PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DISTINÇÃO DO TEMA 876/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Celso Ermida Paz, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O agravante alegou violação ao princípio da não surpresa, inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução CNJ nº 617/2025, e incidência do Tema 876/STJ, sustentando que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não exige CPF/CNPJ na petição inicial da execução fiscal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa ao aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após intimação do exequente para suprir a omissão, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ da parte executada foi expressamente enfrentada desde a origem, com prévia intimação do Município para suprir a omissão, e a própria apelação impugnou a incidência da disciplina normativa aplicada. 4. A ausência de CPF/CNPJ da parte executada, mesmo após intimação específica do exequente, impede a adequada individualização do devedor e compromete o desenvolvimento útil da execução fiscal. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, prevê, em seu art. 1º-A, a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na análise da petição inicial. 6. O Tema 876/STJ não afasta a extinção no caso concreto, pois foi firmado em cenário normativo anterior e tratou da impossibilidade de indeferimento da inicial exclusivamente pela ausência de CPF/CNPJ com base na inexistência desse requisito no art. 6º da Lei nº 6.830/80. 7. A disciplina superveniente do CNJ justifica a distinção do Tema 876/STJ, pois estabelece regra autônoma voltada à identificação mínima da parte executada e à viabilidade prática dos atos executivos, inclusive pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em sistemas eletrônicos. 8. A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário nem impede nova cobrança judicial ou extrajudicial, desde que observada a prescrição e suprida a irregularidade cadastral. 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, 931 e 937; Lei nº 6.830/80, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RITJBA, art. 187, §§ 1º e 2º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; STF, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607, Tema 1.428 da repercussão geral, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004850-54.2025.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 22.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007085-54.2024.8.05.0256, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 05.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8004750-02.2025.8.05.0103, em que figura como agravante o Município de Ilhéus e como agravado Celso Ermida Paz, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data do julgamento. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CELSO ERMIDA PAZ
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que o julgamento monocrático teria aplicado o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, embora a controvérsia devolvida na apelação se limitasse à incidência do Tema 876 do STJ. No mérito, afirma que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Invoca o Tema 876 do STJ para sustentar ser descabido o indeferimento da inicial por falta desses dados e defende que atos normativos do Conselho Nacional de Justiça não poderiam criar requisito não previsto em lei federal. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação e determinação de prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado. Certificou-se nos autos a ausência de angularização processual, circunstância que inviabilizou a expedição de ato ordinatório de intimação da parte agravada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CELSO ERMIDA PAZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Celso Ermida Paz, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria violado o princípio da não surpresa e aplicado indevidamente a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025, afastando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876. Afirma que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não exige a indicação do CPF/CNPJ da parte executada e que ato normativo infralegal não poderia criar requisito não previsto na Lei de Execuções Fiscais. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Sem razão. De início, não se verifica nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ da parte executada foi expressamente enfrentada desde a origem, tendo o magistrado de primeiro grau intimado o Município para suprir a omissão, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. O próprio Município, ao interpor apelação, impugnou a aplicação dessa disciplina normativa e invocou o Tema 876/STJ. A decisão agravada, portanto, examinou matéria já integrada ao contraditório processual. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 29/04/2025, para cobrança de crédito de IPTU referente aos exercícios de 2020 a 2023, no valor de R$ 6.422,70, conforme CDA nº 7682/2024. A petição inicial e a certidão de dívida ativa indicaram o nome e o endereço da parte executada, mas não informaram o respectivo CPF/CNPJ. Intimado para suprir a omissão, o Município informou não dispor do dado cadastral e requereu o prosseguimento da execução com base no Tema 876/STJ. Sobreveio sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão agravada deve ser mantida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876, firmou orientação no sentido de que, em execução fiscal, descabe o indeferimento da petição inicial pela falta de indicação do CPF/RG ou CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80. Todavia, a hipótese dos autos deve ser examinada à luz da disciplina normativa superveniente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, passou a prever, em seu art. 1º-A, que “deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada”, aplicando-se essa regra “em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial”. A regra não se confunde com a hipótese de extinção de execução fiscal de baixo valor prevista no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Trata-se de disciplina autônoma, voltada à identificação mínima da parte executada e à viabilidade prática dos atos executivos, inclusive pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em sistemas eletrônicos que dependem de dado cadastral individualizador. Nesse contexto, o Tema 876/STJ não é ignorado, mas distinguido. O precedente repetitivo foi firmado em cenário normativo anterior e tratou da impossibilidade de indeferimento da inicial exclusivamente pela ausência de CPF/CNPJ com base na inexistência desse requisito no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. A controvérsia atual envolve a incidência de norma superveniente do CNJ, editada no âmbito da política judiciária de racionalização das execuções fiscais, e a persistência da ausência do dado mesmo após intimação específica do exequente. A extinção, portanto, não decorre de formalismo isolado, mas da ausência de elemento atualmente exigido para a adequada individualização da parte executada e para o desenvolvimento útil da execução fiscal. O Município, embora intimado, declarou não possuir o CPF/CNPJ da parte executada, deixando de atender à providência necessária ao regular prosseguimento do feito. A jurisprudência deste Tribunal reforça essa conclusão: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Neuza de Brito Cardoso, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após intimação judicial para fornecimento do número de CPF da executada, o ente público informou não dispor de tal informação, inviabilizando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação do exequente, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, apta a justificar a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência do CPF da parte executada impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 4. A tramitação de processo sem perspectiva de resultado útil viola o princípio constitucional da eficiência e da duração razoável do processo. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase processual. 6. A manutenção de execução fiscal sem dados mínimos de identificação do devedor afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, por implicar tramitação inútil e sem perspectiva de satisfação do crédito. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito não prejudica o crédito tributário, podendo o ente público ajuizar nova execução, desde que munido das informações necessárias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, após intimação do exequente para suprir a omissão, impede o desenvolvimento válido da execução fiscal, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. 2. A exigência de tais dados encontra respaldo na necessidade de utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial e nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação da Resolução nº 617/2025.’” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O juízo de origem determinou a regularização da inicial, com fundamento na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, tendo o exequente permanecido inerte, limitando-se a sustentar a ilegalidade da exigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito quando o exequente deixa de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, mesmo após determinação judicial fundada na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais e prevê a extinção de processos sem indicação do CPF ou CNPJ do executado. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida resolução no julgamento do ARE n.º 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), afirmando a competência do CNJ para editar normas voltadas à eficiência da gestão do Poder Judiciário. 4. A ausência de dados mínimos de identificação da parte executada inviabiliza a realização de atos processuais essenciais, como a citação e a adoção de medidas constritivas, comprometendo a utilidade da execução fiscal e evidenciando a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. 5. No caso concreto, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a ausência do CPF ou CNPJ do executado, mas deixou de atender à determinação judicial, não havendo sequer citação válida ou formação da relação processual, circunstância que legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, quando não suprida após determinação judicial fundada na Resolução nº 547/2024 do CNJ, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A exigência de identificação mínima do executado constitui medida legítima de racionalização da tramitação das execuções fiscais e de promoção da eficiência administrativa do Poder Judiciário.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, IV; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19.09.2025.” Por fim, a extinção sem resolução do mérito não importa extinção do crédito tributário, nem impede nova cobrança, judicial ou extrajudicial, observada a prescrição e desde que suprida a irregularidade cadastral. Diante desse cenário, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004750-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CELSO ERMIDA PAZ
Advogado(s):
VOTO
(Apelação/Reexame Necessário nº 8004850-54.2025.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 22/05/2026).
(Apelação/Reexame Necessário nº 8007085-54.2024.8.05.0256, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 05/05/2026).