PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8065963-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MANUELA DA SILVA BATISTA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a nulidade de contratação de seguro prestamista, determinar a repetição simples dos valores pagos e o recálculo do saldo devedor do contrato, com redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. A Embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material quanto à distribuição da sucumbência. O Embargado, em contrarrazões, requer a condenação da embargante por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou erro material quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação da embargante por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, não se verifica qualquer obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que expôs de forma clara, objetiva e coerente os fundamentos que conduziram à redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, observada a sucumbência recíproca.

5. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões capazes de influenciar no resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado, revelando-se a insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

7. O pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé não merece acolhimento, porquanto o manejo dos embargos de declaração, por si só, constitui exercício regular do direito de defesa, inexistindo demonstração de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório apto a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 86, 494, I, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8065963-24.2025.8.05.0001, tendo como Embargante Manuela da Silva Batista e Embargado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8065963-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MANUELA DA SILVA BATISTA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


RELATÓRIO

 

Irresignada com a decisão colegiada proferida por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria Embargante, para reformar a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, Manuela da Silva Batista opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão, com pedido de atribuição de efeitos modificativos.

A Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade e erro material ao redistribuir o ônus da sucumbência de forma desfavorável a ela.

Sustenta que foi vitoriosa em praticamente todos os seus pleitos, tendo o Colegiado reconhecido a configuração de venda casada do seguro prestamista, determinado a repetição do indébito e o recálculo do saldo devedor com a exclusão dos juros reflexos.

Aduz que decaiu de parte mínima do pedido, referente apenas à forma de restituição (simples em vez de dobrada).

Argumenta que a condenação ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios é desproporcional e contraditória com o resultado do julgamento, uma vez que o seu pedido principal foi acolhido, devendo o ônus sucumbencial recair majoritariamente sobre o banco réu.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Embargado, em id 104980678.

Em suas razões, o Embargado sustenta que o acórdão não contém qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, asseverando que a pretensão da Embargante visa apenas a rediscussão do mérito e a modificação do julgado por via inadequada.

Argumenta que os embargos revelam nítido caráter infringente e que a manutenção da decisão é medida que se impõe, inclusive com a possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé da Embargante.

Requer a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão, com a advertência sobre o caráter protelatório do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8065963-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MANUELA DA SILVA BATISTA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão da Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade ou erro material em uma decisão:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

(...)

5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”

(“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios, não havendo qualquer erro material ou obscuridade entre a fundamentação exposta e a conclusão que levou à redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a Autora e 20% para o Réu.

É o que se depreende da leitura de excerto do acórdão embargado:

“E, em razão do quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), cabendo a Autora/Apelante 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ao patrono do Réu/Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser esta beneficiária da Gratuidade Judiciária; e ao Réu/Apelado, 20% (vinte por cento) do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelante, no mesmo percentual estabelecido.”

No que concerne à obscuridade, o texto do acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação, firmada no sentido de que a distribuição da sucumbência deve observar a proporção de êxito e decaimento de cada um dos pedidos formulados, restando fixado que o decaimento da Embargante foi superior ao do réu no contexto global da demanda.

Confira-se:

“À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada, em violação ao Tema 972 do STJ, condenar o banco apelado à repetição simples dos valores pagos a este título, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406), ao mês a partir da citação e determinar que o banco promova o recálculo do saldo devedor do contrato, excluindo o montante do seguro e seus reflexos.”

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios..

Quanto ao pedido formulado pelo Embargado em sede de contrarrazões, para condenação da Embargante em litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar.

O manejo de embargos de declaração visando o esclarecimento de pontos que a parte entende contraditórios ou eivados de erro material constitui, em regra, exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.

No caso em tela, não restou demonstrada a intenção dolosa de prejudicar o andamento processual ou o caráter manifestamente protelatório apto a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC.

A mera improcedência dos argumentos recursais não induz, por si só, à litigância de má-fé.

E, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator