PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 816 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de "premissa equivocada" não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento que deve ser veiculado pela via recursal adequada. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões pertinentes à controvérsia, aplicando corretamente a tese fixada no Tema 816 do STF sobre a inconstitucionalidade da incidência do ISS em atividades destinadas à industrialização ou comercialização. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão caracteriza desvio de finalidade do recurso, não se prestando os aclaratórios ao reexame de questões já decididas com fundamentação adequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000567-44.2016.8.05.0154.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como embargado ZANOTTO COTTON LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-44.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ZANOTTO COTTON LTDA - EPP
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal em ação declaratória de inexigibilidade de ISS movida pela ZANOTTO COTTON LTDA - EPP. O acórdão embargado reconheceu a não incidência do ISS sobre a atividade de beneficiamento de algodão desenvolvida pela empresa, por se tratar de atividade destinada à posterior industrialização ou comercialização, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de Repercussão Geral. Em suas razões, o município embargante alega que o acórdão teria incorrido em "omissão" equivalente a "premissa equivocada", sustentando que a embargada se apresenta como empresa beneficiadora de algodão, realizando atividade-fim de prestação de serviços sujeita à incidência do ISS, conforme o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/2003. Aduz que o trabalho executado representa atividade-fim da embargada, terminando com a entrega do produto beneficiado ao produtor rural, configurando prestação de serviços e não industrialização ou comercialização. Cita jurisprudência do STJ sobre industrialização por encomenda para fundamentar a incidência do ISS. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, reformando o acórdão embargado para dar provimento à apelação interposta pelo município. Contrarrazões apresentadas pela embargada, pugnando pela inadmissibilidade ou não provimento dos embargos, sustentando ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e caracterização de tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de "premissa equivocada". É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-44.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ZANOTTO COTTON LTDA - EPP
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm por fim corrigir erro material ou sanar omissão, contradição, obscuridade existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nos termos da legislação processual vigente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios. No presente caso, o município embargante opõe embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em "omissão" equivalente a "premissa equivocada", sustentando que a empresa embargada se apresentaria como empresa beneficiadora de algodão e que sua atividade constituiria prestação de serviço sujeita à incidência do ISS. Contudo, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma minuciosa e completa todas as questões jurídicas e fáticas pertinentes à controvérsia, pronunciando-se de modo claro e fundamentado sobre a natureza jurídica da atividade de beneficiamento de algodão desenvolvida pela embargada. O Tribunal foi categórico ao reconhecer que a atividade de beneficiamento de algodão, quando destinada à posterior industrialização ou comercialização, não se sujeita à incidência do ISS, mas sim do ICMS ou IPI, aplicando corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de Repercussão Geral. Conforme consignado no acórdão embargado: "O precedente vinculante firmado pelo Pretório Excelso considera inconstitucional a cobrança de ISS nas atividades a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização." E ainda: "Cumpre pontuar que a jurisprudência desta E. Corte já consagrava o entendimento da não incidência do ISS nas atividades de beneficiamento do algodão, em caso análogo ao dos autos, considerando a submissão à incidência de ICMS, uma vez que a destinação da mercadoria sobre a qual se executa a atividade é essencial para identificar a etapa do ciclo econômico em que se insere, pois é executada em mercadoria que posteriormente será comercializada ou submetida a outro processo de industrialização." Verifica-se, portanto, que todas as alegações e teses suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas e analisadas, especialmente aquelas atinentes à natureza jurídica da atividade de beneficiamento e sua sujeição à tributação municipal. A alegação de "premissa equivocada" não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC. O que se verifica, na realidade, é mero inconformismo do município embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUMENTO DIFERENCIADO. DIREITO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA LASTREADA NO ART. 94, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DO STF. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A rediscussão da matéria, sem a presença de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não é compatível com a via estreita dos aclaratórios. 2. Dá-se a omissão apenas quando o acórdão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. O acórdão foi expresso ao mencionar que a retratação se dera com base na aplicação do art. 1030, II, do CPC, conforme determinação da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. 4. O juízo de retratação é autorizado desde que o acórdão recorrido divirja de posicionamento manifestado pelo STF ou STJ, em repercussão geral ou recursos repetitivos, sendo que a declaração de inconstitucionalidade de lei é matéria de repercussão geral, nos termos do que demonstra o art. 1.035, § 3º, I, do CPC 5. Não se pode confundir o vício da omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, com a ausência de manifestação específica sobre as normas e alegações mencionadas pela parte, quando se prestou a devida fundamentação ao julgado, dentro do recorte cuja análise foi a submetida a este órgão julgador. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0113740-69.2010.8.05.0001/50003,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/05/2022 ) Levando-se em consideração o quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados se tratam de insurgência do embargante que, na realidade, configura mera insatisfação com o resultado da demanda, uma vez que a decisão embargada analisou a pretensão jurídica em sua inteireza, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, o que pretende o embargante com os presentes embargos de declaração é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no acórdão prolatado. No entanto, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame do quanto foi examinado, não sendo os embargos de declaração via adequada a tal pretensão. Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual não deve ser modificado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-44.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ZANOTTO COTTON LTDA - EPP
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.