PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Prescrição decenal. PASEP. Modificação de entendimento em homenagem ao princípio do colegiado. Termo inicial. Data do saque. Aplicação do Tema 1150 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e erros de atualização em conta vinculada ao PASEP. A parte autora efetuou o último saque em 23/11/2001, porém, ajuizou a ação apenas em 17/06/2024, sustentando que somente tomou ciência dos alegados desfalques ao obter extratos detalhados. A sentença reconheceu a prescrição, fixando como termo inicial a data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, analisando-se: (i) se o prazo prescricional deve ser contado da data em que o titular obteve acesso a extratos detalhados; e (ii) se o prazo se inicia na data do saque, momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, aplicando-se a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. Considerando que o saque ocorreu em 23/11/2001 e a ação somente foi ajuizada em 17/06/2024, verifica-se o transcurso de período superior ao prazo de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJBA, Apelação 8013095-65.2021.8.05.0080; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079087-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA SOUZA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, o que ocorre, no caso concreto, na data do saque, quando há efetiva constatação do saldo disponível e do suposto prejuízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no evento Id. 101841789, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por José Sena Souza contra o Banco do Brasil S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito com julgamento do mérito em razão da prescrição, nos termos abaixo transcritos: Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões de recurso, no Id. 101354416, a Autora/Apelante argumenta que a sentença merece reforma, posto que deve ser aplicado no caso o princípio do actio nata, a qual estipula que a prescrição se inicial do efetivo conhecimento do fato/dano e suas consequências pelo agente. Sustenta que somente tomou conhecimento do desfalque em seu saldo PASEP em 07/03/2024, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta, constatando a discrepância de valores. Alega que a sentença contrariou a tese firmada no Tema 1150 do STJ e defende a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da ação. Aduz, no mais, que sofreu danos morais em razão da conduta do Banco e pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos. Intimado, o Banco do Brasil não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101841793. O Apelo é tempestivo. A Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079087-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA SOUZA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões. De início, esclareço que em situações análogas e recentes, revi o posicionamento que adotava para esses casos e aderi ao entendimento predominante na Quinta Câmara Cível, que considerava como termo da ciência inequívoca do beneficiário do saldo que reputasse indevido, o dia em que o titular teve acesso aos extratos de sua conta do PASEP. Porém, considerando que o órgão fracionário passou a ter entendimento majoritário que coaduna com o quanto julgado anteriormente por este Relator, em considerar, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data dos saques dos valores do PASEP, por entender ser essa data o marco da ciência inequívoca dos supostos desfalques ou erros de atualização, utilizo-me, novamente, do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário. Do mérito. Cinge-se a questão a analisar se o direito da parte autora está prescrito, como decretado na sentença primeva, ou não seria o caso, conforme trazido pela apelante nas razões recursais. O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica a destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis: TEMA 1150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata. Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que foi realizado, pela autora, o último saque das cotas do Pasep, em 23/11/2001, consoante informado na petição inicial. Assim, sendo a ação ajuizada em 17/06/2024, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150/STJ, adotando-se por termo inicial a data do último saque do saldo disponível, qual seja, 23/11/2001. Nesse sentido, acosto julgados recentes, em casos semelhantes, da Quinta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teve início com o recebimento de extratos detalhados, e não na data do saque dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação de danos por desfalques em conta PASEP, à luz da teoria da actio nata. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata (art. 189, CC), é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. No caso do PASEP, essa ciência ocorre no momento do saque integral dos valores, quando o titular constata que a quantia recebida é inferior à esperada, tornando a pretensão exercitável. 5. A ciência que deflagra a contagem do prazo é a do fato lesivo em si (o recebimento de um valor a menor), e não a ciência da exata extensão do dano ou de seus fundamentos técnicos, que podem ser apurados posteriormente. 6. Tendo o saque ocorrido em 25/03/2008 e a ação sido ajuizada apenas em 06/01/2025, transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, confirmando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001; TJ-PR - AI: 00171893820218160000; TJ-DF 07170661120228070001. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-45.2025.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025 ) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A apelante realizou saque integral do benefício em 06/12/2007 e ajuizou a ação indenizatória em 20/02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, apresentando argumentação jurídica fundamentada na teoria da actio nata e na interpretação do Tema 1150 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no Tema 1150, fixando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 7. Aplicando-se o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do saque, quando a titular teve plena ciência do montante existente em sua conta e de eventual lesão a seu direito. 8. A alegação de que somente teria tomado ciência dos desfalques quando solicitou extratos não se sustenta, pois ao efetivar o saque, a apelante já discordava do valor recebido por considerá-lo discrepante. 9. Transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data do saque (06/12/2007) e o ajuizamento da ação (20/02/2025), impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional decenal para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores, momento em que o titular toma efetivo conhecimento do saldo existente e de eventual lesão a seu direito, conforme Tema 1150 do STJ." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, e 932, IV, b; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 13.932/2019; Medida Provisória nº 889/2019; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 2.052/1983, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; .TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015881020248190019, Relator.: Des(a) . VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/02/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2025; TJ-DF 0720103-20 .2020.8.07.0000 1873814, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02555960820218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50084211220248130713, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8 .26.0297 Jales, Relator.: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024; TJBA - APELAÇÃO CÍVEL - 8013095-65.2021.8.05.0080 - Relator: Des. José Cícero Landin Neto - 5ª Câmara Cível - Data Publicação: 04/06/2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029070-34.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 26/11/2025 ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PROGRAMA PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE . PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em alegada ausência de correção monetária adequada dos valores depositados na conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sob a alegação de que o saque do valor integral revelou inconsistências nos rendimentos creditados . A parte autora aposentou-se em 11/12/2012 e efetuou o saque do valor da conta vinculada naquela oportunidade, tendo ajuizado a ação apenas em 18/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por supostas falhas na administração da conta PASEP; (ii) determinar se a pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada está fulminada pela prescrição, com base no termo inicial estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150 . III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, por ser o agente operador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na administração das contas individuais, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que não há interesse jurídico da União envolvido e o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, figura no polo passivo . A pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de correção monetária nos valores da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme também pacificado pelo STJ no Tema 1.150. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência do saldo final, geralmente no momento do saque, quando adquire efetiva ciência da suposta lesão patrimonial (teoria da actio nata) . No caso concreto, tendo o saque ocorrido em 11/12/2012, e a ação sido proposta somente em 18/10/2024, ultrapassado o prazo de 10 anos, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de contas individuais do PASEP . A pretensão de reparação por ausência de correção monetária adequada em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular efetua o saque e toma ciência do saldo, nos termos da teoria da actio nata. Ultrapassado o prazo de 10 anos entre a ciência do suposto dano e a propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1 .150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF); STJ, Súmula 42; TJ-DF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07 .0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16 .11.2023; TJ-PR, AI 0017189-38.2021.8 .16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j . 06.08.2021. (TJ-BA - Apelação: 80132401520248050146, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro a verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079087-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA SOUZA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO