PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a liberdade provisória do paciente, preso em flagrante em 24.06.2025, ao pagamento de fiança. Fato relevante. A quantia fixada revelou-se incompatível com a realidade financeira do custodiado, assistido pela Defensoria Pública. A exigência da fiança inviabilizou a liberdade reconhecida judicialmente. Decisão liminar deferida anteriormente, afastando a exigência da fiança e autorizando a soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a exigência de fiança quando demonstrada a hipossuficiência econômica do preso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 350 do CPP autoriza o afastamento da fiança nos casos em que o custodiado não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado. A manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança representa constrangimento ilegal, especialmente diante da condição de hipossuficiência reconhecida. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a exigência de fiança para réus hipossuficientes, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para confirmar a liminar e afastar a exigência de fiança, assegurando ao paciente a liberdade provisória. Tese de julgamento: “É ilegal a exigência de fiança quando comprovada a hipossuficiência do preso. A prisão não pode ser mantida exclusivamente pela ausência de pagamento de fiança.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036376-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA. \
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036376-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Adriano Silva de Oliveira, nacional brasileiro, nascido em 12/02/1992, custodiado na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – Brotas, em Salvador/BA, sob o argumento de que sua permanência no cárcere é indevida, por decorrer exclusivamente de sua impossibilidade financeira em recolher fiança arbitrada judicialmente. Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2025, pela suposta prática de infrações penais tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, bem como nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal. Após o flagrante, a autoridade policial fixou fiança no valor de R$ 1.506,00, montante posteriormente mantido por decisão judicial como condição para expedição de alvará de soltura. A Defensoria sustenta que o custodiado é hipossuficiente e, por isso, a imposição da fiança revela-se desproporcional, tornando-se verdadeira condição impeditiva ao exercício do direito à liberdade provisória já deferida. Postula, assim, a dispensa do pagamento da fiança com fulcro no art. 350 do Código de Processo Penal, dada a ausência de fundamentos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar em tais condições. A liminar pretendida foi deferida. A Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à concessão da ordem, com a manutenção da liminar deferida. É o relatório. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036376-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A ordem deve ser concedida. O habeas corpus foi impetrado com base em relevante fundamento: o de que a permanência do paciente no cárcere decorre exclusivamente da impossibilidade econômica de cumprir a condição pecuniária imposta para a liberdade provisória. Em análise preliminar, houve deferimento da liminar, afastando a exigência do recolhimento da fiança e concedendo ao paciente, liberdade. O quadro fático revela que o paciente, preso em flagrante no dia 24/06/2025, teve sua liberdade provisória deferida condicionada ao pagamento de fiança. Contudo, a quantia fixada mostrou-se incompatível com sua situação econômica, já que é assistido pela Defensoria Pública, órgão cuja atuação pressupõe a hipossuficiência do indivíduo assistido. Nesse contexto, a exigência da fiança transformou-se, na prática, em um obstáculo intransponível ao exercício da liberdade já reconhecida pelo Judiciário, perpetuando a custódia em razão única de sua pobreza. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem sido firme em rechaçar prisões que se prolongam por ausência de pagamento de fiança em contextos de manifesta carência econômica do custodiado. Conforme estabelece o art. 350 do CPP, nas hipóteses em que couber fiança, o magistrado deve considerar a situação financeira do acusado e pode, inclusive, substituí-la por outras medidas cautelares, evitando a conversão indevida da prisão provisória em pena antecipada. No caso dos autos, o constrangimento ilegal decorre justamente da manutenção da prisão por incapacidade de adimplemento de obrigação pecuniária, malgrado a presença dos requisitos para que o acusado responda ao feito em liberdade, sem qualquer risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, havendo hipossuficiência financeira do preso, a fiança deve ser afastada, preferindo-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE . LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE ORDEM . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), que teve a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. A defesa alega que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança, o que estaria impedindo sua soltura. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à dispensa da fiança em razão da sua hipossuficiência; (ii) avaliar se a substituição da fiança por outras medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir os fins do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A fiança não pode ser exigida como condição única para a liberdade provisória quando o paciente comprova ou alega plausivelmente a impossibilidade de arcar com seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP. 4. O inadimplemento da fiança, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando outras medidas cautelares já foram fixadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo . 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (247 gramas de maconha) não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de hipossuficiência do paciente, a exigência de fiança deve ser afastada, sendo priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO7 . Ordem concedida para revogar a exigência de fiança, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão. (STJ - HC: 923976 GO 2024/0227995-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE FIANÇA . AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF . COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a . II - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção da prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse contexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição de medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da ordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação. Precedentes.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 837784 MT 2023/0240140-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Ressalte-se, ainda, que condicionar o direito fundamental à liberdade ao critério econômico viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do devido processo legal, previstos no art. 5º da Constituição da República. A liberdade provisória não pode ser privilégio de quem pode pagar por ela. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva e evidenciado o excesso decorrente da exigência de fiança incompatível com a realidade financeira do custodiado, impõe-se o acolhimento do pleito defensivo, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida. Diante do exposto, conheço da ordem e a concedo, para confirmar a liminar deferida e dispensar o paciente ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA do recolhimento da fiança. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036376-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
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VOTO