PROCESSO Nº0099184-08.2023.8.05.0001
RECORRENTE: ITAMAR GOMES DE JESUS JÚNIOR
RECORRIDA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o autor que em 05/06/2021 adquiriu um imóvel, Jardim das Margaridas situado na cidade de Salvador, Bahia e foi financiado pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida” e foi condicionado ao pagamento do valor integral da Taxa de Registro Imobiliário, quando deveria ser cobrado por 50% do valor, considerando ser a primeira aquisição, conforme demonstra inteligência da lei nº 6.015/73 através do artigo 30. Alega ainda que das respectivas cobranças, que foi vítima de atraso de obra, na condição de que o imóvel adquirido tinha previsão de entrega prevista para o dia 31/01/2023, como estabelecido no Contrato de Compra e Venda - cláusula 5.1, contudo, o empreendimento somente foi entregue no dia 18/04/2023 (Termo de Posse ev. 01), o que configura uma mora de 03 (três) meses e ainda foi entregue sem HABITE-SE. Relata que o atraso na obra ensejou a cobrança de Juros de Evolução de Obra indevidos e foi submetido a pagar parcelas que não deveriam recair sobre ele, caso o imóvel tivesse sido entregue na data preestabelecida, e desta forma, suportou um desequilíbrio financeiro no valor de R$2.081,84 (-), que representa a totalidade das parcelas pagas nos meses de abril e maio/2023.
Diante do narrado, protestou pela:
a)Restituição em dobro dos valores pagos pelo autor a título de ITBI;
b)Devolução de 50% da Taxa de Registro de Imóvel cobrada;
c)Repetição do indébito dos valores pagos a título de EVOLUÇÃO DE OBRA, aplicando-se a dobra legal, sob o valor de R$2.081,84 (-);
d)Condenação da Ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (-)a título de danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para: “condenar a ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/ A, a restituir ao autor, ITAMAR GOMES DE JESUS JÚNIOR, os valores efetivamente pagos, em dobro, a título de ITBI, bem como, 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago, a título de taxa cartorária de registro de imóvel, ambos, corrigido monetariamente (INPC) do desembolso, com juros de 1% a.m de hoje. Fica a demandada intimada a realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, consoante artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa prevista pelo § 1º, do mesmo dispositivo legal. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS”.
O Autor interpôs Recurso Inominado, requerendo a condenação da acionada a devolução das parcelas pagas injustamente a título de Taxas de Evolução de Obra que somadas totalizam a quantia de R$2.081,84 (-) e a condenação dos Danos Morais em quantia suficiente para reparar os danos suportados.
Como bem explicou o juízo a quo, restou comprovado que o imóvel foi entregue dentro do prazo estabelecido em contrato, levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do termo inicial para entrega das chaves. A data de previsão no contrato foi de 31/01/2023 e ddo prazo de tolerância até 30/07/2023 e foi entregue ao autor, conforme termo de posse em 18/04/2023, dentro do prazo de tolerância, não havendo danos morais a serem reparados.
Em relação à taxa de juros de obras, esta Turma adota entendimento segundo o qual a referida taxa somente é devida até a data prevista para o término da obra, contado o prazo da tolerância. De acordo com o contrato de compra e venda acostado aos autos pelo autor (evento 1.4), a data de 31/01/2023 foi fixada como data de previsão de entrega das chaves, sendo que a data limite seria 30/7/2023. De acordo com narrado na inicial e o termo de posse (evento 1.9), o autor recebeu as chaves no dia 18 de abril de 2023, portanto, dentro do limite legal de 180 dias. Dessa forma, não há de se falar em atraso nem o pagamento da taxa de juros de obras, já que a cobrança não se deu para além da data prevista para a entrega.
Assim, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas data, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES