PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066923-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EBSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, FERNANDA NUNES TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

 

ACORDÃO

 

Direito previdenciário. Agravo interno. Aplicação do Tema 1246/STJ. Rediscussão de provas. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na tese firmada no Tema 1246/STJ, a qual veda a rediscussão da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por acidente de trabalho.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1246 do STJ, ao concluir pela negativa de seguimento do recurso especial, por pretender rediscutir matéria fática acerca da existência de incapacidade laboral, afastada por perícia judicial.

III. Razões de decidir

 3. A decisão agravada está em conformidade com o Tema 1246/STJ, que considera inadmissível recurso especial que visa rediscutir a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência, extensão ou duração da incapacidade laboral do segurado.

 4. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral atual, tampouco redução da capacidade de trabalho, sendo preservadas a força muscular e a mobilidade articular.

IV. Dispositivo e tese

 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento: “1. É inadmissível recurso especial que objetiva rediscutir, à luz do Tema 1246/STJ, conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de incapacidade laboral do segurado. 2. A perícia judicial é meio técnico idôneo para aferição da incapacidade laboral e, não comprovada tal condição, inviável a concessão de benefício acidentário.”

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.395/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.04.2023 (Tema 1246/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível nº 8066923-53.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante, EBSON RIBEIRO DE SOUZA, e como agravado, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066923-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EBSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, FERNANDA NUNES TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 78686388), interposto por EBSON RIBEIRO DE SOUZA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial por si manejado, com amparo no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e com base no Tema 1246, do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, e foi inadmitido quanto às matérias remanescentes.

Após breve síntese da lide, afirma o Agravante, em síntese, que houve a indevida aplicação do tema 1246, do STJ, ao caso concreto. Aponta que o verdadeiro objeto do recurso especial manejado é “a ausência de análise de fatos e provas indispensáveis à solução da controvérsia, que, se analisados, guiariam os julgadores a conclusão diversa daquela que foi adotada no Acórdão”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja admitido o seu Recurso Especial.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 80677143.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2ª Vice-Presidente



T


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066923-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EBSON RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, FERNANDA NUNES TRINDADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

 

VOTO

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Isso posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, proferiu-se a decisão agravada em conformidade com a tese do Tema 1246/STJ – in verbis:

"É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Destarte, nada a modificar na decisão hostilizada pois, analisando-se as provas produzidas nos autos, a conclusão é a de que o presente caso não comporta indenização infortunística, estando, assim, em harmonia com a matéria examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos REsp nº 2.082.395, Tema 1246.

Consigne-se, por oportuna, reprodução de trechos do v. Acórdão da Turma julgadora da Quinta Câmara Cível (ID 54680308), convergente à aplicação da tese – verbis:

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA REJEITADA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DO SEGURADO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. TEMA 1044 STJ. AUTOR SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DA PERÍCIA QUE DEVEM SER ARCADAS PELO ESTADO DA BAHIA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

Do mérito – Apelação do Autor

No caso dos autos, a controvérsia reside na análise dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente.

Compulsando os autos, questionado se a lesão do periciado o torna incapacitado para o exercício do último trabalho que realizou, o perito esclareceu no laudo (id. 52047281) que “Não. Pelo exame realizado”.

Ainda em resposta aos questionamentos “e” e “f”, o médico especialista afirma que não houve perda anatômica, a força muscular está mantida e o periciado possui mobilidade satisfatória das articulações.

Além disso, pontuou o perito em resposta ao questionamento “h” o seguinte:

 

A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida.

B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade.

C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função.

 

Com efeito, o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos de prova para desconstituí-lo. Contudo, os relatórios médicos trazidos à colação dos autos não são contundentes em demonstrar a consolidação das sequelas, de modo a incapacitar o Recorrente para o exercício de atividades laborativas, não sendo suficientes a contestar as conclusões alcançadas pelo exame pericial realizado pelo especialista, designado pelo Juízo e sob crivo do contraditório.

Desta forma, não se encontram configurados no caderno processual os requisitos que autorizam a concessão de auxílio-acidente ao Apelante, diante da sua aptidão para o exercício do trabalho.

Ressalte-se que a Lei nº 8.213/1991 estipula as condições para concessão do auxílio-acidente, dispondo o seguinte:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

 

Cabe destacar o que dispõe o Decreto 3.048/93 acerca do auxílio-acidente, senão vejamos:

 

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta apenas a demonstração de dano à saúde do trabalhador, mas também a comprovação de sua incapacidade para o trabalho, o que não foi atestado pelo médico perito, conforme esclarecido anteriormente. Confira-se a decisão da Corte da Cidadania abaixo ementada:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE LABORAL DA TRABALHADORA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Da leitura dos autos, verifica-se às fls. 488, que o Tribunal de origem, reexaminando o feito entendeu pelo desprovimento do pedido autoral, ao fundamento de que a lesão apresentada em nada compromete a capacidade da Segurada no exercício de suas atividades laborais.

2. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do trabalhador, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.

3. A alegação de fato superveniente, qual seja a aprovação da autora em concurso público na condição de PNE, não pode ser analisada esta Corte, por configurar inovação recursal, não sendo admissível a discussão de matéria estranha aos autos nessa seara.

4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.346/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018) (grifei)

 

Embora sofra o Apelante de dores no ombro direito, o perito atestou pela capacidade do Autor/Segurado em exercer sua atividade laborativa.

Vê-se do laudo pericial (id. 52047281) que “Na inspeção ativa e passiva só houve queixas em relação ao ombro direito. Não sendo identificado ou relatado pelo periciado alterações neurológicas, atrofias musculares, dismetria de membros, perda de força muscular, alterações na amplitude de movimentos ou outras queixas que não as citadas.”

Em análise ao ombro direito do periciado, tais como mobilidade, concluiu o perito o seguinte:

 

Inspeção: sem deformidades, boa mobilidade, sem limitações

Palpação: dor em região subacromial.

Mobilidade: ativa e passiva presentes, amplitude de movimento satisfatório.

Neurológico: sensitivo e motor presentes, sem déficit. Membros superiores com trofismo e tônus muscular preservados.

Testes: Neer passivo e ativo: negativo; Hawkins-Kennedy: negativo; Yokum: negativo; jobe: negativo; geber: negativo; Patte: negativo; Cancela: negativo; Chifre caído: negativo; Speed: negativo; Yergson: negativo.

 

Deste prognóstico foi que o perito médico concluiu pela aptidão do Recorrente para o desenvolvimento do seu labor.

Diante das razões acima expendidas, conclui-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, devendo a sentença ser mantida.”


Assim, ao contrário do que alega o agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1246/STJ (REsp 2.082.395) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.

Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Alberto Simões Hirs

2ª Vice-Presidente