-se o arbitramento por equidade, por não se tratar de hipótese de valor inestimável ou ínfimo. A legitimidade passiva de Gutenberg Simões Amaral Oliveira e MG Serviços de Saúde Ltda é reconhecida com base na Teoria da Asserção, diante das condutas atribuídas na inicial, da vinculação aos fatos constitutivos do direito e da atuação negocial conjunta demonstrada nos autos. A existência de contrato formal apenas com Marcus Cardoso Carvalho não afasta a responsabilidade dos demais réus, cuja participação ativa no negócio, captação de recursos e gestão do empreendimento é comprovada por documentos e condutas reiteradas. Os autores demonstraram o cumprimento integral das obrigações contratuais e os aportes financeiros realizados, sem que tivessem sido integrados ao quadro societário, configurando quebra da confiança legítima e afronta à boa-fé objetiva. O inadimplemento dos réus, aliado à ausência de regularidade societária e transparência, frustrou o objeto contratual e causou prejuízos materiais aos autores, impondo o dever de indenizar. A responsabilidade civil solidária decorre da atuação conjunta dos réus, do benefício comum obtido e da indivisibilidade da obrigação perante os autores, nos termos do art. 942 do Código Civil. Recurso de Aparício Vanuel Vidal Sampaio parcialmente provido. Recurso de MG Serviços de Saúde Ltda, Gutenberg Simões Amaral Oliveira e Marcus Cardoso Carvalho desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva enseja sucumbência parcial da parte autora e impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte excluída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, sendo suficiente a atribuição de condutas que vinculem o réu aos fatos constitutivos do direito. É solidária a responsabilidade civil de réus que, embora nem todos subscrevam o contrato, atuam de forma conjunta na constituição, gestão e frustração de empreendimento, auferindo benefício direto dos valores aportados pelos autores. A quebra da confiança legítima e a inobservância da boa-fé objetiva justificam a rescisão do contrato e a condenação à devolução dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10; CC, arts. 421, 422, 1.003, parágrafo único, 1.057, parágrafo único, 1.058, 1.059 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2174760/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.09.2023; TJ-BA, ED 0503327-72.2014.8.05.0103; TJ-RO, AI 0809739-43.2021.822.0000; TJ-PE, AC 0037926-22.2016.8.17.2001; TJ-PE, AC 0001521-55.2015.8.17.0470; TJ-RS, AC 70078021235; TJ-MG, AC 12593644120108130024; TJ-DF, APC 20110112054358. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000964-25.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (3) e como apelada RAFAEL VALOIS VIEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e outros, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo APARÍCIO VANUEL SOUZA DOS SANTOS, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: RAFAEL VALOIS VIEIRA e outros
Advogado(s):BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e outros, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo APARÍCIO VANUEL SOUZA DOS SANTOS. UNÂNIME.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e outros e por APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, por outro, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos e Antecipação de Tutela n. 8000964-25.2019.8.05.0146, proposta por RAFAEL VALOIS VIEIRA e WASHINGTON LUIS GOMES DANTAS. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Aparício, defiro a tutela de urgência antecipada e firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ a pagar ao autor o valor de R$335.623,40( trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula/STJ 43) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da causa na reconvenção. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.” (id. 31472953) Em suas razões, os primeiros apelantes (MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO) sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos dois primeiros, aduzindo que não firmaram o contrato de cessão de cotas com os autores. Alegam, ainda, que o contrato objeto da lide é expresso quanto à sua irrevogabilidade e irretratabilidade, permitindo a rescisão somente nas hipóteses de falência ou encerramento das atividades da sociedade, situações estas que não se verificaram. Afirmam que a empresa estava apta ao funcionamento e que a desistência dos autores decorreu de sua mera conveniência pessoal. Defendem, portanto, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão dos apelantes MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e GUTHENBERG SIMÕES da condenação. Por sua vez, o corréu APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO interpôs apelação autônoma, defendendo que jamais integrou o quadro societário da empresa, tampouco anuiu com o contrato em discussão, motivo pelo qual não deveria sequer figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que a sentença, ao extinguir o feito em relação a sua pessoa com base na ilegitimidade, não deveria ter-lhe imputado qualquer ônus, requerendo, por conseguinte, a reforma parcial do decisum para afastar eventuais efeitos que lhe sejam desfavoráveis, inclusive quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, os apelados RAFAEL VALOIS VIEIRA e WASHINGTON LUIS GOMES DANTAS pugnam pelo desprovimento dos recursos. No que toca à apelação principal, argumentam que restou amplamente comprovada a má-fé dos apelantes, os quais impuseram obrigações pecuniárias indevidas, exigindo pagamentos mesmo antes da integralização das cotas, sem oferecer a devida transparência na gestão. Sustentam que a cláusula de irrevogabilidade não pode ser interpretada em prejuízo da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo prevalecer a justa resolução do pacto e a consequente restituição dos valores pagos. No tocante à apelação de APARÍCIO VANUEL, aduzem que, embora tenha sido acolhida sua ilegitimidade passiva, a medida não implicou qualquer condenação, sendo correta a sua exclusão do polo passivo, de modo que não há interesse recursal remanescente. Conforme decisão de id. 43598827, a gratuidade de APARÍCIO VANUEL foi indeferida. Contudo, posteriormente, tal decisão foi reformado, por força de Agravo Interno, vide acórdão de id. 67170413. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: RAFAEL VALOIS VIEIRA e outros
Advogado(s): BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS DEMAIS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De antemão, observo que os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no tocante à tempestividade, à regularidade formal e ao interesse recursal, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a controvérsia ao exame de sentença que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Valores Pagos, ajuizada por RAFAEL VALOIS VIEIRA e WASHINGTON LUIS GOMES DANTAS, declarou rescindido, por culpa dos réus, o contrato de cessão de cotas firmado em fevereiro de 2016, condenando os requeridos solidariamente à devolução da quantia de R$ 335.623,40 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, além da fixação de verba honorária sucumbencial. No bojo da decisão, o juízo monocrático acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao corréu APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, julgando improcedente a reconvenção proposta pelos réus. Diante disso, foram interpostos dois recursos: um por APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, buscando resguardar-se de eventuais ônus decorrentes de sua inserção no feito, e outro por MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MARCUS CARDOSO CARVALHO, objetivando a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Passo ao exame dos recursos de apelação interpostos, os quais serão enfrentados de forma separada, iniciando-se pelo recurso apresentado por APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO. DA APELAÇÃO DE APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO Conquanto a sentença tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, determinando sua exclusão do polo passivo da lide, é necessário explicitar as consequências processuais decorrentes de tal acolhimento. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da parte demandada, configura-se a sua sucumbência parcial, o que impõe ao autor o dever de arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, nos moldes do art. 85, caput e §10, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CAUSA . DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2 . Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II . b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2174760 MS 2022/0227274-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos: Agravo de instrumento. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação . Possibilidade. Recurso provido. Interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos requeridos, determinando o prosseguimento do feito contra os responsáveis pelo acidente de trânsito, sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do excluído. Necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial, considerando o trabalho desempenhado, o acolhimento da postulação e a sucumbência, no ponto, da parte agravada . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809739-43.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/02/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08097394320218220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/02/2022, Gabinete Des. Sansão Saldanha) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE . OMISSÃO ACOLHIDA. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE . PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- Do exame dos presentes embargos, verifico que assiste razão à parte embargante. O recurso de apelação da embargante ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI foi provido para declarar a sua ilegitimidade passiva, contudo, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do que preceitua o art . 85, § 6º do CPC. II- ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da embargante, com esteio no art. 85, § 6º e 8º do CPC, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art . 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503327-72.2014 .8.05.0103.1 .EDCiv, em que figuram como embargante ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI e como embargado OLGA CARDOSO DE JESUS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-198 (TJ-BA - ED: 05033277220148050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de explicitação, no decisum, dos efeitos da sua exclusão do feito em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, notadamente quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Como delineado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, uma vez excluída a parte demandada por ilegitimidade, esta faz jus à verba honorária, por configurar-se hipótese de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, caput e §10, do Código de Processo Civil. Assim, acolho parcialmente as razões do recurso de APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, tão somente para reconhecer seu direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com sua exclusão do feito, e não por equidade, como estabelecido na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (id. 31472963). Com efeito, sendo plenamente mensurável o proveito decorrente da exclusão do polo passivo, e ausente qualquer justificativa que ampare o arbitramento por equidade (art. 85, §8º do CPC), impõe-se a aplicação da regra geral prevista no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a qual determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, quando for o caso, sobre o proveito econômico obtido. Desse modo, revoga-se o arbitramento fixo realizado em sede de embargos de declaração (R$ 2.000,00), substituindo-se tal quantia pela fixação de honorários em percentual incidente sobre o valor econômico efetivamente discutido em relação ao apelante excluído, como forma de prestigiar a atuação do causídico e de observar a correta aplicação do regime de sucumbência. Assim, acolho parcialmente as razões do recurso de APARÍCIO VANUEL VIDAL SAMPAIO, tão somente para reconhecer seu direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Passo a análise do segundo Apelo. II – DA APELAÇÃO DE MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA E MARCUS CARDOSO CARVALHO Em primeiro plano, insurge-se a parte apelante contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva, sob a alegação de que GUTHENBERG e MARCUS não integrariam formalmente a relação jurídica material entabulada com os autores, e que a responsabilidade, se existente, recairia exclusivamente sobre a sociedade empresária. Todavia, as alegações recursais não merecem acolhida, revelando-se dissociadas das provas constantes dos autos e da realidade negocial evidenciada no processo. De início, é imperioso pontuar que a legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção, deve ser aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. E no caso concreto, os autores atribuem responsabilidade direta e ativa a MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e a GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA na formação do contrato, no recebimento dos valores pagos e na condução do negócio jurídico que ora se busca resolver. Contrariando a tese de ausência de vínculo, os próprios documentos trazidos à colação com a defesa (id. 31472784), especialmente os constantes da Ação de Despejo n.º 8002134-32.2019.8.05.0146, demonstram que GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA figura como locatário do imóvel ocupado pela clínica, tendo firmado contrato com a TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A. em nome próprio, o que evidencia sua vinculação direta com a operação empresarial da clínica VALE SAÚDE. Ora, não é razoável admitir que um terceiro estranho ao negócio locasse, em nome próprio, imóvel para instalação de sociedade empresarial cuja constituição, financiamento e operação alegadamente não integrava. A relação jurídica e fática entre os recorrentes e os autores está, pois, demonstrada, não apenas por documentos, mas também pelas condutas reiteradas e convergentes dos réus. Ademais, como argumentou o Apelado, da própria defesa apresentada nos autos da referida ação, vide id. 31472840 - pág. 38, o próprio Apelante informa que o “GUTHENBERG é sócio da empresa”. No ponto, vale frisar que os contratos de cessão de cotas celebrados com o recorrente MARCUS CARDOSO CARVALHO (id. 31472499 e 31472483), envolviam, de forma intrínseca, o ingresso dos autores na sociedade VALE SAÚDE, pessoa jurídica controlada, organizada e operada pelos demais réus, incluindo MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME, que possui como sócios, os Apelantes, vide id. 31472747. Portanto, restringir a relação obrigacional ao Apelante MARCUS, desconsiderando a atuação conjunta dos demais réus na captação, execução, gestão e responsabilização pelo negócio, configuraria manifesta ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da lealdade negocial, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A tese de que a responsabilidade dos recorrentes estaria afastada por ausência de participação contratual formal não se sustenta diante da realidade negocial vivenciada pelos autores, tampouco