PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do Tema 108 do STJ, à necessidade de dilação probatória, à presunção de legitimidade da CDA e à condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Inexiste omissão no julgado quanto ao Tema 108 do STJ, pois o acórdão expressamente reconheceu a existência do precedente vinculante, mas fundamentou adequadamente a flexibilização de sua aplicação no caso concreto, diante da existência de prova documental pré-constituída inequívoca.

4 - O acórdão enfrentou adequadamente a questão da dilação probatória ao afirmar que a prova documental já constante nos autos era suficiente para comprovar a retirada regular do sócio em data muito anterior à dissolução irregular da empresa executada.

5 - Não há omissão quanto à presunção de legitimidade da CDA, tendo o acórdão reconhecido sua existência, mas considerado que foi elidida por prova em contrário, em conformidade com o Tema 962 do STJ.

6 - A condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada no princípio da causalidade, tendo o acórdão esclarecido que a Fazenda Pública deu causa à instauração do incidente ao promover o redirecionamento contra ex-sócio que não poderia ser responsabilizado.

7 - Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado.

IV. DISPOSITIVO 

 

8 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043934-17.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Embargada BAVEL VEÍCULOS E IND. DE IMPLEMENTOS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Relator

Procurador(a)

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86236302) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal e condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:


"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO. RETIRADA REGULAR DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO 962 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal e condenou a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva de sócio que consta na CDA; (ii) se o sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular pode ser responsabilizado em redirecionamento; e (iii) se a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários advocatícios quando sucumbente em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o STJ tenha firmado no Tema 108 que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA", tal entendimento deve ser flexibilizado quando a matéria puder ser dirimida por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória complexa.

4 - Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 962 do STJ, não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, não tendo contribuído para esta ocorrência, situação comprovada nos autos.

5 - O mero inadimplemento tributário não constitui infração à lei apta a atrair a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, sendo necessária a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou em infração de lei.

6 - A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, devendo a parte que deu causa à instauração do incidente arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que se trate da Fazenda Pública no exercício de suas atribuições legais.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.


Em suas razões recursais (ID. 87838482), alega que o acórdão embargado incorre em omissões e contradições relevantes, capazes de influenciar o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual se impõe o saneamento do julgado, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.


Sustenta que, embora o acórdão tenha enfrentado parcialmente as teses recursais, deixou de analisar pontos fundamentais expressamente suscitados pela Fazenda Pública, especificamente a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade à discussão sobre responsabilidade de sócio constante da CDA, conforme fixado no Tema 108 do STJ, cuja existência foi reconhecida na própria ementa, mas sem a devida consideração dos seus efeitos vinculantes.


Argumenta há ausência de dilação probatória nos autos, necessária para se aferir a data da retirada do sócio, a qual, segundo defendido, seria posterior à constituição do crédito e, portanto, insuficiente para afastar a responsabilidade tributária.


Defende a presunção de legitimidade da CDA, que ostenta a natureza de título executivo extrajudicial dotado de fé pública, não poderia ser desconstituída por simples alegações unilaterais ou documentos não confrontados em contraditório formal.


Quanto aos honorários advocatícios, ressalta a inaplicabilidade dos honorários de sucumbência contra a Fazenda, quando atuante no estrito cumprimento do seu dever legal, nos moldes já reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas; caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção do julgado, que sejam expressamente enfrentadas as teses e dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC; a intimação do Embargado para, querendo, se manifestar no prazo legal."


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88571378).


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043934-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: Bavel Veículos e Ind. de Implementos Ltda
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO, JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto: (i) à inaplicabilidade da exceção de pré-executividade à discussão sobre responsabilidade de sócio constante da CDA, conforme Tema 108 do STJ; (ii) à necessidade de dilação probatória para aferição da data de retirada do sócio; (iii) à presunção de legitimidade da CDA; e (iv) à inaplicabilidade de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando atuante no estrito cumprimento do dever legal.


Pleiteia, assim, o saneamento do julgado ou, alternativamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e teses invocadas, com vistas à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.


Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. 


No caso em exame, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.


Quanto à alegada omissão referente ao Tema 108 do STJ, constata-se que o acórdão embargado expressamente abordou a questão no item "I - Da possibilidade de discussão da ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade", reconhecendo a existência do precedente vinculante, mas ponderando, fundamentadamente, que "o enunciado do Tema 108 do STJ deve ser interpretado à luz do caso concreto e da evolução jurisprudencial, de modo que, havendo elementos documentais suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA sem necessidade de instrução probatória complexa, é possível o acolhimento da exceção de pré-executividade".


Tal posicionamento encontra respaldo em julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, devidamente citados no acórdão embargado, como o AgInt no REsp 1976205 AM 2021/0385519-3, que reconheceu a possibilidade de exceção à regra geral quando a questão pode ser dirimida por prova pré-constituída inequívoca, como no caso dos autos.


No tocante à necessidade de dilação probatória, o acórdão foi categórico ao afirmar que "a discussão sobre a ilegitimidade passiva do agravado não demandou efetiva dilação probatória, uma vez que o próprio Juízo a quo reconheceu, com base em documentação já constante nos autos, que o excipiente já havia se retirado da sociedade de forma regular antes de qualquer dissolução irregular, o que pôde ser comprovado mediante prova documental pré-constituída".


Sobre a presunção de legitimidade da CDA, o acórdão também enfrentou a questão ao reconhecer que, embora a certidão de dívida ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, o que ocorreu no caso concreto, mediante documentação irrefutável quanto à retirada regular do sócio da empresa executada em data muito anterior à dissolução irregular, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 962 do STJ.


Por fim, a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada no item "III - Dos honorários advocatícios", onde o acórdão esclareceu que "ao promover o redirecionamento da execução fiscal contra pessoa que já não integrava o quadro societário da empresa executada e que não deu causa à sua posterior dissolução irregular, a Fazenda Pública deu causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade", afastando a tese de impossibilidade de condenação pelo mero exercício das atribuições legais.


Portanto, não há que se falar em omissões ou contradições no julgado, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo acórdão embargado, tendo o Tribunal formado seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos.


No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Dessa forma, é despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente decidida, como ocorreu no caso em análise.


Por fim, em que pese a manifesta impertinência da irresignação, entende este Relator que a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM02