PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA EXECUÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em habeas corpus interposto por David Rômulo Alcântara Dantas contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno anteriormente interposto para exercer juízo de retratação e, ao reapreciar a matéria, deixou de conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita. No caso, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV (homicídio qualificado por traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), após supostamente efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima Paulo Henrique Bispo dos Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator que exerce juízo de retratação em agravo interno viola o princípio da colegialidade, ensejando nulidade processual; (ii) estabelecer se a alegação de violência policial na execução da prisão pode ser examinada em habeas corpus quando depende de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, pois a legislação processual confere ao relator poderes para proferir decisões monocráticas e exercer juízo de retratação em agravo interno, conforme o art. 1.021, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, bem como o art. 320 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. A possibilidade de reexame da decisão pelo próprio relator constitui mecanismo voltado à racionalidade e eficiência da atividade jurisdicional, permitindo a revisão imediata do decisum à luz das razões recursais apresentadas. 4. No mérito, o habeas corpus possui cognição sumária e exige prova pré-constituída, sendo incompatível com produção de prova ou aprofundado revolvimento fático-probatório. 5. A alegação de violência policial na execução da prisão exige apuração acerca da dinâmica dos fatos, autoria das lesões, contexto da captura e nexo causal entre a suposta agressão e a prisão, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A existência de laudo de exame de corpo de delito atestando lesões não permite, por si só, concluir pela ocorrência de abuso policial apto a invalidar a custódia, diante da necessidade de investigação probatória mais aprofundada. 7. Eventual irregularidade na execução material da prisão não se confunde com a validade jurídica do decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado, cuja legalidade permanece íntegra quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que alegações de violência policial ou irregularidades na abordagem demandam dilação probatória e não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. 9. Ausente constrangimento ilegal evidente ou nulidade processual, mantém-se a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A decisão monocrática proferida pelo relator, inclusive com exercício de juízo de retratação em agravo interno, não viola o princípio da colegialidade quando prevista na legislação processual e assegurado o controle pelo órgão colegiado.” “A alegação de violência policial na execução da prisão, quando dependente de dilação probatória, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus”. “Eventual irregularidade na execução material da prisão não invalida automaticamente o decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 312 e 313; CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §2º; Regimento Interno do TJBA, art. 320; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.122/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, RCD no HC 865.883/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJBA, HC nº 8007341-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 27.03.2025; TJBA, HC nº 8053653-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 06.08.2021, pub. 22.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Habeas Corpus nº. 8003091-39.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS, e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003091-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DAVID ROMULO ALCANTARA DANTAS e outros
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral presencialmente a Advogada Marina Silva. Improvido. por unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS contra a decisão de ID nº 98375110, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao agravo interno de ID 97751780 para reconsiderar a decisão de ID 97655723, a qual havia indeferido liminarmente o pedido e não conhecido do habeas corpus. Contudo, ao reapreciar a matéria, também deixou de conhecer do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita. Em suas razões (ID 98901688), o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao princípio da colegialidade, sustentando que, uma vez afastado o óbice da reiteração, estaria esgotada a competência monocrática para novo juízo negativo de admissibilidade, impondo-se a submissão do writ ao julgamento colegiado. Argumenta que a criação de novo fundamento impeditivo de conhecimento, no mesmo ato decisório, configura error in procedendo e indevida concentração de competência. No mérito, defende a inexistência de necessidade de dilação probatória, afirmando que o habeas corpus encontra-se instruído com laudo oficial de exame de corpo de delito, documento público dotado de presunção de veracidade, apto a configurar prova pré-constituída. Aduz que não se pretende a reconstrução fática da dinâmica da prisão, mas o controle da legalidade da custódia diante da existência objetiva de lesões corporais constatadas por perícia oficial e não analisadas pelo juízo da audiência de custódia. Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva, diante da comprovação documental de violência estatal, configura ilegalidade superveniente da custódia, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integridade física do preso e da legalidade estrita das prisões cautelares. Argumenta que a omissão judicial quanto à análise do laudo pericial compromete a higidez da custódia e esvazia a finalidade da audiência de custódia, além de afrontar a Lei nº 13.869/2019 e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da inadmissibilidade de provas obtidas mediante violência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para anular a decisão monocrática agravada, determinando-se a submissão do habeas corpus ao julgamento colegiado; subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar o fundamento de inadequação da via eleita; e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilegalidade superveniente da custódia e consequente revogação ou relaxamento da prisão preventiva. O agravado limitou-se no ID 99147008 a apresentar ciente decisão de ID 98375110, que acolheu o agravo, reconsiderou a decisão anterior e não conheceu o habeas corpus, em consonância ao parecer Ministerial de ID 98283161. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 5 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003091-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DAVID ROMULO ALCANTARA DANTAS e outros
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS contra a decisão de ID nº 98375110, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao agravo interno de ID 97751780 para reconsiderar a decisão de ID 97655723, a qual havia indeferido liminarmente o pedido e não conhecido do habeas corpus. Contudo, ao reapreciar a matéria, também deixou de conhecer do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita. A agravante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, sob o argumento de suposta violação ao princípio da colegialidade. Todavia, a alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, a legislação processual vigente confere ao Relator poderes decisórios próprios no âmbito dos tribunais, inclusive para apreciação monocrática de recursos, sem que tal atuação implique afronta ao princípio da colegialidade. No âmbito do processo penal, admite-se a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica da legislação processual. No tocante especificamente ao agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, disciplina o procedimento de controle das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, estabelecendo que o recurso será dirigido ao próprio relator. O § 2º do referido dispositivo dispõe: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Da leitura do dispositivo, depreende-se que o legislador conferiu ao Relator competência para proceder ao juízo de retratação, reavaliando a decisão anteriormente proferida à luz das razões recursais apresentadas pela parte agravante. Trata-se de mecanismo processual destinado a prestigiar a racionalidade e a eficiência da atividade jurisdicional, permitindo que o próprio relator, ao examinar o agravo interno, possa reconsiderar ou revisar a decisão anteriormente proferida, evitando a submissão desnecessária da matéria ao órgão colegiado quando a questão puder ser solucionada de imediato. A mesma sistemática é reproduzida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo art. 320 disciplina o processamento do agravo interno no âmbito desta Corte, nos seguintes termos: Art. 320. O agravo interno não terá efeito suspensivo. Observa-se, portanto, que tanto o Código de Processo Civil quanto o Regimento Interno deste Tribunal consagram expressamente a possibilidade de o Relator exercer juízo de retratação, reexaminando a decisão impugnada antes da submissão do recurso ao órgão colegiado. Desse modo, somente na hipótese de inexistir retratação é que o Relator deverá encaminhar o agravo interno para julgamento colegiado. No caso concreto, ao apreciar o agravo interno de ID 97751780 anteriormente interposto, este Relator procedeu à reanálise da matéria, exercendo regularmente o juízo de retratação previsto na legislação processual e no Regimento Interno desta Corte. Nesse contexto, a reapreciação da decisão anteriormente proferida constitui ato processual expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, inserindo-se no âmbito das atribuições próprias do Relator. Importa destacar que a possibilidade de retratação não se limita à simples confirmação ou revogação formal da decisão anterior, mas permite ao relator reavaliar integralmente a matéria objeto do recurso, inclusive quanto aos fundamentos jurídicos da decisão, à luz das razões apresentadas no agravo interno. Assim, ao reconsiderar a decisão que havia indeferido liminarmente o habeas corpus e proceder à nova análise da admissibilidade da impetração, concluindo pela inadequação da via eleita, nos termos da decisão de ID 98375110, o Relator atuou em estrita conformidade com o procedimento previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC e no art. 320 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, a própria sistemática recursal demonstra que a decisão monocrática não suprime a colegialidade, mas apenas estabelece uma etapa preliminar de filtragem recursal, preservando-se a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante o próprio agravo interno. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a atuação do Relator observou rigorosamente o procedimento previsto na legislação processual e nas normas regimentais desta Corte. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade. No mérito, cumpre destacar que a decisão monocrática não se limitou a invocar óbice formal, tampouco ignorou a alegação de fato superveniente. Ao contrário, reconheceu expressamente que a tese da violência policial constitui fundamento distinto daquele deduzido em habeas corpus anterior, mas concluiu, de maneira motivada, que a matéria não pode ser apreciada na via estreita do writ. Com efeito, o habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), mas sua cognição é sumária e limitada a prova pré-constituída. Não se admite, em seu âmbito, dilação probatória, produção de prova oral, perícias complementares ou aprofundado revolvimento de fatos controvertidos. No caso concreto, a alegação central do impetrante consiste em que o paciente teria sofrido agressões físicas por parte de agentes estatais no momento do cumprimento do mandado de prisão, circunstância que, segundo sustenta, tornaria ilegal a custódia ou ao menos imporia sua substituição por medidas cautelares diversas. Ocorre que a simples existência de laudo de exame de corpo de delito atestando lesões não é suficiente, por si só, para concluir, de plano, pela ocorrência de violência policial ilícita apta a macular o decreto prisional. É imprescindível apurar, dentre outros pontos: (a) a dinâmica dos fatos; (b) a autoria das lesões; (c) o contexto da captura; (d) eventual resistência do preso; (e) a compatibilidade das lesões com o relato apresentado; e (f) o nexo de causalidade entre a suposta agressão e eventual ilegalidade da prisão. Tais questões demandam instrução probatória ampla, com oitiva de testemunhas, eventual confronto de versões, análise técnica aprofundada e investigação própria, providências incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus. Assim, restou consignado na decisão recorrida: “Todavia, após detida análise dos autos, constato que a tese defensiva, tal como apresentada, não encontra amparo em prova pré-constituída e inequívoca, tampouco viabiliza, no estreito rito do habeas corpus, a apuração dos fatos alegados, dada a necessidade de dilação probatória, incompatível com o objeto e os limites cognitivos da presente ação constitucional. A alegação de abuso policial, por mais grave que seja, demanda instrução probatória adequada, com produção de elementos indiciários consistentes, apuração em sede inquisitorial e possibilidade de contraditório, para que se possa estabelecer nexo de causalidade entre a eventual violência e o ato de prisão, afastando hipóteses alternativas ou anteriores. Isso, contudo, não pode ser feito em sede de habeas corpus, instrumento que pressupõe prova documental pré-constituída e incontroversa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da tese de prática de violência pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, diante da necessária incursão probatória. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art . 319 do CPP. 3. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela apreensão de drogas - 300g de maconha -, de uma balança de precisão e de um simulacro de arma de fogo, mas também pela reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente e cumpria pena em regime aberto quando foi novamente preso em flagrante pelos fatos ora analisados, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se preservar a ordem pública. 4 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 916122 AL 2024/0186529-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) [grifei] DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA . PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, onde se alega a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 188 .040/SP). 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5 . A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 913.500/RJ). 6 . Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .(STJ - RCD no HC: 865883 RS 2023/0397087-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) [grifei] Também no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, firmou-se orientação no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 147 E ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. VÍCIO NO FLAGRANTE. ALEGADA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA POR PARTE DOS POLICIAIS. NÃO CONHECIMENTO, DEFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO A QUO QUE SE REPUTA DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO OBJETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, cumpre asseverar que a despeito da contundência das arguições vertidas pela Impetrante na Inicial, não é possível extrair, por meio da prova pré-constituída, vício a macular a prisão em flagrante do Paciente. Ressalte-se, ademais, que a existência de eventual ilegalidade resta superada, já que a segregação da liberdade, agora, está lastreada em ulterior decreto de prisão preventiva. 2. De outro vértice, embora tenha sido atestada uma “lesão contusa superficial e esquimose em mucosa de lábio superior à esquerda” e uma “rubefação em região nucal à esquerda”, no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 77394453) realizado no Paciente, essas espécies de lesão podem ser provocadas por diversos fatores distintos da violência policial que, neste caso, não está amparada por um suporte probatório satisfatório, ao menos nesta etapa inicial da persecutio criminis. 3. Além disso, não se verifica a presença de elementos suficientes de convicção acerca da dinâmica dos fatos que, hipoteticamente, podem ter produzido a referida lesão. Com efeito, ainda que praticada pelos policiais, não é possível aferir, de plano, com esteio na prova pré-constituída, que a lesão no lábio superior e a rubefação na nuca tenham sido praticadas para a concretização do flagrante delito, podendo ter ocorrido, inclusive, em momento anterior, sem estrita correlação com a abordagem policial, haja vista o noticiado por Vanio Ferreira dos Santos sugerindo um possível embate entre o Paciente e um indivíduo de vulgo “Zica” (ID 77394453). 4. Desse modo, a despeito do nobre labor defensivo, não vislumbro nos autos elementos aptos a desacreditar o entendimento firmado na Decisão impugnada, isto é, não há, na fase inicial da persecução penal, elementos aptos a demonstrar eventual nulidade do flagrante, tal como sustentado pela Impetrante. 5. Correlativamente, a decisão impugnada não apresenta vício de fundamentação que autorize a almejada concessão da ordem de Habeas Corpus. 6. Na linha da Jurisprudência do STJ, na ausência de prova das impugnações vertidas, tem-se que a demonstração da prática de violência policial, a partir da versão fática sustentada pelo Impetrante, demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via eleita. (STJ - AgRg no HC n. 581.021/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 23/6/2020). 7 . Sob outro vértice, alega a Impetrante que a custódia cautelar é desnecessária, porque ausentes os seus requisitos autorizadores. Ataca, por igual, o édito prisional, reputando-o carente de motivação idônea. No entanto, não lhe assiste razão. 8 . É que, diferentemente do alegado na exordial, a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente pautada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade das condutas e o risco objetivo de reiteração delitiva. 9. No feito em exame, a materialidade delitiva e os indícios da autoria, conforme indica a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, constam do Auto de Prisão em Flagrante. 10. O periculum libertatis, assevera o Magistrado de Primeiro Grau, materializa-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a concreta gravidade das condutas e a periculosidade do Custodiado, evidenciada pela reiteração delitiva. 11. Neste particular, consta expressamente da referida Decisão que o Paciente “incorreu em crime com grave ameaça e lesão e ainda foi condenado por crime relacionado a crime de violência doméstica no Estado de São Paulo, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública” (sic). 12 . Desta forma, conclui-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está fundamentada e indica a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da medida cautelar extrema, não havendo, portanto, de se cogitar da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, tampouco da sua substituição por medidas cautelares diversas. 13. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80073415220258050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2025) [grifei] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA A NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA SUPERADA . SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO APTO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA . QUANTIDADE EXACERBADA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO JUSTIFICAM, DE PER SI, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente, preso em flagrante no dia 27/09/2023, nesta comarca, pela prática do crime delineado no art. 33, caput, da Lei 11 .343/06. II - Em síntese, o Impetrante sustenta a ilegalidade do flagrante por violação de domicílio e violência policial, bem como a carência de fundamentação idônea do decisum proferido pelo Juízo de Primeiro Grau e o não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva, mormente em razão da inexistência de periculum libertatis e das condições pessoais favoráveis do Paciente. Sob tais argumentos, alega a configuração de constrangimento ilegal e requer a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, ou, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva por não preenchimento dos requisitos legais. III - A nulidade do flagrante, suscitada em razão da suposta violência policial e da invasão de domicílio consiste em matéria que exige dilação probatória, razão pela qual, inexistindo comprovação de ilegalidade flagrante, não merece conhecimento na via estreita do habeas corpus. Além disso, com a decretação da prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista a superveniência de novo título apto a justificar a segregação. IV - Quanto as alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desnecessidade, estas não merecem prosperar. Da leitura da decisão de decretação da prisão preventiva, verifica-se que a segregação encontra-se devidamente fundada na garantia da ordem pública, mormente diante das circunstâncias evidenciadas nos depoimentos colhidos durante a fase investigativa, inclusive da confissão do Paciente e do Auto de Exibição e Apreensão. Nesse ponto, importa consignar que, embora o Impetrante negue que o Paciente tenha confessado a prática delitiva, deixou de juntar aos autos qualquer documento que comprove a referida alegação . Em verdade, da análise dos autos constata-se que o Impetrante não juntou qualquer documentação apta a comprovar o constrangimento ilegal aventado, tendo acostado ao caderno processual tão somente fotografias da residência do Flagranteado após a alegada invasão domiciliar, páginas da carteira de trabalho do mesmo, a certidão de nascimento do seu filho, um comprovante de residência e a decisão de decretação da prisão preventiva. V – Ademais, a gravidade concreta da conduta em análise e a periculosidade do Agente, restam evidenciadas, mormente em razão da quantidade e variedade de drogas retidas (16 pinos de cocaína, 50 porções de maconha, 12 pacotes de maconha, contendo várias trouxinhas em cada, 14 “pedrinhas” de crack), além da apreensão de petrechos tipicamente utilizados para a traficância (centenas de pinos vazios), demonstrando a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública. VI - Importa salientar que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. De fato, a favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art . 319 do CPP. VII - Assim, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelos Impetrante não podem ser admitidos, uma vez que verificada a fundamentação idônea da decisão vergastada, bem como o preenchimento dos requisitos insertos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. VIII - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação da ordem. HABEAS CORPUS - CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80536535720238050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 06/08/2021, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2023) [grifei] No caso dos autos, a impetrante sustenta que o paciente sofreu agressões no momento da prisão, alegação que teria sido comprovada por laudo de exame de corpo de delito. Contudo, não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que as lesões atestadas tenham decorrido de abuso por parte dos agentes estatais, sendo necessária, para tanto, dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Importa salientar que, mesmo que houvesse alguma dúvida quanto à legalidade do flagrante, este já se encontra superado pela decretação da prisão preventiva com base em decisão fundamentada.” Portanto, ainda que a alegação de violência policial seja grave e mereça rigorosa apuração nas esferas próprias, criminal e administrativa, tal circunstância não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em sede de habeas corpus, quando ausente situação de flagrante constrangimento ilegal evidenciado de plano. Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme consignado na decisão recorrida. Ademais, conforme constou na decisão agravada, a custódia preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrado, de maneira inequívoca, que eventual irregularidade na execução da prisão tenha o condão de invalidar o decreto prisional regularmente motivado. Não se pode confundir eventual irregularidade na execução material do mandado de prisão com a higidez jurídica do decreto preventivo regularmente fundamentado. A ilegalidade na execução, se comprovada, deve ser apurada e responsabilizada nos meios adequados, mas não implica, automaticamente, a nulidade da prisão cautelar regularmente fundamentada. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática enfrentou expressamente a tese da violência policial, examinando sua natureza e concluindo, de forma clara e fundamentada, pela inadequação da via eleita. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Outrossim, como já dito, descabida a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como na Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos Tribunais Superiores. A interposição do presente agravo interno, ora apreciado, evidencia que o controle colegiado foi plenamente assegurado. Por fim, não se vislumbra hipótese de concessão da ordem de ofício. A ilegalidade apontada não se revela manifesta nem demonstrável de plano, dependendo de aprofundamento probatório incompatível com o writ. Ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para atuação excepcional desta Corte. Dessa forma, a decisão agravada analisou adequadamente as teses suscitadas, aplicou corretamente a jurisprudência dominante e observou os limites constitucionais e processuais do habeas corpus, inexistindo qualquer mácula que justifique sua reforma. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão em sua inteireza. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003091-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DAVID ROMULO ALCANTARA DANTAS e outros
Advogado(s): MARINA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º O Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Findo o prazo e não havendo retratação, o Relator determinará a inclusão do recurso em pauta para julgamento.