afasta a incidência da responsabilização civil solidária, especialmente quando demonstrada a atuação conjunta e o benefício obtido com os aportes realizados. Neste contexto, à luz da Teoria da Asserção, tem-se como absolutamente configurada a legitimidade passiva dos ora recorrentes, GUTHENBERG SIMÕES AMARAL OLIVEIRA e MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME, porquanto os autores, na petição inicial, atribuíram-lhes condutas concretas que os vinculam diretamente aos fatos constitutivos do direito postulado, tais como a captação de recursos para o empreendimento, promessas de inclusão societária, participação ativa na gestão do negócio, e, especialmente no caso da pessoa jurídica, a condição de ente destinatário dos aportes financeiros realizados pelos demandantes. Portanto, não há qualquer contradição na sentença ao reconhecer o caráter contratual da demanda e, simultaneamente, imputar responsabilidade aos réus ora apelantes, pois a relação jurídica formada entre as partes foi mais ampla do que o contrato formalizado com MARCUS CARDOSO CARVALHO. Superada a análise da legitimidade, enfrente-se o mérito. É incontroverso nos autos que os autores, RAFAEL VALOIS VIEIRA e WASHINGTON LUIS GOMES DANTAS, cumpriram integralmente as suas obrigações financeiras previstas nos contratos de cessão de cotas, sendo que os últimos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 28.07.2018 (RAFAEL) e 30.12.2017 (WASHINGTON), conforme comprovantes de pagamento constantes nos autos. Os próprios Apelados reconhecem a existência dos pagamentos e não os negam. Pelo contrário, aduzem que as contribuições efetuadas pelos autores foram aceitas como meio de cobertura de obrigações da sociedade, reconhecendo, de forma tácita, o benefício auferido com os recursos aportados. Nesse contexto, torna-se descabida a invocação da cláusula sexta do contrato, segundo a qual apenas nas hipóteses ali previstas se autorizaria a rescisão do ajuste. Isso porque, como assentado em sentença, a realidade fática demonstra que os autores não apenas cumpriram integralmente com sua parte, como também foram compelidos a arcar com obrigações de rateio de despesas da sociedade sem a correspondente efetivação societária, consoante e-mail acostado na id. 31472500, o que desnatura a própria base do negócio jurídico pactuado. Nesse cenário, mostra-se inadmissível que os recorrentes, após se beneficiarem dos valores aportados pelos autores e estimularem sua entrada na sociedade, venham agora, em sede recursal, alegar o inadimplemento contratual alheio ou a ausência de condições contratuais para se eximirem das obrigações assumidas. Tal conduta esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vedação ao comportamento contraditório, representado pelo instituto do tu quoque, que impede a parte de se beneficiar do contrato e, posteriormente, invocar o descumprimento da outra parte como fundamento para negar a própria responsabilidade. Trata-se de típica violação à confiança legítima estabelecida na relação obrigacional, a qual deve ser coibida pelo Judiciário, sob pena de chancela à má-fé negocial. A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TIRADOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL NO ACORDO DE ACIONISTAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EXEQUENTE/APELADA NÃO SÓCIA . EXISTÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO NO CONTRATO EXEQUENDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL POR SIMULAÇÃO . INEXISTÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. UTILIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO PARA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESA DA QUAL ERA ACIONISTA . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO E INCREMENTO PATRIMONIAL. TU QUOQUE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA . AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Tendo o capítulo sentencial que versa sobre incompetência absoluta sido devidamente impugnado pela apelante, é de se afastar a alegação de ofensa à dialeticidade. 2. Não há que se falar em preclusão da alegação de incompetência absoluta pela fiadora embargante (ora apelante), uma vez que a questão havia sido deduzida anteriormente por pessoa diversa (devedor principal), no bojo de exceção de pré-executividade, ainda sem deliberação pelo juízo a quo ao tempo da oposição dos embargos à execução. Importa destacar, outrossim, que os litisconsortes são considerados litigantes distintos perante a parte adversa, possuindo o direito de promover o andamento do processo autonomamente, bem como deduzir os argumentos que entenderem cabíveis, à luz dos arts . 117 e 118 do CPC. 3. A existência de cláusula arbitral em acordo de acionistas e estatuto social de pessoa jurídica apenas vincula os seus acionistas/subscreventes, o que não é o caso da exequente (ora apelada). Ademais, o contrato de mútuo objeto da execução de título extrajudicial elegeu o foro do Recife para demandas dele oriundas (art . 63 do CPC e Súmula 335 do STF). 4. Não se pode cogitar de vício de fundamentação na sentença que não aborda argumento não deduzido, expressamente, pelas partes. A questão da celebração do contrato de mútuo para encobrir uma subscrição de capital na Gerador Participações S/A e burlar uma vedação do acordo de acionistas havia sido deduzida pela embargante (ora apelante) apenas como suporte para sua tese de quitação da obrigação, somente passando esta a defender, categoricamente, a nulidade contratual por simulação (nos moldes do art . 167 do CC) a partir dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Assim, muito embora a matéria seja ordem pública e passível de exame em qualquer fase e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 168 do CC), não pode se defender a nulidade do comando sentencial por omissão quando a questão não havia sido ventilada nos autos, até então. 5 . Encontram-se presentes os requisitos de validade e eficácia do contrato de mútuo exequendo, na medida em que demonstrada a inequívoca transmissão dos valores emprestados entre mutuante (ora apelada) e mutuário, mediante compromisso de restituição futura, tudo como determina o art. 586 do CC. Hipótese em que o mutuário utilizou os valores recebidos para integralizar ações em seu nome no capital da Gerador Participações S/A, na mesma data, obtendo benefício econômico e aumento patrimonial com a operação. 6 . Não há que se cogitar de simulação apenas porque a empresa mutuante (ora apelada) possui alguns sócios em comum com a Gerador Participações S/A, sob argumento de existir vedação estatutária quanto à realização de empréstimos entre seus acionistas. A rigor, não se está diante de mútuo entre sócios, porquanto a mutuante apelada não é acionista da Gerador Participações S/A; a recorrida possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com a das pessoas físicas acionistas, sendo certo que alguns destes não integram (e nunca integraram) a Gerador Participações S/A, dela não extraindo qualquer benefício. 7. Não se vislumbra finalidade ilícita com a operação, pois os valores emprestados ao mutuário foram usufruídos por este, incrementando seu patrimônio mediante aumento de sua participação societária na Gerador Participações S/A . Não há como defender que o referido aumento de capital reverteu para “os mesmos bolsos” de onde veio a quantia emprestada, pois as ações foram emitidas – repise-se – em nome do próprio mutuário, e não de algum acionista da mutuante. 8. Ainda que se admitisse ter havido simulação no intuito de burlar o acordo de acionistas, a declaração de nulidade contratual não poderia vir a beneficiar quem lhe deu causa. Aquele que transgride regra ou deixa de cumprir certa formalidade não pode exigir seu cumprimento pela parte adversa, consoante o consagrado brocardo jurídico tu quoque, corolário da boa-fé objetiva . Desse modo, o mutuário e a fiadora (ora apelante) não podem valer-se do argumento de simulação quando tinham conhecimento sobre a vedação estatutária de mútuo entre acionistas e, não obstante, firmaram o instrumento contratual atacado. Agindo de tal maneira, os devedores pretendem invocar, em benefício próprio, regra jurídica pelos mesmos violada, beneficiando-se de sua própria falha. Inteligência dos arts. 422 e 476 do CC . Precedentes do STJ. 9. Naufraga a tese de quitação da dívida mediante transferência integral de valores para a conta indicada pelos administradores da Gerador Participações S/A, haja vista não constar dos autos qualquer declaração/recibo da credora apelada neste sentido. Ademais, o contrato de mútuo previu, expressamente, que o valor deveria ser restituído à mutuante apelada, com os juros acrescidos, na data de vencimento . Frise-se que o próprio mutuário declarou, em sua DIRPF 2017/2016, a existência da dívida perante a mutuante apelada em 31/12/2015 e 31/12/2016. 10. A alegação recursal de gestão temerária/ruinosa a Gerador Participações S/A pelos seus sócios administradores, em prejuízo do mutuário (acionista minoritário) excede os limites subjetivos da presente demanda, devendo ser deduzida na via processual própria. 11 . Recurso desprovido, confirmando-se a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela fiadora embargante/apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo na conformidade dos termos do voto do relator, que integra o julgado. Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0037926-22 .2016.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves) DIREITO CIVIL. HIPOTECA. CANCELAMENTO. GARANTIA OUTORGADA EM FUNÇÃO DE CONTRATO EMPRESARIAL . MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA GARANTIDA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPRESARIAL SEM QUALQUER RESSALVA. RENÚNCIA TÁCITA À HIPOTECA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . I. A SUPRESSIO, A SURRECTIO, O TU QUOQUE E O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM SÃO TEORIAS QUE PODEM SER SUBSUMIDAS AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA EXPRESSAMENTE CONSAGRADOS NO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITADAS SUAS PECULIARIDADES, TODAS INVOCAM PADRÕES ÉTICOS E MIRAM A RETIDÃO NEGOCIAL PARA DESCORTINAR EVENTUAL ABUSO NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES LEGAIS PELOS CONTRATANTES. II . DENTRO DO LEQUE DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA, A SUPRESSIO TRADUZ A PERDA DE DETERMINADO DIREITO OU PRERROGATIVA CUJA FALTA DE EXERCÍCIO INCUTE NO PARCEIRO CONTRATUAL A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE ABDICAÇÃO PELO CREDOR. III. SE A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS CONCORDA, AINDA QUE TACITAMENTE, COM A CESSÃO DAS COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE OPERA O POSTO REVENDEDOR, A MANUTENÇÃO DA HIPOTECA, QUE GUARDA VÍNCULO INDISSOCIÁVEL COM A COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA QUE DEIXOU DE EXISTIR, PARECE INSUSTENTÁVEL E NÃO CONDIZ COM O PRIMADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IV . A FILHA QUE DEU EM HIPOTECA IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO FATO DE SEU PAI FIGURAR COMO SÓCIO MAJORITÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATANTE, NÃO PODE PERMANECER SOB O JUGO OBRIGACIONAL DEPOIS QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO, CIENTE DA CESSÃO DAS COTAS, DÁ PLENA E NORMAL CONTINUIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS COM OS NOVOS SÓCIOS. V. A HIPOTECA TERMINA EXTINTA, PELA RENÚNCIA, ANTE O COMPORTAMENTO DO CONTRATANTE QUE INTROJETA EM TODOS OS ATORES CONTRATUAIS A LÍDIMA EXPECTATIVA DE QUE, DE COMUM ACORDO, OS VÍNCULOS JURÍDICOS DEIXARAM DE EXISTIR. VI . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20110112054358 DF 0050561-73.2011.8 .07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2014. Pág.: 148) De igual modo, não há nenhum elemento que comprove que as cotas cedidas aos autores estavam efetivamente livres e desimpedidas, nem tampouco que a sociedade se encontrava em plena regularidade e operacionalidade. Em verdade, os autos evidenciam um contexto de grave desorganização administrativa e ausência de transparência na condução das atividades empresariais, aspectos estes que inviabilizaram o exercício dos direitos societários pelos autores. Regulamentando a matéria ora debatida, tem-se os seguintes artigos do Código Civil, como vê: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Tais dispositivos normativos evidenciam a relevância da integralização das quotas e da adequada formalização societária para a produção de efeitos perante terceiros. Entretanto, não se pode perder de vista que a incidência das normas de responsabilidade civil no âmbito das relações contratuais é igualmente condicionada à prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, bem como dos excludentes eventualmente invocados pela parte contrária, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. No caso em apreço, os autores lograram demonstrar, de forma suficiente, que cumpriram integralmente com suas obrigações contratuais, realizaram os aportes financeiros acordados e, ainda assim, não foram formalmente integrados ao quadro societário da empresa. Por outro lado, incumbia aos apelantes comprovar eventual excludente de responsabilidade ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não se verificou. Ademais, restou evidenciado nos autos que a atuação conjunta dos apelantes na captação dos recursos, na condução do empreendimento e na frustração do objeto contratual causou efetivo prejuízo aos autores, que se viram privados tanto da sua participação societária quanto dos valores investidos. Configura-se, portanto, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, sendo devida a reparação pelos danos materiais sofridos. A conduta dos réus extrapolou os limites da mera inexecução contratual, configurando verdadeira quebra da confiança legítima depositada pelos autores, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade negocial. Mostra-se, assim, plenamente caracterizada a responsabilidade civil solidária dos envolvidos, por força da participação conjunta, do benefício comum auferido e da indivisibilidade da obrigação assumida perante os demandantes. Sobre o tema, cite-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DE UM DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE E DO ADVOGADO EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A sociedade de advogados, o sócio e o titular da sociedade individual respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia (Lei nº 8.906/1994, art . 17). É solidária a responsabilidade da sociedade advocatícia e de seus sócios pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, em que houve apropriação indébita do valor levantado em alvará judicial expedido em favor da cliente por um dos advogados sócios. Legitimidade passiva configurada. Recurso de Apelação a que se nega provimento . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001521-55 .2015.8.17.0470, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . REJEITADA PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. RECURSO QUE VERSA SINGULARMENTE SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE RECAIU SOBRE A EMPRESA RÉ E A OUTRO DOS RÉUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE CONTABILIDADE E SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu em sua apelação se confunde com o mérito recursal e com ele será analisada. 2. De outro lado, tendo em vista que, restando intimada para juntar aos autos o preparo recursal, a apelante comprovou o preparo, deve ser afastada a prefacial contrarrecursal de deserção . 3. Na questão de fundo, levando em consideração as alegações vertidas pelas partes no desenvolver dos autos, depreende-se que o demandante objetivou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, fundou sua pretensão no fato de ter sido notificado pela Receita Federal acerca da existência de débitos relacionados a contribuições previdenciárias não recolhidas entre o período de novembro de 2008 e janeiro de 2015 por conta dos réus Moura Organizações Contábeis Ltda, Walter Joel de Moura e Rejane Teresinha da Rosa, escritório de contabilidade e sócios, supostamente terem incorrido em apropriação indevida de valores repassados especificamente para quitação e recolhimento de tributos. Outrossim, sustentou que a empresa de contabilidade encerrou suas atividades irregularmente, não comunicando formalmente os clientes e sem resolver as devidas pendências, agindo de forma ilícita quanto à apropriação de valores repassados para o recolhimento de tributos, do que decorreram os danos elencados . 4. Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à análise da condenação por danos materiais que também recaiu sobre os réus Moura Organizações Contábeis Ltda e Walter Joel de Moura, haja vista que a parte autora e a corré Rejane Teresinha da Rosa não recorreram. 5. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que o escritório de contabilidade, por se sujeitar à regra geral prevista no art . 14, caput, do referido diploma, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, ou seja, não havendo que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa. Nesse norteamento, em que pese não haja necessidade de se provar culpa da empresa de contabilidade, é imprescindível a comprovação de efetiva ocorrência de dano, de ação ou omissão da ré ou de seus agentes e de nexo causal entre o ato e o dano.6. Por sua vez, os réus Walter Joel de Moura e Rejane Teresinha da Rosa, além de serem respectivamente contador e técnica em contabilidade, são os alegados sócios administradores da empresa corré e por esta qualidade é que figuram no polo passivo da presente demanda . Assim, em relação a estes, a controvérsia situa-se na aferição de sua responsabilidade solidária por culpa no desempenho de suas funções, à luz do disposto no art. 1.016 do Código Civil.7 .No caso, a ocorrência de apropriação de valores pela empresa de contabilidade foi constatada diante do conjunto probatório e das teses das partes, ensejando o dever de indenizar por parte da empresa.8. De uma leitura do caderno processual, aliada às teses das partes, deduz-se que, em adição a ter restado comprovado que a conduta antijurídica da empresa ensejou danos materiais ao demandante, foi demonstrada conduta culposa, nas qualidades de negligência e imprudência, dos sócios-administradores. Assim, devem os réus responder solidariamente aos prejuízos causados a terceiros .9. Outro rumo não há, portanto, senão pela manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.10. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC .APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70078021235 RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS SÓCIOS - DESLIGAMENTO DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO IMPROCEDENTE. - O art . 1.003, parágrafo único, do Código Civil, prevê que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio - A responsabilidade do sócio que assume obrigação solidária em relação à dívida vencida e não paga contraída pela empresa da qual se retirou subsiste, mesmo após o seu desligamento do quadro societário. (TJ-MG - AC: 12593644120108130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 13/07/2016, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2016) Dessa forma, à luz dos dispositivos legais e dos precedentes colacionados, restam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal, sendo de rigor a manutenção da sentença que condenou os apelantes à devolução dos valores aportados pelos autores, devidamente atualizados. Ressalte-se que a solidariedade decorre não apenas da atuação conjunta dos demandados no empreendimento, mas também do benefício comum auferido e da indivisibilidade da obrigação por eles assumida, conforme preconizado no art. 942 do Código Civil. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo de MG SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e outros, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo APARÍCIO VANUEL SOUZA DOS SANTOS, tão somente para reconhecer seu direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com sua exclusão do feito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Fica mantida a sentença em seus demais termos. P.I.C. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000964-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MG SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, ANDRE DE ALENCAR LUBARINO
APELADO: RAFAEL VALOIS VIEIRA e outros
Advogado(s): BRENO LIMA DA ROCHA LEAO, RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA
VOTO