PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129753-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NILTON PINTO DE JESUS
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DISPENSA EXPRESSA PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC), em razão da inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

A conduta imputada à parte autora — deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbiam — não caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim, em tese, abandono da causa, subsumindo-se à hipótese do inciso III do art. 485 do CPC.

Para a extinção do feito por abandono da causa, é requisito legal indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa determinação do art. 485, § 1º, do CPC.

No caso concreto, o magistrado de piso dispensou expressamente a intimação pessoal da parte autora, incorrendo em evidente error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença extintiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129753-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NILTON PINTO DE JESUS
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO J. SAFRA S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8129753-50.2023.8.05.0001 , ajuizada em face de NILTON PINTO DE JESUS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, dispondo (e. 10492693):

“… Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente (art.485, IV e VI do CPC), dispensando-se a intimação pessoal da parte. Custas pendentes pela parte autora, inexistindo honorários a arbitrar….”

O magistrado a quo fundamentou a extinção no fato de que os mandados expedidos restaram negativos em razão de a parte autora não ter procurado a central de mandados para o cumprimento da diligência, deixando de prover os meios logísticos necessários. Consignou, ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte autora.

Opostos Embargos de Declaração pelo autora, rejeitados (e. 104926496).

Em suas razões recursais (e. 104926498), o Apelante sustenta, em síntese, que não houve desídia ou abandono da causa.

Alega que a extinção com base no art. 485, IV, do CPC é equivocada, pois a hipótese configuraria, em tese, abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que exigiria a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.

Pede o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O feito não foi angularizado, razão pela qual não houve intimação do Apelado para apresentação de contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 9 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129753-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: NILTON PINTO DE JESUS
Advogado(s): 

 


VOTO


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC), em virtude da inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.

Analisando os autos, verifica-se que o magistrado de piso extinguiu o feito de forma prematura. A conduta imputada ao autor — deixar de prover os meios necessários para o cumprimento da diligência — não configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) ou falta de interesse de agir (art. 485, VI), mas sim, em tese, a paralisação do feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, caracterizando abandono da causa, hipótese prevista no inciso III do art. 485 do CPC.

Ocorre que, para a extinção do processo com base no abandono da causa, a legislação processual civil exige, de forma imperativa, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição legal:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias;

(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco dias.

No caso concreto, o juízo a quo expressamente dispensou a intimação pessoal da parte autora, o que configura evidente error in procedendo, maculando de nulidade a sentença proferida.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono:

(...) 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

Na mesma linha de intelecção, este e. Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a extinção da ação de busca e apreensão por inércia do autor exige a estrita observância da intimação pessoal:

(...) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Apelação: 80012056820238050110, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)

Portanto, não tendo sido observada a formalidade legal da intimação pessoal prévia do autor para dar andamento ao feito, a anulação da sentença extintiva é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora