PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jaguarari em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que o condenou ao pagamento de valores devidos por serviços de transporte prestados peloembargado, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, ainda que a contratação tenha ocorrido de forma irregular. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, I e II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001619-72.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: NELSON ALBERTO DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em omissão ao não analisar de forma pormenorizada a tese de insuficiência probatória do fato constitutivo do direito do autor e a violação às normas de direito financeiro (Lei nº 4.320/64); e (ii) se há contradição na aplicação das regras sobre o ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), ou se o recurso representa mera tentativa de rediscussão do mérito.
3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que a "Ficha de Cadastro de Veículos Locados" constitui indício suficiente da relação jurídica e da prestação dos serviços, cabendo ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu.
5. A tese de nulidade do contrato por ausência de formalidades legais foi devidamente analisada e afastada como óbice ao pagamento, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, não havendo omissão a ser sanada.
6. A pretensão do embargante de reavaliar o peso da prova documental e a correta aplicação das normas de direito administrativo e processual civil revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reformar uma decisão desfavorável quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. O inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios."
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942991 PE 2021/0034799-1; TJ-BA - ED: 80207729520218050000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105623497) opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face do acórdão (ID 104228595) proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização a NELSON ALBERTO DA SILVA por serviços de transporte prestados. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão padece de omissões. Sustenta que o julgado não enfrentou de maneira específica e analítica os argumentos relativos à insuficiência da "Ficha de Cadastro de Veículos Locados" como prova da efetiva execução dos serviços. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à tese de indevida inversão do ônus da prova e à ausência de manifestação sobre a violação ao art. 60 da Lei nº 4.320/64. E, por fim, aduz que o acórdão não se pronunciou sobre a correta aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 884 do Código Civil, que exigiriam a comprovação regular da execução do serviço e do efetivo benefício para a Administração. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 105788416), pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é, unicamente, a rediscussão do mérito da causa, o que seria vedado em sede de embargos de declaração. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001619-72.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: NELSON ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, da análise dos autos, a questão central a ser dirimida é se as razões apresentadas pelo Município embargante configuram, de fato, omissão ou contradição no julgado, ou se representam mero inconformismo com a decisão desfavorável e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa. Calha ressaltar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como uma via recursal adequada para a reforma do julgado ou para a reanálise do conjunto probatório. Desse modo, analisando as razões do embargante, constata-se que não há, no acórdão combatido, qualquer dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. A decisão colegiada enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia devolvida no recurso de apelação. A tese de insuficiência probatória, centrada na inaptidão da "Ficha de Cadastro de Veículos Locados" (ID 90315920) para comprovar a prestação dos serviços, foi diretamente abordada no voto condutor do acórdão. O julgado reconheceu que, embora não se trate de um contrato formal, o documento constitui um “robusto indício da relação jurídica”, detalhando o proprietário, o veículo, a secretaria destinatária, a data de início e o valor mensal. A partir dessa premissa, o acórdão concluiu que, diante de tal indício, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, a alegação de que houve uma indevida inversão do ônus da prova também não se sustenta como vício de omissão ou contradição. O acórdão aplicou a regra padrão de distribuição do ônus probatório: reconheceu que o autor apresentou prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e, consequentemente, transferiu ao réu o ônus de provar o contrário (art. 373, II, do CPC), como o pagamento ou a não prestação do serviço. Além disso, o julgado destacou a inércia probatória do Município, que se limitou a impugnações genéricas. Trata-se de uma interpretação coerente e fundamentada da lei processual, e o descontentamento do embargante com essa interpretação é uma questão de mérito, não um vício de integração. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 60 da Lei nº 4.320/64, não ocorreu. O acórdão fundamentou sua decisão justamente na premissa de que a nulidade do contrato administrativo por inobservância de formalidades (como a ausência de licitação ou de prévio empenho) não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelos serviços que foram efetivamente prestados. Nesse viés, a decisão colegiada, portanto, ponderou os princípios da legalidade estrita e da proteção ao erário com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, concluindo que este último deveria prevalecer no caso concreto, em que havia prova da prestação do serviço e do benefício auferido pelo ente público. No caso concreto, a pretenção do embargante, na verdade, é que esta Câmara reavalie o conjunto probatório e dê prevalência às teses jurídicas que defendeu em sua apelação, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido. Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ou, ainda, erro material, mesmo que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. O fato de o julgado não haver conferido a determinada questão a mesma interpretação que a ela atribui o embargante não configura erro nem tampouco os vícios gizados no artigo 1.022 do CPC, conforme precedente do STJ. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJ-BA - ED: 80207729520218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) O Superior Tribunal de Justiça também reforça que o mero inconformismo não justifica a oposição de embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, exclusivamente, reformar o decidido. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942991 PE 2021/0034799-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. Assim, a mera finalidade de prequestionar não é suficiente para o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão de ID 104228595 em sua integralidade, por não se vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001619-72.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: NELSON ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.