PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS QUE INSTITUEM DATA-BASE E ÍNDICES. DESCUMPRIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 E DA SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, e 169; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §§4º, II, e 11, 86, parágrafo único, 931 e 937; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Orgânica Municipal, art. 96-A; Leis Municipais nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019 e 328/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.089/SP, Tema 19 da repercussão geral; STF, Tema 315; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.941/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; TJBA, Apelação nº 8000266-56.2019.8.05.0263, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes. ACÓRDÃO Salvador,BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-02.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: JOANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):JAQUELINE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Joana Lima dos Santos e pelo Município de Araci contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/12/2017 e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual, no período de 20/12/2017 a 2022, excluído o exercício de 2021, bem como determinar o acerto do CNIS, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. A autora sustenta sentença citra petita, defende a prescrição decenal e requer explicitação dos critérios de atualização, reflexos funcionais e previdenciários e parâmetros de correção monetária e juros.
3. O Município pugna pela improcedência integral, ao argumento de inexistência de direito subjetivo à revisão geral anual com efeitos retroativos, violação ao Tema 19 e ao Tema 315 do STF, à Súmula Vinculante nº 37, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ocorrência de sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de leis municipais que instituem data-base e índices de revisão geral anual confere direito subjetivo à percepção das diferenças quando não implementadas, sem violação ao Tema 19, ao Tema 315 do STF e à Súmula Vinculante nº 37; (ii) estabelecer se é aplicável a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e se a sentença deve ser integrada quanto aos critérios de atualização, reflexos e consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 19 do STF afasta o direito à indenização pela mera omissão no envio de projeto de lei, mas não impede o controle judicial quando há legislação municipal vigente que institui data-base e índice de recomposição.
6. O Judiciário exerce controle de legalidade ao determinar o cumprimento de lei municipal que prevê revisão geral anual, sem criar índice ou conceder aumento por isonomia, afastando afronta à Súmula Vinculante nº 37, ao Tema 315 do STF e ao princípio da separação dos poderes.
7. A iniciativa legislativa sobre regime jurídico e remuneração de servidores é do Chefe do Executivo local, sendo válida a legislação municipal que fixa a revisão, cujo descumprimento não pode ser mantido por liberalidade administrativa.
8. A condenação não viola os arts. 2º, 37, X e XIII, 169 da CF nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois decorre da aplicação de norma local válida e preexistente.
9. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora decai de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o Município arcar com os honorários, fixados conforme art. 85, §4º, II, do CPC, em liquidação.
10. As pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo.
11.A natureza estatutária do vínculo não afasta o regime prescricional próprio da Fazenda Pública.
12. A sentença deve ser integrada para explicitar que a recomposição observará os índices fixados nas leis municipais de cada exercício, de forma sucessiva e cumulativa, excluído o exercício de 2021, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias.
13. As diferenças devem ser atualizadas pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda, com juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a unificação pelo regime da SELIC.
14. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
1. O descumprimento de lei municipal que institui data-base e índice de revisão geral anual autoriza o controle judicial para assegurar o pagamento das diferenças, sem afronta ao Tema 19, ao Tema 315 do STF ou à Súmula Vinculante nº 37.
2. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 85 do STJ nas relações de trato sucessivo.
3. As diferenças decorrentes da revisão geral anual prevista em lei municipal devem ser aplicadas de forma sucessiva e cumulativa, com reflexos remuneratórios, observando-se IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, após, a taxa SELIC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE ARACI E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOANA LIMA DOS SANTOS, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a recomposição deverá observar os índices fixados nas leis municipais vigentes em cada exercício; a aplicação será sucessiva e cumulativa; e as diferenças repercutem em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, como consectários lógicos. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a s diferenças reconhecidas deverão observar: correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021; a partir de então, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a unificação pelo regime da SELIC, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOANA LIMA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE ARACI em face da sentença (ID. 96725368), proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001884-02.2022.8.05.0014, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de dezembro de 2017 e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral ou retroativa da revisão geral anual dos vencimentos da autora, a partir de 20/12/2017 até 2022, excluído o exercício de 2021, bem como determinar o acerto do CNIS, tendo fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID. 96725371), na qual sustenta, em preliminar, a ocorrência de sentença citra petita, por ausência de determinação expressa quanto à atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado, à fixação dos critérios de correção monetária e juros, bem como à incidência de reflexos funcionais e previdenciários . Alega que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação estatutária de trato sucessivo, defendendo a inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Sustenta que a revisão geral anual constitui direito subjetivo assegurado pelo art. 37, X, da Constituição Federal e pelo art. 96-A da Lei Orgânica Municipal, regulamentado por sucessivas leis municipais (Leis nº 172/2014, 187/2015, 212/2016, 226/2017, 246/2018, 279/2019, 328/2020 e posteriores), as quais teriam previsto a data-base e os respectivos índices. Defende que a omissão do Executivo configura mora inconstitucional, à luz dos Temas 19 e 864 do STF e, por isso, requer a integração da sentença, com determinação de atualização sucessiva e cumulativa do salário-base desde 2013, exclusão apenas do exercício de 2021 em razão da LC nº 173/2020, fixação de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009, além de reflexos em 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, bem como majoração de honorários recursais . Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ARACI interpôs Apelação (ID. 96725389), na qual pugna pela reforma integral da sentença. Argumenta que não há direito subjetivo à revisão geral anual com efeitos retroativos, em razão do Tema 19 da repercussão geral do STF (RE 565.089/SP), segundo o qual o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo à indenização. Aduz que o art. 37, X, da Constituição Federal possui eficácia limitada, dependendo de lei específica para fixação de índice e vigência e que inexiste base normativa para a retroatividade deferida. Assevera, ainda, que a sentença violaa Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 315 do STF, ao impor obrigação pecuniária sem lei específica, o que afronta os arts. 2º, 37, X e XIII, e 169 da Constituição Federal, bem como os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por criar despesa sem prévia dotação orçamentária. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devido à ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de exclusão ou redução da verba honorária, nos termos do art. 86 do CPC . Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme Certidão de ID. 96725398. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-02.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: JOANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. A controvérsia recursal cinge-se: (i) quanto ao recurso do Município, à existência ou não de direito subjetivo à revisão geral anual com efeitos retroativos, à alegada violação ao Tema 19 e ao Tema 315 do STF, à incidência da Súmula Vinculante nº 37, à compatibilidade da condenação com a Lei de Responsabilidade Fiscal e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) quanto ao recurso da autora, à aplicação do prazo prescricional decenal em substituição ao quinquenal, à alegada ocorrência de sentença citra petita, à necessidade de explicitação dos critérios de atualização do vencimento-base, dos reflexos funcionais e previdenciários e dos parâmetros de correção monetária e juros. Sustenta o Município que o art. 37, X, da Constituição Federal possui eficácia limitada, não conferindo direito subjetivo à recomposição automática ou retroativa, invocando a tese firmada no Tema 19 da repercussão geral do STF (RE 565.089/SP). Todavia, a argumentação não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 19 fixou a compreensão de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, impondo ao Executivo apenas o dever de manifestação fundamentada. Ocorre que, o caso concreto não versa sobre omissão legislativa absoluta. A controvérsia decorre do alegado descumprimento de legislação municipal vigente, que instituiu data-base anual e autorizou a recomposição remuneratória. Desta forma, a atuação jurisdicional, nesse contexto, não implica criação de índice ou fixação judicial de aumento, mas controle de legalidade de conduta administrativa que teria deixado de observar norma válida. Assim, não há afronta ao Tema 19 do STF. Além disso, defende o ente público que a sentença teria violado a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 315 do STF, por impor obrigação pecuniária sem lei específica, afrontando os arts. 2º, 37, X e 169 da Constituição Federal. Entretanto, o fato é que a sentença não concedeu aumento por isonomia nem fixou índice diverso daquele previsto em lei, tendo se limitado a reconhecer que, havendo legislação municipal que estabelece data-base e índice mínimo de recomposição, eventual descumprimento pode ser objeto de controle judicial. Inexistente, portanto, violação à separação dos poderes. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-56.2019.8 .05.0263 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL FERREIRA Advogado (s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO. AÇAO DE COBRANÇA . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAJUSTE SALARIAL GERAL. LEI MUNICIPAL Nº nº 530/2016 . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A Administração Pública é regida pelos Princípios Constitucionais inscritos no art. 37 da Carta Magna, sendo o Princípio da Legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, estando o administrador público adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 2. O art . 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. A matéria discutida neste caso refere-se à aplicação da Lei municipal nº 530/2016, que concedeu reajuste salarial a todos os servidores públicos municipais . 4. Estando o direito ao reajuste salarial calcado em norma municipal (Lei nº 530/2016), não pode o administrador, por simples liberalidade, suspender referido benefício. 5. Compatibilizando-se a previsão contida no art . 61, § 1º, II, da CF, com os demais critérios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, reconhece-se que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, sendo prescindível autorização legislativa federal para o exercício da capacidade normativa própria do ente municipal. 6. Sobre o tema relativo ao dano moral, o Enunciado nº 159 do CJF/STJ prevê que “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. 7 . Na mesma linha do quanto já decidido por este Colendo Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve demonstração de ter advindo qualquer ofensa à dignidade ou dano moral ao autor em decorrência da atuação estatal. Como dito, a omissão estatal consistiu em deixar de aplicar o reajuste salarial, porém foi mantida a sua remuneração, versando esta ação sobre pedido de cobrança no sentido de ser garantida a percepção das diferenças devidas desde a edição da lei municipal. Os valores devidos serão pagos de forma corrigida, inexistindo prejuízo ao servidor. 8 . Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível de nº. 8000266-56.2019 .8.05.0263, em que figuram como Apelante MANOEL FERREIRA e Apelado o MUNICIPIO DE UBAIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80002665620198050263, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2013, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/12/2023) Por fim, sustenta o Município a ocorrência de sucumbência recíproca. Entretanto, embora tenha havido reconhecimento da prescrição quinquenal e improcedência quanto ao exercício de 2021, a autora obteve êxito substancial quanto ao núcleo da pretensão. Nesse contexto, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há sucumbência recíproca quando a parte decai de parcela mínima do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELA PARTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES . RETENÇÃO. PORCENTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Configurada a sucumbência mínima da parte autora, visto que obteve êxito total dos seus pedidos, com redução apenas do percentual de devolução de parcelas que pretendia receber, de modo que a parte ré deve arcar com a integralidade das despesas processuais. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1771941 SP 2018/0261368-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Mantém-se, assim, a condenação do Município ao pagamento dos honorários. Todavia, tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual deverá observar o art. 85, §4º, II, do CPC, sendo definido quando da liquidação. Quanto ao apelo da parte autora, esta sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, por se tratar de relação estatutária. Não lhe assiste razão. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento. A natureza estatutária do vínculo não afasta o regime prescricional próprio da Fazenda Pública. Mantém-se, portanto, a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Ademais, aduz a Apelante que a sentença teria sido omissa quanto à atualização do vencimento-base até o trânsito em julgado; à definição dos critérios de correção monetária e juros; e aos reflexos funcionais e previdenciários. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença determinou a apuração das diferenças em liquidação, tendo em vista os índices inflacionários oficiais e a data-base legal. Contudo, a fim de conferir maior precisão ao título executivo, impõe-se esclarecer que a recomposição deverá observar os índices fixados nas leis municipais vigentes em cada exercício; a aplicação será sucessiva e cumulativa; exclui-se o exercício de 2021; e as diferenças repercutem em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, como consectários lógicos. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a s diferenças reconhecidas deverão observar: correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021; a partir de então, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a unificação pelo regime da SELIC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE ARACI E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOANA LIMA DOS SANTOS, apenas para integrar a sentença e esclarecer que a recomposição deverá observar os índices fixados nas leis municipais vigentes em cada exercício; a aplicação será sucessiva e cumulativa; e as diferenças repercutem em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e contribuições previdenciárias, como consectários lógicos. Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a s diferenças reconhecidas deverão observar: correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021; a partir de então, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a unificação pelo regime da SELIC. Majora-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem fixados na fase de liquidação. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001884-02.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL MARTINS DA SILVA SERRA
APELADO: JOANA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS
VOTO