PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA SUCUMBENCIAL IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de remessa necessária e reformar a sentença com a consequente improcedência da ação originária, arbitrou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do baixo valor da causa e da inexistência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor da causa estipulado pelos autores foi de R$ 1.000,00, tornando irrisório o montante resultante da aplicação do percentual de 15% para fixação dos honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1.076), firmou a tese de que é admissível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso em análise, inexiste condenação, pois o recurso de apelação foi provido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, justificando-se a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC. 6. Considerando a ausência de complexidade da causa, a desnecessidade de realização de audiências e o fato de que a questão foi decidida com base em tese firmada em IRDR, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 0503399-40.2015.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargados, ANTONIO HIGINO PEREIRA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503399-40.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Faenda Publica
Advogado(s):
RECORRIDO: Antonio Higino Pereira e outros (5)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503399-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Faenda Publica Advogado(s): RECORRIDO: Antonio Higino Pereira e outros (5) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível, que deu provimento à remessa necessária n. 0503399-40.2015.8.05.0001, constando do acórdão a seguinte ementa. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILTARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 10,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURO PROVIDO. Em suas razões de recurso, o ente estatal sustentou, resumidamente, que: (i) os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa, o que resulta em verba sucumbencial irrisória; (ii) diante do baixo valor da causa e diante da ausência de proveito econômico, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, na forma do art.85, § 8 do CPC. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para que o vício apontado fosse sanado, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 76066076), pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 30 de abril de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503399-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Juiz de Direito de Salvador ª Vara da Faenda Publica Advogado(s): RECORRIDO: Antonio Higino Pereira e outros (5) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. No presente caso, o embargante alegou existir contradição no julgado, vez que, diante do valor dado à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do CPC. Pois bem. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifos acrescidos) No caso, a remessa necessária foi provida, sendo reformada a sentença para julgar improcedente a demanda, inexistindo, portanto, condenação. Ademais, o valor da causa estipulado pelos autores foi de R$ 100,00 (cem reais). Logo, forçoso concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa se mostra, à evidência, irrisório. Consequentemente, faz-se necessária a fixação dos honorários por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Na hipótese, observa-se, com base nos critérios disposto no § 2º do art. 85 do CPC, que, além da ausência de complexidade da causa, não houve realização de nenhuma audiência, tampouco necessidade de interposição de recursos durante a sua tramitação. Ademais, a questão discutida nos autos foi decidida com base em tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Desse modo, conclui-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado. Ante todo o exposto, ACOLHE-SE OS ACLARATÓRIOS opostos pela parte ré para, sanando o vício apontado, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a) de Justiça
VOTO