PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067689-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEONAI SANTANA RODRIGUES
Advogado(s): EDUARDO DYGAS DE AMORIM, AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução fundada em título extrajudicial, na qual se argui preliminares de inépcia da petição inicial, nulidade da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, reconhecimento de impenhorabilidade de conta bancária, excesso de Execução e indeferimento de efeito suspensivo aos Embargos. O Recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da execução e a ilegalidade de atos constritivos praticados no curso do processo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se a petição inicial da Execução padece de inépcia; (ii) estabelecer se houve nulidade na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem citação prévia; (iii) determinar se é legítima a penhora sobre valores depositados em conta bancária alegadamente impenhorável; (iv) avaliar a existência de excesso de execução; e (v) verificar a presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial da Execução preenche os requisitos legais, conforme o art. 798 do CPC, tendo sido instruída com planilha de cálculo capaz de conferir liquidez ao título executivo, sendo posteriormente detalhada e saneada nos autos, o que afasta a alegação de inépcia.

  2. A suposta nulidade, por ausência de citação na conversão da ação de busca e apreensão em Execução, não foi oportunamente arguida nos Embargos à Execução, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento.

  3. A alegação de impenhorabilidade da conta bancária não foi comprovada documentalmente, pois o Executado não apresentou extratos ou documentos capazes de demonstrar a origem alimentar dos valores constritos, conforme exigência do art. 373, II, do CPC.

  4. O excesso de execução não restou caracterizado, ante a ausência de comprovação pelo Embargante, que, apenas, alegou genericamente ter quitado parcelas, sem juntar comprovantes ou demonstrativos que infirmassem a planilha da Exequente.

  5. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução requer a demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, o que não sucedeu na espécie.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 373, II, 798, 833, IV, 854, §3º, I, e 919, §1º; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1460129/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJ-MG, AI 10000212734701001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 31.05.2022; TJ-DF, AI 0744785-39.2020.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 17.03.2021; TJ-GO, AI 0600810-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 23.02.2021; TJ-SP, AI 2010163-15.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 21.06.2017.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8067689-67.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ELEONAI SANTANA RODRIGUES, sendo Apelada EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8067689-67.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

 

APELANTE: ELEONAI SANTANA RODRIGUES

Advogados: EDUARDO DYGAS DE AMORIM, AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA

APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogados: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, MARIA LUCÍLIA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelo interposto por ELEONAI SANTANA RODRIGUES, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8067689-67.2024.8.05.0001, opostos em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., dispôs:


“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, rejeito os embargos opostos, determino o prosseguimento da execução e a expedição de alvará dos valores penhorados na ação executiva em favor da exequente.

Condeno a embargante no recolhimento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exequibilidade da condenação até ulterior mudança em sua condição financeira, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Ao arrazoar, defendeu, inicialmente, a nulidade da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, pois processada sem a sua prévia citação.


Sustentou que tal irregularidade fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal, uma vez que foi surpreendido com a penhora de valores, sem sequer ter tido a oportunidade de apresentar defesa.


Arguiu que o bloqueio efetuado em sua conta-salário, no valor de R$ 4.500,45 (quatro mil, quinhentos reais e quarenta e cinco centavos), é ilegal, afirmando que os proventos depositados na referida conta têm natureza alimentar.


Informou que a penhora incidiu sobre vencimentos mensais líquidos de R$ 3.687,72 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor comprovado por contracheques e documentação da empregadora, circunstância que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.


Alegou excesso de execução, destacando que, dos 60 meses pactuados no contrato de consórcio, já havia quitado 30 parcelas, o que corresponderia a R$ 13.114,50 (treze mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos). Aduziu que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 13.551,65 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um mil e sessenta e cinco centavos), ao passo que a Exequente apresentou planilha, indicando débito de R$ 20.448,24 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sem discriminar adequadamente juros, multas ou amortizações, em desacordo com o disposto no art. 524, II, do CPC.


Destacou que o bloqueio de sua conta-salário agravou o suposto excesso de execução, pois o valor retido seria superior ao débito remanescente.


Asseverou que não houve, na origem, apreciação adequada de provas que demonstrariam o pagamento parcial da dívida, bem como a origem dos recursos bloqueados.


Gizou a necessidade de concessão de efeito suspensivo à Execução, com fulcro no art. 919, §1º do CPC, tendo em vista a plausibilidade das teses apresentadas e o risco de dano irreparável, representado pela continuidade da constrição judicial sobre verba alimentar.


Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, para: (a) reconhecer a nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; (b) declarar a ilegalidade do bloqueio sobre a sua conta-salário; (c) reconhecer o excesso de execução, estabelecendo o valor do débito em R$ 9.051,65 (nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), já descontando o montante bloqueado e convertido em penhora; e (d) deferir o efeito suspensivo à execução nº 8106278-02.2022.8.05.0001.


Contrarrazões acostadas ao id. 81288801.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8067689-67.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

 

APELANTE: ELEONAI SANTANA RODRIGUES

Advogados: EDUARDO DYGAS DE AMORIM, AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA

APELADA: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

Advogados: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, MARIA LUCÍLIA GOMES

 

VOTO

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, por conseguinte, ser conhecida.


Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

 

No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial da Execução, entendo que não assiste razão ao Insurgente.

 

Com efeito, a jurisprudência tem exigido, com fundamento no art. 798 do CPC, que a execução por quantia certa seja instruída com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, com indicação precisa das parcelas vencidas, encargos moratórios e demais acréscimos legais. Tal exigência visa conferir liquidez ao título executivo e garantir o exercício pleno do contraditório.

 

In casu, embora a planilha de cálculo, inicialmente apresentada pelo Exequente, não contivesse todos os elementos discriminados de forma detalhada, constando de forma mais genérica os valores devidos, essa deficiência foi suprida na Impugnação aos Embargos à Execução, oportunidade em que restaram especificadas as parcelas vencidas entre 20/03/2019 e 21/09/2021, com aplicação de juros de 1% ao mês e multa de 2%.

 

Esse foi, inclusive, o entendimento esposado pela sentença de primeiro grau, que corretamente afastou a inépcia, com base na regularização posterior das informações, consignando que “não há que se falar em inépcia da inicial por vício na planilha de cálculo, já que os encargos incidentes foram descritos” (id. 81288785).

 

Ademais, é pacífico o entendimento que eventual irregularidade formal na inicial da execução, que não comprometa o contraditório, nem cause prejuízo à parte executada, não enseja, por si só, a extinção do feito, especialmente quando sanada no curso do processo. Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC).

 

Nesse diapasão:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . VÍCIOS FORMAIS NA PETIÇÃO INICIAL. ERRO NO CÁLCULO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALIDADE . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a verificação de erro no cálculo do crédito exequendo autoriza a determinação de emenda à petição inicial, na execução de título extrajudicial . Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460129 MG 2019/0058431-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).


Sendo assim, inexiste inépcia, pois os elementos essenciais à compreensão do pedido executivo foram fornecidos antes da decisão judicial que rejeitou os embargos, permitindo a defesa plena do ora Apelante.

 

Quanto à alegada nulidade da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, em razão da ausência de citação prévia, impende registrar, desde logo, que tal matéria não foi oportunamente suscitada nos Embargos à Execução, revelando-se, neste momento, como evidente inovação recursal, insuscetível de conhecimento.

 

Com efeito, as nulidades eventualmente ocorridas no curso processual devem ser objeto de impugnação na oportunidade própria, sob pena de preclusão. Assim, não se conhece da insurgência nesse ponto, ante a vedação à inovação recursal em sede de Apelação.

 

No que se refere à alegada ilegalidade do bloqueio judicial, por suposta impenhorabilidade da conta atingida, igualmente não assiste razão ao Apelante.

 

Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais verbas de natureza alimentar. Trata-se de norma de proteção ao mínimo existencial, em consonância com a dignidade da pessoa humana.

 

Contudo, é pacífico o entendimento de que o simples alegar não basta: compete ao executado o ônus de comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar e se enquadram nas hipóteses do art. 833, sob pena de manutenção da penhora.

 

Tal ônus decorre do disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que abrange, por evidente, a demonstração da impenhorabilidade alegada como causa impeditiva do prosseguimento da execução.

 

No caso concreto, embora o Apelante tenha alegado que o bloqueio incidiu sobre conta-salário, de titularidade no Banco Bradesco, agência 3001, deixou de apresentar extrato bancário solicitado pelo Juízo (id. 81288781), que comprovasse a entrada de remuneração e a origem alimentar dos valores penhorados.

 

Como bem pontuou a Magistrada sentenciante, a parte foi intimada para apresentar os extratos correspondentes ao mês de maio de 2024 — mês da constrição — e quedou-se inerte.

 

Nesse sentido, é firme o entendimento de que a impenhorabilidade de valores depende de prova inequívoca da natureza alimentar e da vinculação direta com a subsistência do executado, não se presumindo, automaticamente, pelo simples fato de o valor estar depositado em conta bancária identificada como salário:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Diante da ausência de comprovação de que o bloqueio recaiu sobre valor tido como impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, não há que se falar em desbloqueio das quantias constritas, sendo imperativa a manutenção da decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000212734701001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC . 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8 .07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA . Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021);


Cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros. Alegação de que a constrição incidiu sobre valores depositados em conta poupança e provenientes de rescisão de contrato de trabalho. Não comprovação . Fragilidade de elementos apresentados. Impossibilidade de verificação da impenhorabilidade sustentada. Constrição mantida. Com razão o d . magistrado "a quo", ao decidir pela ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, diante da fragilidade dos documentos apresentados. Ao que restou demonstrado, o recorrente preferiu sustentar a impenhorabilidade dos valores constritos com a apresentação de documentos vagos, dos quais não se extrai qualquer certeza de que a quantia penhorada está totalmente protegida pela norma processual invocada e, desse mondo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser mantido o bloqueio incidente sobre seus ativos financeiros. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20101631520178260000 SP 2010163-15 .2017.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/06/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2017).


Destarte, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, tampouco a efetiva correlação com a sua remuneração mensal, mostra-se legítima a manutenção da penhora determinada pelo Juízo de origem, inexistindo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.

 

Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não assiste razão ao Recorrente. Ainda que tenha alegado que o valor exequendo estaria inflado e deveria ser limitado a R$ 13.551,65 (treze mil, quinhentos e cinquenta e um mil e sessenta e cinco centavos), deixou de apresentar prova documental robusta, capaz de infirmar a planilha apresentada pela Exequente, que discriminava parcelas vencidas entre 20/03/2019 e 21/09/2021, com juros de 1% ao mês e multa de 2%. A genérica menção à quitação de 29 ou 30 parcelas, sem o respectivo histórico de pagamentos, não tem o condão de infirmar a liquidez do débito exequendo.

 

Por fim, no que pertine à concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, entendo que tal pleito não deve prosperar, porquanto não verificados os requisitos do §1º do art. 919 do CPC, autorizadores para o deferimento da medida.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da causa, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC.

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator