PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILDETE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE. TESE RECURSAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame1.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que ao negar provimento à apelação manteve inalterada a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado em título executivo judicial e condenando a ré no pagamento de dívida no valor de R$ 378.706,31, decorrente de não pagamento de faturas de cartão de crédito. A agravante alegou desrespeito ao princípio da colegialidade e requereu o provimento do recurso para submissão da apelação ao julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve carência da ação monitória por ausência de planilha de débito; e (ii) se a juntada posterior de documentos pelo perito durante a perícia contábil configura vício procedimental capaz de viciar o julgamento.

III. Razões de decidir

3. A alegação de carência da ação por ausência de planilha de débito não possui respaldo jurídico, uma vez que os demonstrativos de débito foram juntados com a petição inicial, contendo indicação dos juros aplicados, multa e índice de correção monetária.

4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação referem-se apenas àqueles necessários para demonstrar as condições do exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, diferenciando-se daqueles apresentados no momento da produção de prova documental.

5.Os extratos requeridos pelo perito não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas se revelaram necessários para apuração do quantum debeatur, não se caracterizando sua apresentação como extemporânea.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, a ausência de planilha específica de débito não caracteriza carência da ação quando os demonstrativos de débito são juntados com a petição inicial, contendo indicação dos juros aplicados, multa e índice de correção monetária. 2. A juntada posterior de documentos durante a perícia contábil não configura vício procedimental quando tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas necessários para melhor apuração do quantum debeatur."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILDETE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo interno, interposto por GILDETE LEAL DOS SANTOS, contra decisão monocrática, da lavra dessa relatoria, que nos autos da apelação nº 8005498-88.2021.8.05.0001, interposta pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, ao negar provimento ao apelo manteve inalterada a sentença que rejeitou os embargos monitórios e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado em título executivo judicial e condenando a parte ré/recorrente, no pagamento da dívida, no valor de R$ 378.706,31 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e seis reais e trinta e um centavos), atualizado entre 10/08/2019, pela variação do INPC, até 31/10/2023, mais juros de mora de 1% a.m.

 

Em suas razões, avistáveis no Id 82780926, a agravante defende desrespeito ao princípio da colegialidade.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática e o seguimento da apelação para julgamento pelo órgão colegiado.

 

Contrarrazões avistáveis no Id 84167399. Rechaça a tese recursal e pugna pelo seu improvimento.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 11 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005498-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILDETE LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, LETICIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 


VOTO


  

Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, pelos motivos abaixo expostos.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.

 

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que ao rejeitar os embargos à monitória, julgou procedente o pedido autoral de condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 378.706,31 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e seis reais e trinta e um centavos), resultantes do não pagamento de faturas de cartão de crédito.

 

A tese, sustentada pela apelante, não adentra o mérito, ou seja, não nega a existência dívida. Limita-se, tão somente, a apontar eventuais vícios procedimentais quais sejam, não apresentação, pelo banco autor, da memória de cálculos e juntada posterior de documentos, relativos à dívida, quando da realização da perícia contábil.

 

De logo, ao compulsar a documentação colacionada, juntamente com a petição inicial, notam-se os demonstrativos de débito, Id’s 75365109 / 75365110. Neles, observam-se a indicação dos juros aplicados, na modalidade composta, multa e índice de correção monetária.

 

Neste contexto, padece de respaldo jurídico a alegação recursal de carência da ação por ausência da planilha de débito.



No que pertine ao argumento de juntada de documentos, relativos à dívida, posteriormente, quando da realização da perícia contábil, vê-se que o perito (Id 75366323) solicitou “extratos das faturas do cartão de crédito de todo o período de utilização, cartão final nº 2696, a partir da data de contratação 31/03/2014 a 10/08/19”.

 

A parte autora, ao propor a ação, logrou comprovar a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato jungido aos autos, no Id 75365094; a notificação extrajudicial da ré, Id 75365107; extratos, fatura e parcelamento de débito nos Id’s seguintes. Ou seja, preencheu as condições da ação e os pressupostos processuais.

 

Assim, a ação monitória foi devidamente aforada com demonstração do débito e com os respectivos cálculos, Id’s 75365109 / 75365110, não havendo motivo para indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem resolução o mérito.

 

Os extratos requeridos pelo perito não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas se revelaram necessários para apuração do quantum debeatur. Sua apresentação não se deu de forma extemporânea, mas aos olhos do expert, melhor aparelhariam a perícia.

 

Neste mesmo sentido, veja-se posicionamento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) [g.n.]

 

Por essas razões, a decisão de Id 79808164, que negou provimento ao apelo, merece ratificação.

 

Posto isso, arrimada nas razões aqui expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter inalterada a decisão monocrática por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora