PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 907. REGULAMENTO APLICÁVEL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 907/STJ. 2.Saber se houve a correta aplicação do Tema 907 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3.Acórdão aplicou corretamente o regulamento vigente na data da elegibilidade. 4.Decisão recorrida alinhada ao Tema 907/STJ. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade. 2. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 907 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1435837/RS (Tema 907). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8003774-74.2019.8.05.0274, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETRO e como Agravada MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 92929945) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão monocrática (ID 91153206) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha invocado o improvimento do recurso com fundamento na vinculação ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, não procedeu à efetiva aplicação da tese firmada à hipótese concreta. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto à aplicação do referido tema, bem como omissão na análise das demais matérias suscitadas no recurso de apelação. Ao final, “requer que o presente agravo interno seja conhecido e provido, para o fim de reformar in totum a r. decisão agravada e dar seguimento ao recurso especial interposto ou para eventual retratação e reforma do acórdão de apelação, a fim de reconhecer a necessidade do aporte atuarial.” A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 94662980. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1435837/RS (Tema 907), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente na data de implementação das condições de elegibilidade do benefício. Neste sentido: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No caso em tela, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça reconheceu que dever ser aplicado o regulamento vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme se observa da transcrição a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DA COMPANHEIRA E FILHO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997. APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO FALECIDO ANTERIOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, os apelados (companheira e filho do segurado falecido) postulam o direito à suplementação de pensão por morte, pois eles não constam do rol de beneficiários do então aposentado José Jorge dos Santos, com base em texto da Resolução n.º 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros. 2. Consoante consignado na sentença, a união estável mantida entre o falecido e a apelada, bem como a incapacidade do filho apelado, não foram impugnados pela apelante, razão pela qual, pacificado nos autos tratar-se tais questões de fatos incontroversos. 3. In casu, quando da aposentação do falecido, vigia o Regulamento Básico de junho de 1975, cujo art. 3.º dispunha que os beneficiários são os mesmos dependentes admitidos pelo Regime Geral de Previdência Social, caso dos apelados, sem exigência de contribuição específica para a inclusão de outros beneficiários. 4. Portanto, a concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, subordina-se às normas regulamentares vigentes à data em que o falecido participante se tornou elegível ao benefício complementar de aposentadoria, conforme determinado pelo art. 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, ratificado pelo § 1.º do art. 68 dessa mesma norma e Tema 907 do STJ. (Trecho do acórdão vergastado sob ID 80612276). Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 907), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado. Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao Recurso Especial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003774-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO, ANA KARLA MACEDO PIRES BRANDAO
VOTO