PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514733-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: JORGE JOSE DE JESUS SOUZA e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FABIO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL FIXADO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. IRDR TEMA 6. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de policiais militares estaduais para incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98% ou outro a ser apurado. O recurso busca o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, em razão do ajuizamento da ação apenas em 18 de março de 2015, após o marco temporal estabelecido pela reestruturação da remuneração dos servidores públicos estaduais promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV, diante da superveniência da Lei Estadual nº 7.622/2000 e do decurso do prazo prescricional quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias oriundas da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional, promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000, vigente a partir de 03 de abril de 2000.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561836 (Tema 5 da Repercussão Geral), assentou que o direito à incorporação do índice de 11,98% extingue-se com a reestruturação remuneratória estabelecida por legislação superveniente, em atenção aos princípios da legalidade orçamentária e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  3. Tendo sido a ação ajuizada em 18 de março de 2015, e estando o marco final da vantagem remuneratória fixado em 03 de abril de 2000, resta configurado o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514733-71.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante Estado da Bahia e outros e como apelados JORGE JOSE DE JESUS SOUZA e outros (4).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

Procurador (a) Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514733-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: JORGE JOSE DE JESUS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FABIO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, movida por ANTONIO ROMÁRIO DO NASCIMENTO, JOLADIO PROCÓPIO FREITAS, JORGE JOSÉ DE JESUS SOUZA, RAIMUNDO BENTO DO NASCIMENTO e RENATO SANTANA DE FREITAS, que deu provimento à ação nos seguintes termos (ID 143562263):

"(...) Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o ESTADO DA BAHIA a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. (...)"

Irresignado com a procedência da pretensão autoral, o Apelante ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 143562265), alegando que a decisão afronta entendimento consolidado pelo STF no RE 561836/RN (Tema 005), que reconhece o direito à recomposição das perdas salariais, mas limita sua vigência até o momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor, sendo indevido o pagamento ad aeternum. Sustenta que, no caso dos policiais militares da Bahia, tal reestruturação ocorreu com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/1997, a qual reorganizou a escala hierárquica e os soldos, absorvendo eventuais perdas oriundas da conversão. Subsidiariamente, indica a Lei Estadual nº 7.622/2000 como outro marco legal de reestruturação aplicável.

 O Estado também requer a aplicação da Súmula 85 do STJ, com o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e a fixação de julho/1997 (ou, sucessivamente, março/2000) como termo final para pagamento das diferenças remuneratórias, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Requer ainda, na hipótese de manutenção da condenação, que sejam excluídas das diferenças determinadas verbas que, por força do art. 19, §1º, da Lei 8.880/94, não integram a base de conversão (como 13º salário, abono de férias e comissões). Por fim, invoca o prequestionamento de toda a matéria debatida, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

            Os Apelados apresentaram Contrarrazões (Id 143562270), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença proferida.

O feito foi sobrestado por força de decisão judicial que reconheceu a prejudicialidade externa decorrente do processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 - TJBA), que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça (ID 19648509).

Com o trânsito em julgado do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Desembargador Relator proferiu despacho determinando o regular prosseguimento do feito. Os Apelados se manifestaram, pugnando pela retomada do andamento processual, requerendo, em síntese, a imediata aplicação da tese jurídica firmada e o regular prosseguimento da ação.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514733-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: JORGE JOSE DE JESUS SOUZA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FABIO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de Apelação Cível, devendo o mérito recursal ser analisado sob o prisma da prejudicial de mérito, cuja superação impacta diretamente na análise dos demais temas devolvidos à apreciação deste Tribunal.

Embora a temática da URV, em regra, exija a análise pormenorizada da situação funcional do servidor para apurar a efetiva existência e o quantum da perda, a matéria devolvida a esta Corte, no presente momento processual, envolve, primariamente, a análise da prescrição total, que se afigura como um óbice intransponível à pretensão autoral. O exame desta questão da prescrição demanda apenas a conjugação da data do ajuizamento da ação com o marco final da incidência da perda de URV, definido pela legislação estadual subsequente, matéria esta eminentemente de direito, conforme será demonstrado a seguir, em harmonia com os precedentes vinculantes desta Corte.

O reconhecimento da incidência da prescrição total, se cabível, torna prejudicado o exame das demais questões, uma vez que a extinção da pretensão pelo decurso do tempo impede a análise do mérito propriamente dito, qual seja, o direito à recomposição e o seu respectivo cálculo. Em suma, o prazo extintivo fulmina o próprio direito de ação, não se adentrando no méritum causae.

Pois bem. A pretensão autoral, manifestada através da petição inicial (ID 143561966), consistia na alegação de prejuízo advindo de erro da Administração na conversão dos valores dos seus vencimentos em março de 1994, buscando a incorporação de um percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ou de outro índice a ser apurado, em razão da equivocada aplicação do fator de conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV). Conforme se verifica nos autos, os Apelados são Servidores Públicos Estaduais, Policiais Militares, ou seja, integrantes do Poder Executivo Estadual, e a reestruturação de sua remuneração se deu por legislação específica, conforme a tese jurídica fixada.

Neste ponto, o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 - TJBA) por esta Egrégia Corte de Justiça fixou o entendimento de caráter vinculante no sentido de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional ou remuneratória. Para os servidores do Poder Executivo Estadual, a legislação que promoveu a reestruturação e que serve como marco final para a apuração e incorporação da diferença é a Lei Estadual nº 7.622/2000, cuja vigência se deu em 03 de abril de 2000, conforme expressamente consta em sua redação e foi consolidado na tese vinculante deste Tribunal.

Acrescente-se a isso a obrigatória observância do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 (Tema 5 da Repercussão Geral), segundo o qual o direito ao percentual de 11,98% ou outro decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação superveniente, sob pena de violação dos princípios orçamentários e de enriquecimento sem causa.

A legislação infraconstitucional e a jurisprudência consolidada aplicáveis a este caso encontram-se resumidas na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha havido a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, em casos como o presente, onde um marco temporal (a reestruturação da carreira) é estabelecido pela lei e reconhecido pela jurisprudência, a contagem do prazo quinquenal deve ser analisada a partir deste marco final.

Com efeito, tendo sido o termo final para a aplicação da diferença remuneratória vindicada a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (03 de abril de 2000), e tendo a presente ação ordinária individual sido ajuizada apenas em 18 de março de 2015 (ID. 143561966), é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do marco final de abril de 2000, esgotou-se em abril de 2005. Tendo o ajuizamento ocorrido quase dez anos depois de consumado o lapso prescricional, impõe-se, inexoravelmente, o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a consequente improcedência do pedido.

Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, aplicando a tese vinculante do Tema 6 do IRDR:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA) . LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu do seu recurso de Apelação, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidoras públicas estaduais, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da diferença de 11,98% a seus vencimentos, a título de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão da moeda para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994 . II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral, e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir O julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) fixou entendimento vinculante segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional, promovida, no caso dos servidores civis do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 7 .622/2000, em 26 de janeiro de 2000. Como a ação foi ajuizada apenas em 2008, ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e julgar improcedente a ação, com fundamento na prescrição do fundo de direito, conforme tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . Tese de julgamento: 1. 2. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ . 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3 . Ajuizada a ação em 2008, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ .. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0109756-48.2008.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida ZENILDA MACHADO DA SILVA e OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à Apelação do Estado da Bahia, com fundamento na prescrição do direito pleiteado, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01097564820088050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)”

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000 . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73 . TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . APELO DO RÉU PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos dos autores a diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV, bem como ao pagamento das diferenças a partir de 14.03 .2008 em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. 2. O feito foi sobrestado para aguardar julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, cuja tese jurídica fixou o marco temporal para aplicação do percentual em face de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 . 3. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015 . 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 5. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7 .622/2000. 6. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. APELO DO RÉU PROVIDO . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0322479-42.2013.8 .05.0001, sendo apelante Estado da Bahia e apelados José Almir da Silva e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 03224794220138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)”

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL . REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000 . TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73 . TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Apelação Cível contra sentença que condenou o Estado da Bahia a incorporar índice de 11,98% aos vencimentos do autor, referente a perdas decorrentes da conversão monetária para URV, observando-se o período de novembro/1993 a fevereiro/1994. 2. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7 .622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior . 4. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000. 5 . O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500011-50 .2016.8.05.0113, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado GLEIDISTON BARIFALDI HIRS . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05000115020168050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)”

 

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS . DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO . I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças . II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado . A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8 .880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . 3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7 .622/2000; Súmula 85 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0103407-63.2007.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente EDNA DE ALMEIDA CAIRES e OUTROS e parte recorrida ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de ID 22615730 incólume nos seus demais termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 01034076320078050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)”

Por tudo que dos autos consta, merece o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, em conformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria e a tese firmada em precedente vinculante, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior, considerando-se o marco temporal da reestruturação remuneratória promovida por legislação estadual.

 Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando extinto o feito com resolução de mérito. 

Dada a sucumbência integral dos Autores/Apelados neste grau de jurisdição, inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem, devendo os autores arcarem com a integralidade das custas e honorários sucumbenciais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos Autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem.

 

Salvador, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora