PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A atuação do BANCO DO BRASIL S.A. como agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário, no contexto de relação de consumo, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e enseja sua legitimidade passiva, nos termos do art. 12 do CDC, em razão da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia.

A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela construtora, fundada na falta de tentativa extrajudicial de solução do conflito, deve ser rejeitada, pois não se exige esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações consumeristas, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.

O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado, comprova a existência de vícios construtivos graves e comprometedores da habitabilidade do imóvel, em desconformidade com as normas da ABNT e boas práticas de engenharia, caracterizando defeito do produto nos termos do art. 12 do CDC.

As alegações de modificações posteriores no imóvel, má conservação ou uso indevido pelo Autor não afastam a responsabilidade das rés, pois não restou demonstrado que tais fatores foram a causa exclusiva das patologias construtivas verificadas, tampouco foram invocados e provados no momento processual adequado.

O pedido de anulação do laudo técnico e de realização de nova perícia é incabível em sede recursal, diante da preclusão consumativa.

A responsabilidade da construtora é objetiva e fundada na obrigação de resultado quanto à entrega de imóvel em condições de uso e habitabilidade, não se eximindo por alegações genéricas de impossibilidade técnica ou por modificações não comprovadas realizadas pelo adquirente.

Não restou configurado dano moral indenizável, pois não houve demonstração de abalo significativo à esfera psíquica ou violação a direitos da personalidade do autor.

Os fatos narrados não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento, segundo jurisprudência consolidada.

A fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios na sentença observa corretamente os critérios dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, sendo devida sua majoração para 15% sobre o novo valor da causa em razão do desprovimento dos recursos, conforme art. 85, §11, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº 0505025-42.2018.8.05.0146, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - NILSON JOSÉ DOS SANTOS, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por NILSON JOSÉ DOS SANTOS, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0505025-42.2018.8.05.0146, em que contendem as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 448759926, pág. 17, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés. Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa (R$ 44.285.25), com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 75289765).


Em suas razões recursais (Id. 75289766), NILSON JOSÉ DOS SANTOS pugnou pela majoração da indenização por danos morais, requerendo, ao final, o provimento do seu recurso, com a consequente reforma da sentença nesse ponto.


Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação (Id. 75289934), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou unicamente como agente financeiro no contrato de financiamento imobiliário, sem qualquer participação na execução da obra, tampouco responsabilidade pelos vícios construtivos apontados.


Fundamentou sua defesa nos artigos 337, XI, do CPC, e 618 do Código Civil, ressaltando que a responsabilidade pelos defeitos é exclusiva da construtora.


Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, destacando inexistir qualquer atuação, omissiva ou comissiva, que justifique a imposição de obrigação de fazer.


Sustentou que a condenação lhe impõe obrigação impossível de ser cumprida, pois não detém capacidade técnica nem contratual para realizar reparos em imóveis, inexistindo vínculo jurídico que lhe atribua tal dever.


Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e sua exclusão do polo passivo, além da exoneração dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.


Também inconformada, a NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. interpôs recurso de Apelação (Id. 75289947), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob a ótica da necessidade, em razão da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial pelo Autor, conforme exigência constante do Manual do Proprietário.


Observou, com base nos artigos 17, 330, III, e 485, VI, todos do CPC, que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.


No mérito, ventilou que o Autor realizou modificações estruturais indevidas no imóvel, em desacordo com o projeto original e sem autorização da construtora, fato registrado em laudo pericial produzido em processo judicial conexo.


Argumentou que o uso comercial indevido do imóvel e o trânsito de veículos pesados na área residencial agravaram os vícios identificados.


Asseverou que os problemas verificados decorrem da má utilização do bem, ausência de manutenção preventiva e intervenções irregulares, afastando, assim, o nexo causal entre os defeitos e a atuação da empresa.


Com base nas normas técnicas da ABNT (NBR 15575:2013 e 5674:1999), defendeu a necessidade de manutenção periódica e a superação da vida útil dos elementos construtivos.


Impugnou o laudo judicial por supostas falhas metodológicas, repetição de imagens em outros processos e valores orçamentários idênticos, o que comprometeria sua credibilidade e atentaria contra o princípio da verdade real.


Disse que necessária se faz a anulação do laudo pericial, com acolhimento do parecer técnico particular juntado aos autos, e a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, a intimação do perito e do assistente técnico para esclarecimentos em audiência, nos moldes dos artigos 477, §3º, e 473, §4º, do CPC.


Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da perda da garantia e da ausência de responsabilidade pelos vícios alegados, ou, alternativamente, a invalidação do laudo técnico e a designação de nova perícia com profissional diverso.


Conforme certificado no Id. 77040428, o Autor interpôs Apelação (Id. 458733529), enquanto o Banco do Brasil apresentou recurso adesivo (Id. 463715186). Ambas as partes foram intimadas, por meio da decisão de Id. 463358977, para apresentarem contrarrazões, com prazo de 23/09/2024 a 16/10/2024. Posteriormente, em 02/10/2024, a empresa Nossa Casa Engenharia também interpôs Apelação (Id. 469465076), sendo a parte Autora intimada para contrarrazoar.


Entretanto, todas as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo, razão pela qual a peça de Id. 482297661 foi considerada intempestiva.


O BANCO DO BRASIL S/A apresentou Contrarrazões intempestivas, conforme Id. 77040426.


A NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. também protocolizou Contrarrazões intempestivamente, conforme Id. 77419081.


Instado a se manifestar, o Autor peticionou no Id. 82414254.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 07 de agosto de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505025-42.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA
APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por NILSON JOSÉ DOS SANTOS, NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0505025-42.2018.8.05.0146, em que contendem as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as partes rés na obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel descrito na inicial, conforme o orçamento apresentado pelo perito no evento ID n.º 448759926, pág. 17, no prazo de 30 (trinta), sob pena de, não o fazendo, autorizar a realização dos reparos pela parte autora, às expensas das partes rés. Julgo improcedentes os Danos Materiais e Morais pleiteados pelo demandante. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva da gratuidade de justiça à parte demandante, onde tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Condeno as partes, outrossim, no pagamento de honorários aos patronos da parte adversa que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o novo valor atribuído à causa (R$ 44.285.25), com a ressalva da gratuidade de justiça à parte que for beneficiária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.”

 

Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor na instância de origem, mantendo-a nesta instância recursal, porquanto não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Na sequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que sua atuação teria se limitado à condição de agente financeiro do contrato de mútuo habitacional, sem qualquer participação na execução da obra e, por conseguinte, sem responsabilidade pelos vícios construtivos apontados.

 

Isso porque a jurisprudência tem reconhecido que os contratos de compra e venda com alienação fiduciária, ainda que regidos pela Lei nº 9.514/97, também se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a existência de relação consumerista e, consequentemente, a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 12, CDC.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS . POLO PASSIVO INTEGRADO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA PROMOVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE AS FALHAS DECORREM DA CONSTRUÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença, de fls . 250/255, proferida Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Vícios de Construção c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Goretti Gomes em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Preliminarmente, configura-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como o interesse de agir da demanda, posto que este atuou não só como agente financeiro, mas também fiscalizador da obra. Quanto à pretensão indenizatória, relativa aos danos morais e materiais, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 . Logo, inexiste prescrição. 5. Assim, os contratos de venda e compra sob alienação fiduciária, malgrado regulados pela Lei n. 9 .514/97, também o são pelo Código de Defesa do Consumidor, existindo relação consumerista. Configurada esta, a responsabilidade solidária (e objetiva) dos fornecedores por defeitos no serviço ou no produto é categórica ( CDC, art. 12) 6. Acerca dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem a partir da citação, em hipótese de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos . 7.: Em virtude do desprovimento da apelação interposta pelo banco recorrente e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o da condenação. 8 Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02198138120238060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Logo, considerando que o banco Apelante atuou como agente financeiro de empreendimento habitacional, inserido em contexto de relação de consumo, e havendo indícios de que participou, direta ou indiretamente, da viabilização do projeto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

 

Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., que defendeu a carência da ação em razão da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial por parte do Autor, com base no que dispõe o Manual do Proprietário.

 

Como sabido, em demandas de natureza consumerista, o interesse de agir se presume com a simples alegação de lesão a direito, sendo inexigível o prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

 

Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-40.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado (a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: LIDIANA DOS SANTOS SILVA Advogado (s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FALHAS ORIUNDAS DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELA AUTORA E DE DEFICIÊNCIAS NAS ETAPAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTRUTORA QUE ENTREGOU O IMÓVEL COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO QUE TINHA O DEVER DE FINANCIAR E FISCALIZAR AS OBRAS . DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL E ARCAR COM AS DEPESAS DE EVENTUAL REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CORRETIVAS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DOS MORADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM EM CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA . NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE MODO IRREGULAR E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES . APELAÇÃO DO 2º RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ . PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que condenou solidariamente os Réus a reparar as falhas estruturais na casa adquirida pela Autora no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2. Apelação da 1ª Ré (Construtora) . 2.1. A cláusula de eleição de foro não pode dificultar o acesso do consumidor, parte vulnerável da relação, ao Poder Judiciário, sendo-lhe facultado optar pelo foro onde ajuizará a ação, podendo escolher, conforme sua conveniência, entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição (art. 6º, VIII, c/c art . 101, I, ambos do CDC). Precedentes. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2 .2. À luz da teoria da asserção, num juízo puramente abstrato das alegações da inicial, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Autora para demandar as reparações que entende devidas pelos danos materiais e morais que aduz ter sofrido em razão dos vícios construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada . 2.3. Na exordial, a Autora qualificou as partes, indicou o juízo ao qual se dirigia, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos - que decorrem logicamente da narrativa apresentada -, as provas e a sua opção quanto à realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual, atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, apta se encontra inicial . Precedentes. Preliminar de inépcia de inicial rejeitada. 2.4 . A comprovação do insucesso na via administrativa não pode ser exigida da Autora para a configuração do seu interesse de agir, sob pena de ofensa aos direitos à apreciação jurisdicional, à solução integral do mérito e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2 .5. O valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será a soma total do valor pretendido (art. 292, V, do CPC), de modo que, tendo a Autora atribuído à causa valor que corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial, não há falar em incorreção do valor da causa. Impugnação rejeitada . 2.6. No mérito, observa-se que a narrativa da Autora – de que adquiriu, através do Programa Minha Casa, Minha Vida, imóvel com vícios de construção – possui escora na documentação que acompanhou a exordial e, sobretudo, no laudo formulado pelo perito do juízo. 2 .7. O expert designado concluiu que, embora alguns vícios identificados no imóvel tenham advindo de falhas de manutenção do bem e da inobservância do manual do proprietário e do layout de ampliação, outros vícios construtivos decorreram de deficiências nas etapas de projeto e execução, o que configura nítida hipótese de vício redibitório, porquanto se tratar de defeito oculto no bem preexistente à sua aquisição pelo consumidor. 2.8 . É inegável a falha na prestação do serviço da Construtora, já que entregou à consumidora a unidade habitacional sem a segurança razoavelmente esperada, pelo que deve recair sobre os Réus a responsabilidade solidária e objetiva (art. 14, § 1º, CDC) e o correspondente dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02). 2 .9. Mantém-se, pois, a condenação solidária dos Acionados a repararem os vícios de construção apontados no laudo pericial e, ainda, a arcarem com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, com alocação em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida. 2.10 . Diante da quantidade e da natureza dos vícios detectados, restou comprometida a própria segurança dos moradores do imóvel, os quais naturalmente têm a confiança de que o bem residencial seria entregue pela Construtora em condições seguras de habitabilidade. 2.11. A frustração da legítima expectativa criada na consumidora, além dos transtornos inerentes à constatação de que a casa demandará uma série de reparos para viabilizar uma habitação segura, caracterizam uma situação de elevado desconforto e aflição que extrapola a normalidade e ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e dissabores cotidianos, ensejando dano moral indenizável . Precedentes. 2.12. Ante a comprovada conduta negligente da Autora em realizar obras de ampliação no imóvel de modo irregular e sem prévia autorização, resta caracterizada hipótese de culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual a indenização fixada na sentença em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção à inteligência do art. 945 do CC/02, às peculiaridades do caso concreto e ao binômio razoabilidade-proporcionalidade. 2 .13. Tratando-se de responsabilidade por ilícito contratual, como é o caso, o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação – e não a data do evento danoso, como constou equivocadamente na sentença. Precedentes. 3 . Apelação do 2º Réu (Banco). 3.1. O Banco Acionado possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a Construtora pelos danos alegados pela Recorrida, pois além de financiar a obra, também tinha o dever contratual de fiscalizar o seu andamento, inclusive com vistoria in loco . Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.2 . Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A – sabidamente uma sociedade de economia mista – para figurar no polo passivo da lide, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do feito, por força das súmulas 508 e 556 do STF. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.3 . As razões de mérito deduzidas pelo Banco Apelante são essencialmente as mesmas aventadas pela Construtora, já apreciadas anteriormente, razão pela qual se impõe o parcial provimento de ambos os recursos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0501753-40.2018.8 .05.0146, em que figuram como Apelantes NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada LIDIANA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 05017534020188050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Logo, a tentativa prévia de solução extrajudicial, ainda que recomendável, não constitui requisito processual obrigatório, tampouco pode servir de óbice ao acesso ao Judiciário.

 

Afasta-se, portanto, as aludidas preliminares.

 

Superadas tais questões, conheço dos recursos interpostos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos.

 

Contudo, da análise dos autos, infere-se que não assiste razão as partes Rés/Apelantes nem a parte Autora, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

A relação jurídica havida entre as partes é regida pelas normas do CDC, configurando-se relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, in verbis:

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviço.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.

 

Nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.

 

Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações do autor.

 

No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que as Rés concorreram diretamente para os vícios existentes na construção da obra. O perito nomeado pelo juízo de origem atestou, no Laudo Pericial constante no Id. 75289737, que: “O imóvel adquirido pelos autores/autor foi construído de forma irregular, sem qualquer parâmetro de segurança, em total desacordo e/ou desobediência às normas técnicas da construção civil e da engenharia brasileira, bem como em flagrante inobservância às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente no que tange às boas práticas da construção e da engenharia moderna vigentes no país”.

 

Acrescentou, ainda, o Expert: “Em outras palavras, esse tipo de construção ou edificação oferecida aos autores, neste caso específico, trata-se de uma obra totalmente irregular, mal executada, em total desacordo com as normas técnicas de engenharia, tratando-se, sobretudo, de uma edificação que não oferece a mínima condição de habitabilidade, tampouco assegura o mínimo de segurança para seus ocupantes, sendo absolutamente indigna para abrigar uma família”.

 

Por fim, o perito concluiu: “Indiscutível, portanto, que o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor se compromete a entregar um resultado certo e determinado, cuja inobservância caracteriza inadimplemento”, como ocorreu no presente caso.

 

Dessa forma, resta evidente a responsabilidade das Apelantes pelos vícios construtivos narrados na petição inicial, não tendo logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhes incumbia quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

 

Ademais, necessário observar que a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, fundada em supostos óbices técnicos ou alterações no imóvel realizadas pela parte Autora, não tem o condão de afastar a condenação imposta, tampouco compromete a validade jurídica da sentença proferida.

 

Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de dificuldade ou inviabilidade fática não exime o devedor do cumprimento da obrigação regularmente constituída em juízo.

 

De mais a mais, eventual dificuldade na execução poderá ser oportunamente alegada e examinada na fase própria, à luz do disposto no art. 139, IV, e art. 805, ambos do CPC, não servindo como fundamento legítimo para afastar ou invalidar decisão judicial que reconheceu a responsabilidade da construtora com base em prova pericial idônea e demais elementos constantes nos autos.

 

Portanto, não há qualquer nulidade ou vício material na sentença que justifique sua reforma por suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, especialmente quando fundada em elementos fáticos não comprovados e invocados apenas em sede recursal.

 

Cumpre esclarecer, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos de origem foi elaborado por perito judicial imparcial, devidamente nomeado pelo juízo, que, de forma clara e fundamentada, identificou vícios construtivos no imóvel em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis à construção civil.

 

Assim, ainda que a parte Autora tenha realizado intervenções posteriores no imóvel, o perito foi categórico ao afirmar que tais reformas não foram a causa determinante das patologias constatadas, tampouco afastam a responsabilidade da construtora, pois os defeitos decorrem de vícios originários na entrega do bem.

 

Também não prospera a tese de que as alterações realizadas pela parte Autora afastariam a garantia legal. Não há qualquer prova nos autos de que as intervenções extrapolaram os limites do uso ordinário nem de que tenham sido a causa exclusiva das avarias. Destaca-se que a garantia legal prevista no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afastada por cláusulas contratuais unilaterais, sob pena de afronta ao disposto no art. 51, incisos I e II, do mesmo diploma.

 

Outrossim, nos termos do art. 479 do CPC, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. No entanto, no presente caso, inexiste qualquer prova idônea que desconstitua ou relativize o laudo técnico apresentado, o qual é conclusivo, coerente e isento de vícios.

 

Com efeito, a simples alegação genérica de que o laudo seria impreciso, ou de que o imóvel é antigo e teria sido mal conservado, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos Réus. Não se demonstrou, com a necessária segurança, a culpa exclusiva da vítima, tampouco a ausência de ilicitude ou de nexo causal entre os vícios construtivos e a conduta da parte Ré.

 

No que tange à suposta ausência de manutenção por parte do proprietário, também não se comprovou que eventual omissão do consumidor tenha sido a causa exclusiva dos danos. A mera invocação da NBR 5674:1999, embora tecnicamente relevante, não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, sobretudo diante da constatação, por meio de perícia judicial, de vícios construtivos de origem.

 

Ressalta-se que a fase recursal não é o momento processual adequado para impugnar o laudo pericial, especialmente quando a parte interessada foi regularmente intimada e teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e requerer esclarecimentos, conforme assegura o art. 477, § 1º, do CPC.

 

O princípio da preclusão consumativa impede o reexame de questões que não foram tempestivamente suscitadas na instância de origem. Ausente pedido de complementação da prova técnica ou arguição de nulidade em momento oportuno, não se pode admitir que a parte se utilize da via recursal como sucedâneo para rediscutir matéria já superada no curso do processo.

 

A alegação genérica de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479) não socorre à parte que permaneceu inerte durante a fase de instrução, uma vez que tal dispositivo visa conferir liberdade ao julgador para apreciar o conjunto probatório, e não legitimar a tentativa de invalidar, a destempo, prova produzida de forma regular e sem vícios.

 

Na situação sob análise, o laudo pericial é claro, objetivo e responde de maneira fundamentada aos quesitos apresentados, tendo sido elaborado por profissional técnico habilitado, imparcial e designado pelo juízo, inexistindo qualquer vício formal ou nulidade apontada de forma concreta.

 

 Com relação à fixação dos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa à propositura da ação arcar com os encargos decorrentes de sua conduta, independentemente do desfecho final da demanda.


Acerca da matéria, leciona Orlando Venâncio dos Santos Filho:

 

“É a sucumbência, portanto, o mais revelador e expressivo elemento da causalidade, pois, via de regra, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação; entretanto, impende ratificar, esta máxima não é absoluta, havendo situações em que imputar ao vencido, pelo fato objetivo da derrota, o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários, configura-se a mais profunda injustiça. Assim, conclui-se que o princípio da causalidade melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem, efetivamente, deu causa à demanda.”

 

Nesse descortino, considerando que os Réus deram causa à instauração da lide, é legítima a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

No que se refere à distribuição dos honorários, denota-se que, no presente caso, ocorreu sucumbência recíproca. O artigo 86 do CPC disciplina essa hipótese, aplicável quando autor e réu são, simultaneamente, parcialmente vencedores e parcialmente vencidos. Conforme o referido dispositivo, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, nos termos a seguir:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o acolhimento parcial de pedidos formulados implica a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme se extrai do seguinte julgado: "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).

 

Tal entendimento visa garantir a equidade na imposição dos encargos processuais, refletindo de forma justa o resultado concreto do julgamento.

 

Dito isto, considerando que, no caso em comento, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, e que a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes observou o critério de sucumbência recíproca previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em reforma da sentença com relação a tal ponto.

 

Corroborando o exposto, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS. Nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210532958001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos. (TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

No que tange à finalidade de prequestionamento, não se pode impor ao julgador a obrigação de mencionar expressamente todas as razões ou dispositivos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada por meio de exposição lógica, clara e coerente.

 

Diante do exposto, não assiste razão aos recursos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e pela NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA.

 

Com relação a Apelação Cível interposto pelo Autor, cumpre observar que no campo do dano moral, vislumbra-se a consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. A situação vivenciada pela parte deve ser um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.

 

Na situação em apreço, entretanto, não se vislumbra a presença de dano moral, uma vez que não restou comprovado que os fatos narrados atingiram a esfera psíquica da parte de forma a gerar sofrimento significativo, consoante decisões jurisprudenciais a seguir expostas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Recurso interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência que condenou a parte ré a arcar com os danos materiais (R$ 6 .384,14). LEGITIMIDADE PASSIVA. Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11 .977/2009. Legitimidade passiva configurada. Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes. LITISCONSÓRCIO COM A CEF . Não caracterizado. MÉRITO. Previsão contratual que estabelece a responsabilidade da construtora para reparação de danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, que não afasta a responsabilidade solidária do requerido, decorrente de previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC) . Danos materiais caracterizados. DANOS MORAIS. Não configurados. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Fixação adequada. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS" . (v. 44403). (TJ-SP - Apelação Cível: 1038839-22.2020 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 15/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL . PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, EM RAZÃO DE TER SIDO REALIZADO NO BOJO DO RECURSO, EM DESATENDIMENTO AO ART. 1.012, § 3º, DO CPC. 2 . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A BUSCA ANTERIOR POR SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É PARTE NA AÇÃO, TAMPOUCO ATUOU COMO REPRESENTANTE NO CONTRATO . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO CASO, DESPICIENDA SE MOSTRA A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO . PRELIMINARES AFASTADAS. 3. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . DEFICIÊNCIA DE VEDAÇÃO DAS JANELAS. FORMA DE REPARAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PEITORIS NA PARTE INFERIOR DAS JANELAS E SUBSTITUIÇÃO DAS ESQUADRIAS. MEDIDAS INDICADAS NO LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO QUE MERECEM ACOLHIMENTO . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE VEDAÇÕES E AJUSTES NAS ESQUADRIAS ENCERRARIAM O VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA A TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS, DEVENDO A DEMANDADA APENAS ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTUAL NÃO ATENDIMENTO DE SEU ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO . ÔNUS DE PROVA E RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE PROVA NÃO SE CONFUNDEM. REQUERIDA PERÍCIA PELA PARTE AUTORA E POR ELA INDICADO ASSISTENTE TÉCNICO, É ELA QUEM DEVE ARCAR COM OS RESPECTIVOS HONORÁRIOS (ART. 95 DO CPC). PRECEDENTES . E SENDO A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O ENCARGO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS DEVE SER SUPORTADO PELO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, § 3º, DO CPC. APELO PROVIDO NO PONTO. 6. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE ATRELADOS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. APELO DESPROVIDO . RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 7. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNO EXCEPCIONAL OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A RECLAMAR INDENIZAÇÃO . 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO INALTERADA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50044953320208210004, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50044953320208210004 OUTRA, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024)

 

Destarte, tendo em vista a ausência de comprovação de sofrimento relevante ou violação a direitos da personalidade, não é devida a indenização por danos morais pleiteada.

 

Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o novo valor atribuído à causa. Todavia, a exigibilidade da verba devida pelo o Autor deve ser suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS e conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Como consequência do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o novo valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade da verba devida pela Autora suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2