PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517722-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA e outros (7)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CARREIRA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DOS SERVIDORES CIVIS POR VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por servidores públicos estaduais militares, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia. Os Apelantes pleitearam a concessão do adicional de periculosidade, com base na Lei Estadual nº 7.990/2001 e no Decreto Estadual nº 9.967/2006, requerendo o pagamento retroativo das parcelas devidas, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os policiais militares do Estado da Bahia fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual, mesmo na ausência de regulamentação específica; (ii) estabelecer se é possível a aplicação, à categoria militar, do regulamento expedido para os servidores públicos civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A norma que prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, 'p' e art. 107) possui eficácia limitada, pois condiciona sua aplicabilidade à edição de regulamento específico para a carreira militar.

A cláusula legal que determina a concessão do adicional “na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis” não autoriza a aplicação automática do Decreto Estadual nº 9.967/2006 aos militares, mas apenas orienta o Executivo quanto à futura regulamentação.

A aplicação direta da norma regulamentadora dos civis à carreira militar configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda equiparações remuneratórias por via judicial, em respeito à separação dos poderes e ao princípio da legalidade.

A concessão do adicional de periculosidade sem regulamentação específica implicaria aumento remuneratório sem lei formal, o que afronta os arts. 37, X e XIV, da CF/1988, e os arts. 34, §4º, e 48 da Constituição do Estado da Bahia.

A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já percebida pelos Apelantes, tem a finalidade de compensar os riscos inerentes ao exercício da função militar, de modo que a concessão de outro adicional com base no mesmo fundamento configuraria bis in idem.

A inicial apresenta causa de pedir e pedido compreensíveis e articulados, inexistindo inépcia ou vício formal que prejudique o contraditório ou a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação automática com base em normas destinadas aos servidores civis.

A cláusula de paridade prevista na legislação estadual não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens remuneratórias por via de isonomia, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A percepção simultânea da Gratificação de Atividade Policial Militar e de adicional de periculosidade caracteriza bis in idem, sendo juridicamente inviável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIV; CE/BA, arts. 34, §4º, 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, 'p' e 107; Lei Estadual nº 7.145/1997; CPC/2015, art. 330, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, Apelação nº 8000284-34.2018.8.05.0127, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024; TJ-BA, MS nº 8034914-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 29.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 0500291-18.2019.8.05.0080, Rel. Des. Ângelo Vita, j. 11.04.2023; TJ-BA, Apelação nº 0540678-60.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 08.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517722-11.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA e outros (7) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517722-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA e outros (7)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALFREDO NERY BOMFIM, CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA, MAURICIO PEREIRA DE SANTANA, JOSE GABRIEL DOS SANTOS, CAMILO PASSOS MESQUITA, MARIA EUNICE AMARANTE DE MATOS, VALDIR SANTOS DE SOUZA e MARCOS SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 88638880) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0517722-11.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua petição inicial (ID 88638544), os Autores, ora Apelantes, narraram ser servidores públicos estaduais, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, e que, no exercício de suas funções, estão expostos a condições de periculosidade e insalubridade. Sustentaram que, a despeito da previsão contida no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), que lhes assegura o direito à percepção dos correspondentes adicionais, o Estado da Bahia jamais implementou a referida vantagem em seus vencimentos. Argumentaram que a matéria se encontra devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006, aplicável à sua categoria por força da remissão expressa contida no estatuto militar, que determina a concessão do benefício "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Requereram, ao final, a condenação do ente público à implementação do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e à compensação por danos morais. Postularam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a elaboração de laudo técnico.

Após despacho inicial que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 88638552) e manifestação dos Autores (ID 88638554), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça por meio da decisão interlocutória de ID 88638555, que também determinou a citação do Réu.

Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 88638562), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ademais, a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para a carreira militar, sendo inaplicável o Decreto nº 9.967/2006, editado para os servidores civis. Ressaltou que os militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), que teria a finalidade de remunerar os riscos inerentes à função, configurando bis in idem a concessão de outra vantagem sob o mesmo fundamento. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e, ao final, pela improcedência total da demanda.

Os Autores apresentaram réplica à contestação (ID 88638565), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com especial ênfase na tese de que a própria lei de regência da carreira militar determinou a aplicação do regulamento dos servidores civis.

Após a migração dos autos para o sistema PJe, foi proferido ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88638870). As partes mantiveram-se inertes ou requereram o julgamento antecipado do feito.

Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 88638880 e 88638882), na qual o douto Magistrado a quo rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, mas, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O sentenciante entendeu que a norma que prevê o adicional para os militares é de eficácia contida, dependendo de regulamentação específica que não foi editada. Considerou, ainda, que a aplicação do decreto relativo aos servidores civis configuraria ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por representar concessão de aumento com base em isonomia, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 88638881), aduzindo, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a expressa remissão legal contida no art. 92, V, 'p', da Lei Estadual nº 7.990/2001. Reiteram que a aplicação do Decreto nº 9.967/2006 não se funda no princípio da isonomia, mas no estrito cumprimento da lei específica da categoria militar, não havendo falar em violação à Súmula Vinculante nº 37. Colacionaram julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em abono à sua tese e pugnaram pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 88638884.

Os autos foram remetidos a este Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 88642796).

É o relatório.

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517722-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA e outros (7)
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, LUCIANA CARVALHO LEAL, TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, sendo os Apelantes beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a analisar o direito dos Apelantes, servidores públicos militares estaduais, à percepção do adicional de periculosidade, e a possibilidade de aplicação, à sua categoria, do regulamento editado para os servidores públicos civis do Estado da Bahia.

DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa. O ente público sustentou que a exordial seria inepta por não descrever, de forma pormenorizada, as condições específicas de trabalho de cada um dos Autores que ensejariam o direito ao adicional, limitando-se a um pedido genérico.

Tal preliminar foi devidamente rechaçada pelo juízo de primeiro grau, e entendo que a decisão deve ser mantida. A inépcia da inicial, vício processual que acarreta o seu indeferimento, somente se configura quando a petição apresenta defeitos que impossibilitam ou dificultam sobremaneira o exercício do direito de defesa pelo réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a causa de pedir está claramente delineada: os Autores são bombeiros militares e, com base nessa condição funcional e na legislação de regência, entendem fazer jus ao adicional de periculosidade. A pretensão não se fundamenta em uma condição particular e isolada de trabalho, mas na natureza da própria atividade militar, que, segundo a tese autoral, foi reconhecida pelo legislador como perigosa ao prever o direito ao adicional. A narração dos fatos, a fundamentação jurídica e o pedido são coerentes entre si e permitem a perfeita compreensão da lide, tanto que o Estado da Bahia foi capaz de apresentar defesa de mérito exauriente, refutando ponto a ponto os argumentos autorais.

Assim, não vislumbro qualquer vício que macule a peça inaugural, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.

DO MÉRITO

Superada a questão prefacial, adentro ao mérito da controvérsia, que reside, essencialmente, na interpretação do alcance e da aplicabilidade das normas estaduais que tratam do adicional de periculosidade para os servidores militares.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de regulamentação específica para a carreira militar e na impossibilidade de aplicação, por isonomia, das normas atinentes aos servidores civis, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Entendo que a decisão do juízo a quo deve ser integralmente mantida.

O ponto central da discussão reside na interpretação do art. 92, inciso V, alínea 'p', e do art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Enquanto o art. 92, V, 'p', estabelece o direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, determinando que sua concessão se daria "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis", o art. 107 é categórico ao dispor que "Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento." (grifos nossos).

A leitura conjunta e sistemática desses dispositivos revela que a norma que institui o adicional para os militares é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para sua plena aplicabilidade. A expressão "na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis" contida no art. 92, V, 'p', não pode ser interpretada como uma remissão automática e imediata ao Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamentou a matéria para os servidores civis. Pelo contrário, essa cláusula deve ser entendida como uma diretriz para que o Poder Executivo, ao regulamentar o adicional para os militares, observe a paridade de condições com os civis, mas sempre por meio de um ato normativo próprio e específico para a carreira militar.

A ausência de um regulamento específico para os policiais militares, que defina os critérios, percentuais e condições para a concessão do adicional de periculosidade, impede o reconhecimento do direito pleiteado. O Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode suprir essa lacuna normativa, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e o postulado da reserva legal, que exige lei específica para a criação ou majoração de vantagens remuneratórias de servidores públicos.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal é clara ao vedar que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A pretensão dos Apelantes, de aplicar o Decreto Estadual nº 9.967/2006, editado para servidores civis, à carreira militar, configura, em essência, uma tentativa de equiparação remuneratória por via judicial, o que é expressamente proibido pela referida súmula. Não se trata de mera interpretação da lei, mas de uma extensão de benefício sem a devida e específica regulamentação para a categoria.

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a jurisprudência majoritária segue o mesmo entendimento acima exposto. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA . POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO PREVISTO NO ART. 92, V, P, DA LEI 7 .990/2001 - ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X, CF, E ART. 34, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . CONCESSÃO OFENDERIA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de se conceder adicional de periculosidade a Policial Militar do Estado da Bahia, amparados na Lei Estadual n.º 7 .990/2001 e no Decreto Estadual n.º 9.967/2006. II – Não obstante o art . 107, da Lei nº 7.990/2001 fazer previsão ao pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, essa não se afigura como norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia limitada, não sendo possível, sem a devida regulamentação, o seu reconhecimento. Precedente deste Tribunal. III - Dessa forma, impossível a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, se a sua consecução esbarra na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto, conforme bem explicitado na sentença hostilizada . Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80002843420188050127, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)


MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 . DIREITO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1 . Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do exercício de condições de insalubridade e o respectivo grau. 2. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade. 3 . Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos. 4. Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida. Segurança denegada. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80349144120208050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 05002911820198050080, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO E INSALUBRES . PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO . 1. Diferentemente do que é suscitado no apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16 .529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade/insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3 . Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Apelo não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 05406786020158050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)


Ademais, o argumento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, já remunera os riscos inerentes à atividade policial militar, é pertinente. A GAP tem como um de seus fundamentos justamente compensar o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou da graduação. A concessão de um adicional de periculosidade, sob o mesmo fundamento, configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Considerando a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados pelo juízo de primeiro grau. Assim, os Apelantes deverão arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal, observada a gratuidade da justiça concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VALFREDO NERY BOMFIM e outros, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária.

É como voto.


Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora