PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à Agravante que viabilizasse a análise do FIES da Agravada, suspendesse a cobrança de mensalidades, abstivesse-se de negativar o nome da estudante e realizasse sua matrícula independentemente de pagamento. O Agravante alegou que a Agravada celebrou contrato de prestação de serviços educacionais sem financiamento, que a instituição não interfere na concessão de financiamento estudantil, e que a matrícula no FIES está condicionada a requisitos próprios do programa. Requereu a antecipação da pretensão recursal e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino violou o dever de informação em relação à disponibilidade de vagas para o FIES; e (ii) saber se seria legítima a determinação judicial de suspensão da cobrança das mensalidades e da matrícula sem contraprestação financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser parcialmente mantida. A instituição de ensino divulgou a adesão ao FIES sem informar de forma clara e ostensiva a existência de limitações de vagas ou restrições financeiras, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A existência de fumus boni iuris foi demonstrada pela legítima expectativa gerada na consumidora, e o periculum in mora decorre da necessidade da aluna em dar continuidade aos seus estudos, sob risco de prejuízo educacional e profissional.

5. Por outro lado, a determinação judicial de suspensão da cobrança de mensalidades e de realização de matrícula sem pagamento deve ser revogada, pois a prestação de serviço educacional implica contraprestação financeira, e a Agravada inicialmente matriculou-se sem o benefício do financiamento.

6. A análise da elegibilidade da estudante para o financiamento deve ser realizada pela instituição de ensino, observados os critérios estabelecidos em lei e regulamentos próprios, não sendo possível, entretanto, a negativa fundamentada apenas em alegação de limitação de vagas ou orçamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para manter a determinação de análise do financiamento estudantil da parte autora, revogando, contudo, os comandos que determinaram a suspensão da cobrança das mensalidades, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e a realização de matrícula sem pagamento.

Tese de julgamento:

"1. A divulgação de adesão ao FIES pela instituição de ensino sem esclarecimento prévio sobre limitações de vagas configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor."

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001561-34.2024.8.05.9000, tendo, como Agravante, INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e, como Agravada, INGRID VALÉRIA NOVAIS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE




DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por INGRID VALÉRIA NOVAIS DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Agravante:

 

“a) Proceda à liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina da parte autora junto ao FIES, e realize a análise de aprovação do seu FIES, para que seja levada ao agente financeiro competente; b) Deixe de efetuar a cobrança das mensalidades ou rematrícula relativas ao curso em que a Autora está matriculada, até que o financiamento pretendido seja analisado, anotando-se as prestações não pagas para cobrança futura, nas condições pertinentes ao contrato; c) Abstenha-se de proceder a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; d) Realize a matrícula da parte Autora em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise do FIES requerida.” (ID 72929469).

 

Em suas razões, ID. 72929468, alegou a Agravante, inicialmente, que a Agravada é aluna do 2º período do curso de Medicina, tendo contratado os serviços educacionais da Instituição sem nenhum tipo de financiamento ou bolsa.

Sustentou que a Instituição não tem ingerência na concessão de financiamento estudantil, devendo a Agravada verificar as regras do FIES e atender as exigências do Ministério da Educação para pleitear a vaga.

Asseverou que não houve nenhum erro ou ilegalidade na conduta da Instituição, que não pode tomar nenhuma medida, pois a aluna Agravada não foi selecionada pelo FIES e não consta nenhuma pendência de validação a ser feita.

Pontuou que a admissão no FIES se dá através da média aritmética das notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).

Afirmou que os recursos destinados ao FIES possuem limitações de ordem financeira e orçamentária, e os requisitos para concessão do financiamento fazem parte do mérito de Administração Pública, não devendo haver interferências do Judiciário.

Aduziu que a Instituição possui, conforme preceito constitucional, autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, também reconhecida pela jurisprudência, sendo responsável pela elaboração de suas próprias diretrizes, impassíveis também de controle judiciário.

Destacou que não há imposição legal ou contratual para que a Instituição abra vagas no FIES, conforme requerido pela Agravada.

Defendeu que a imposição para que a Instituição aceite receber alunos em desconformidade ao que se encontrava estabelecido afronta contrato de prestação de serviço educacional, legislação civil e constitucional.

Concluiu que a matrícula no FIES somente pode ocorrer quando houver vaga, quando tenha sido o estudante aprovado em processo seletivo, ao contrário do que se deu para a Agravada, que não atendeu a tais requisitos.

Ao fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da pretensão recursal e, ao fim, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a antecipação da tutela requerida.

 

Por meio da decisão monocrática de ID. 77421534, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.



A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 78974366, requerendo a manutenção da decisão agravada. Defende que houve falha no dever de informação por parte da instituição de ensino, que publicizou o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES sem informar sobre a limitação de vagas ou o esgotamento de recursos. Sustenta que tal omissão viola os princípios da boa-fé e da confiança legítima, protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e que o indeferimento da matrícula comprometeria gravemente a continuidade dos estudos da agravada.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, Bahia, 29 de abril de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado no ID. 72929471.

 

II. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO DE CURSO DE MEDICINA POR MEIO DO FIES. LIMITAÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DA ALUNA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, própria do recurso de Agravo de Instrumento, constata-se que a instituição de ensino Agravante preencheu, ao menos em parte, os requisitos supratranscritos.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à obrigação da instituição de ensino recorrente de viabilizar o acesso da agravada ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, e de assegurar a matrícula e a continuidade de seus estudos no curso de Medicina, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise do referido financiamento.

Adianta-se que a decisão agravada merece ser mantida quanto ao item “a” e modificada em relação aos demais pontos.

No item “a” o magistrado a quo determinou que a instituição de ensino “Proceda à liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina da parte autora junto ao FIES, e realize a análise de aprovação do seu FIES, para que seja levada ao agente financeiro competente”..

Com efeito, neste ponto, observa-se que a decisão agravada está lastreada na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito decorre da demonstração de que a agravada, regularmente matriculada, buscou a adesão ao FIES com base em informações publicizadas pela própria instituição, que não trouxe aos estudantes, de forma clara e ostensiva, a informação sobre a limitação de vagas ou de recursos financeiros destinados ao financiamento, contrariando o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, não se pode permitir que a instituição de ensino, que divulgou adesão ao FIES para captação de alunos, venha, posteriormente, limitar o acesso sem prévio e inequívoco aviso, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

Além disso, o perigo de dano também se mostra patente, uma vez que a estudante necessita da obtenção do financiamento para dar continuidade aos estudos, sob pena prejuízos educacionais e profissionais irreversíveis.

Assim, deve ser mantida a determinação de que a instituição de ensino proceda a análise do financiamento estudantil da aluna, verificando o preenchimento dos critérios necessários.

Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre o assunto em outras oportunidades, nas quais entendeu pelo dever de informação da instituição de ensino quanto a existência de limitação de acesso ao FIES. A saber:

AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS CONTEMPLADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – De acordo com o regramento normativo sobre a concessão do FIES, o art. 26, da Portaria Normativa nº. 1 de 22/01/2010, estabelece que “a mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes”. II – A verossimilhança das alegações do recorrente reside nas normas protetivas do CDC, porquanto as limitações aos direitos do consumidor devem ser ostensivamente veiculadas em material publicitária da empresa fornecedora, além de restar presente nos contratos celebrados entre as partes . No caso dos autos, resta claro que houve ofensa às normas de proteção ao consumidor, por não serem claras as informações sobre as limitações acerca da concessão do FIES para os alunos da agravada. III – Vislumbra-se o periculum in mora na espécie, já que a negativa de matrícula por certo atrasará a conclusão do curso de medicina e por pressuposto lógico, o seu ingresso no mercado de trabalho, do qual necessitará inclusive para fazer frente aos valores que terá que pagar relativos ao financiamento estudantil. IV – Provimento do recurso. Concessão da liminar .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80406390620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

 

FIES. Curso de Medicina. Sentença que julgou procedente a ação para determinar às apelantes a liberação da inscrição da apelada no FIES, submetendo sua pretensão ao agente financeiro responsável pela concessão do crédito, bem como condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. A concessão de descontos e financiamento das mensalidades traduz liberalidade da instituição de ensino como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguarda, que, sob essas condições, está revestida de suporte para pautar as condições e o tempo em que a vantagem é oferecida. Aferido que a vantagem traduzida em desconto nas mensalidades escolares não fora estendida a todos os cursos, bem como que fora condicionada à satisfação, pelo interessado, das condições pautadas pela fornecedora, por conseguinte, a propaganda somente é aptas a vincular o fornecedor nos exatos termos do seu teor e da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade. E no caso em tela, da análise do conjunto fático probatório vê-se que a recorrente é instituição de ensino superior credenciada ao FIES, tendo divulgado restar possibilitada a sua concessão ao Curso de Medicina, no qual está matriculada a recorrida, sem informar que o número de vagas era limitado. Desta forma, violado o direito de informação ao consumidor, pois a propaganda divulgada pela instituição de ensino não contém informação relevante e essencial, havendo ausência de transparência e boa-fé por parte da recorrente, que divulgou estar disponível o FIES para o Curso de Medicina, sem informar serem limitadas as vagas para inscrição na seleção do financiamento e posterior análise para concessão pelo agente financeiro. Sentença mantida, Apelo Improvido.

(TJ-BA - APL: 80015033320198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

De outro lado, entende-se pela modificação da decisão agravada quanto aos demais itens a seguir transcritos:

“b) Deixe de efetuar a cobrança das mensalidades ou rematrícula relativas ao curso em que a Autora está matriculada, até que o financiamento pretendido seja analisado, anotando-se as prestações não pagas para cobrança futura, nas condições pertinentes ao contrato;

c) Abstenha-se de proceder a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes;

d) Realize a matrícula da parte Autora em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise do FIES requerida.”

Isto porque, não se mostra razoável a determinação de suspensão da exigência de pagamento de das mensalidades pela Agravada e continuidade da sua matrícula junto à Agravante, independentemente de contraprestação financeira. Isto porque, o serviço continua sendo prestado, sendo legítima a sua cobrança enquanto não analisado o requerimento de inclusão da estudante no FIES.

No caso em apreço, cumpre ressaltar que a Agravada ingressou na instituição de ensino sem o benefício do FIES, arcando com o pagamento integral das mensalidades. Assim, se, de um lado, deve ser reconhecida a existência de indícios de violação ao direito de informação, com a determinação de análise do requerimento do FIES, de outro, até que haja a análise do pedido pela instituição de ensino, deve ser mantido o pagamento regular das parcelas.

Por fim, também cumpre esclarecer que a instituição de ensino Agravante deve analisar o preenchimento dos critérios legais para a concessão do financiamento em questão, os quais deverão ser atendidos pela aluna para fins de concessão do benefício. Não se está aqui, determinando a dispensa do preenchimento dos critérios legais para a concessão do financiamento, mas, tão somente, garantindo que as alegações de ausência de vagas e limitação financeira não poderão ser utilizadas como fundamento de eventual negativa.



III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, no sentido de revogar os itens “b, c e d” da decisão agravada, mantendo-se, contudo, o item “a”.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA