PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. GÁS NATURAL. CFOP 1.653. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 339, 660 E 895/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 99585537) que, com base nos Temas 339, 660 e 895 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos autos de ação anulatória de débito fiscal em que se discute a incidência do ICMS sobre aquisições de gás natural combustível (CFOP 1.653) para fins de cálculo do saldo devedor incentivado pelo Programa DESENVOLVE.

2 - O acórdão recorrido, proferido à unanimidade pela Quarta Câmara Cível do TJBA, negou provimento ao apelo do Estado da Bahia, mantendo a sentença que anulou o Auto de Infração n° 271148.0003/17-4, ao reconhecer que a apelada observou as regras da IN SAT n° 27/2009 no cálculo do ICMS/DESENVOLVE.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral do STF ao caso concreto, ou se há distinguishing que justifique a admissão do apelo extremo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões recursais, a aplicação da IN SAT n° 27/2009 e a observância das regras do Programa DESENVOLVE, em conformidade com o Tema 339/STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5 - As alegações do agravante referentes à natureza fática do gás natural como insumo essencial, à inadequação do CFOP 1.653 e à aplicação do conceito de insumo definido no REsp 1.221.170/PR (Temas 779/780 do STJ) pressupõem, necessariamente, a prévia análise e interpretação de normas infraconstitucionais — em especial a IN SAT n° 27/2009, a Lei Estadual n° 7.980/2001 e o Decreto Estadual n° 8.205/2002 —, de modo que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 660/STF (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes).

6 - A pretensão de que o STF reexamine a qualificação do gás natural como crédito vinculado ou não vinculado ao projeto aprovado no DESENVOLVE demandaria adentrar o acervo fático e probatório dos autos, hipótese que se enquadra no Tema 895/STF (RE 956.302 RG/GO), o qual atribui natureza infraconstitucional à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há análise de matéria fática.

7 - A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mas cumprimento de imposição legal expressa, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com os paradigmas de repercussão geral da Corte Suprema.

 

IV. DISPOSITIVO

8 - Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, XXXV, LV e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.021, § 4°.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660); STF, RE 956.302 RG/GO (Tema 895).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-98.2022.8.05.0001, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 99585537) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou-lhe seguimento, com fulcro nos Temas 339, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a sistemática da repercussão geral.

Em suas razões recursais (ID. 103807478), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inaplicabilidade dos Temas 339, 660 e 895 do STF ao caso concreto, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário e remessa dos autos à Corte Suprema.

Quanto ao Tema 339/STF, sustenta o agravante a necessidade de realização de distinguishing, argumentando que o precedente invocado limita-se a dispensar o exame pormenorizado de alegações e provas, mas não autoriza que o órgão julgador deixe de enfrentar questões centrais ao deslinde do feito, capazes de infirmar a conclusão do acórdão. Aduz que, nos embargos de declaração (ID. 82092228), o Estado da Bahia demonstrou expressamente que questões essenciais não foram apreciadas: (i) a natureza fática do gás natural como insumo essencial e diretamente empregado no processo produtivo incentivado (fabricação de pneumáticos e câmaras de ar), independentemente da classificação fiscal adotada pelo contribuinte sob o CFOP 1.653; (ii) a omissão quanto à aplicação do conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779/780), expressamente invocado nos autos para reforçar a essencialidade do gás natural ao processo produtivo incentivado; (iii) a ausência de análise da relação hierárquica entre a IN SAT n° 27/2009 e a legislação instituidora do DESENVOLVE (Lei n° 7.980/2001 e Decreto n° 8.205/2002), bem como a suposta violação ao art. 99 do CTN, por ter o acórdão aplicado a instrução normativa de forma isolada, sem verificar sua compatibilidade com as normas hierarquicamente superiores; e (iv) a omissão total quanto ao pedido subsidiário formulado ao final do recurso de apelação, pelo qual o Estado requereu que, caso mantida a anulação do auto de infração, fosse consignada a impossibilidade de apropriação dos créditos de ICMS relativos à aquisição de gás natural, nos termos do art. 20, §1°, da Lei Complementar n° 87/96 e do art. 21 da LINDB.

No tocante ao Tema 660/STF, o agravante argumenta que o precedente exclui a repercussão geral apenas quando a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depender da análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Sustenta que, no caso concreto, a omissão quanto à questão central da lide — a natureza jurídica do gás natural como insumo vinculado ou não ao projeto incentivado — configura negativa de prestação jurisdicional autônoma, que independe de análise de normas infraconstitucionais para ser reconhecida, invocando, a esse propósito, o RE 719870 RG (Rel. Min. Marco Aurélio), que reconheceu repercussão geral na controvérsia relativa à nulidade do acórdão que se queda silente sobre tema de defesa versado no recurso.

Quanto ao Tema 895/STF, assevera o agravante que o precedente apenas afasta a repercussão geral quando há óbice processual intransponível ao julgamento do mérito, ofensa indireta à Constituição ou necessidade de análise de matéria fática. Defende que, no caso dos autos, a constatação da omissão resulta do simples confronto entre as peças recursais e os acórdãos proferidos, sem qualquer necessidade de reexame de provas, razão pela qual seria inaplicável o referido tema. Conclui que a renitente omissão do Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "de forma a se determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário interposto."

Em contrarrazões (ID. 106014135), a agravada CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC), e, alternativamente, pelo seu desprovimento, sustentando: (i) a ausência de repercussão geral, pois a controvérsia se restringe à aplicação de instrução normativa estadual de natureza infralegal, sem transcendência de interesses subjetivos; (ii) a incidência da Súmula 279/STF, já que qualquer conclusão contrária ao acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fática referente aos cálculos realizados no âmbito do DESENVOLVE; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; e (iv) a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, com aplicação da Súmula 284/STF.

No mérito, defende que o acórdão recorrido aplicou corretamente a IN SAT n° 27/2009, que determina a exclusão das aquisições sob o CFOP 1.653 do cômputo do saldo devedor passível de incentivo, e que o auto de infração padece de ilegalidade por violação aos arts. 142, 176 e 178 do CTN, ao art. 2° da Lei n° 7.980/2001 e ao princípio da segurança jurídica.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, §2°, do RITJBA (Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2° Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154888-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): FABIO DE ALMEIDA GARCIA, CAROLINA ROBERTA ROTA

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do agravo interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da sistemática da repercussão geral — e este não é o caso dos autos (cf. REsp 1.885.384/RJ e AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES).

O recurso foi interposto contra decisão monocrática (ID. 99585537) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339, 660 e 895 do STF.

Em que pesem as alegações do agravante, a decisão agravada merece ser mantida.

O acórdão recorrido (ID. 80618907), prolatado à unanimidade pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do Estado da Bahia, mantendo a sentença que anulou o Auto de Infração n° 271148.0003/17-4, por entender que a apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, sobretudo a IN SAT n° 27/2009, ao tratar os créditos decorrentes das aquisições de gás natural combustível (CFOP 1.653) como "créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado" (CNVP), nos termos do item 2.2.20 do referido normativo. Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados quanto ao mérito (ID. 89387762), tendo o Colegiado acolhido apenas os embargos da autora para majoração dos honorários advocatícios.

Quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que a tese do agravante não deve prosperar. O acórdão recorrido e o acórdão integrativo dos embargos de declaração expuseram com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe:

"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Com efeito, a controvérsia central dos autos — a qualificação do gás natural adquirido sob o CFOP 1.653 como crédito vinculado ou não vinculado ao projeto aprovado no DESENVOLVE — foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que aplicou literalmente as regras da IN SAT n° 27/2009, em especial o item 2.2.20. A circunstância de o Tribunal ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional — inconformismo com o resultado não é vício de fundamentação.

Com relação aos fundamentos que, segundo o agravante, teriam sido omitidos — notadamente a qualificação fática do gás natural como insumo essencial, a aplicação dos Temas 779/780 do STJ e a relação hierárquica entre a IN SAT n° 27/2009 e a legislação do DESENVOLVE —, observa-se que a apreciação dessas questões pressupõe, necessariamente, a análise e interpretação de normas de natureza infraconstitucional, quais sejam, a própria instrução normativa estadual, a Lei Estadual n° 7.980/2001, o Decreto Estadual n° 8.205/2002 e os dispositivos do CTN, de modo que eventual déficit de fundamentação nesse ponto não ostenta jaez constitucional autônomo, enquadrando-se na hipótese do Tema 660/STF:

"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013)

O mesmo se diga quanto ao pedido subsidiário não apreciado. O agravante alega que o Tribunal ignorou o pedido de que fosse declarada a impossibilidade de creditamento do ICMS relativo ao gás natural, nos termos do art. 20, §1°, da Lei Complementar n° 87/96 e do art. 21 da LINDB. Ainda que se admita, em tese, a ocorrência de tal omissão, a sua aferição e as consequências jurídicas dela decorrentes dependem do exame da legislação infraconstitucional pertinente, situação que igualmente se enquadra no Tema 660/STF, afastando a competência do Supremo Tribunal Federal para reapreciação da matéria.

Tampouco há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão do agravante de que o STF reexamine a qualificação do gás natural como crédito vinculado ou não vinculado ao projeto aprovado no DESENVOLVE demandaria, necessariamente, adentrar o acervo fático e probatório dos autos — especificamente, os cálculos realizados pela contribuinte, a natureza dos processos produtivos e a classificação fiscal das operações —, hipótese que se enquadra na sistemática do Tema 895/STF:

"A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (RE 956.302 RG/GO)

O argumento de que a constatação da omissão resultaria do simples confronto entre as peças recursais e os acórdãos — dispensando, portanto, reexame fático — não procede no caso concreto. A questão da vinculação do gás natural ao projeto incentivado é, em sua essência, uma questão fático-normativa de natureza infraconstitucional, cujo deslinde requer a interpretação da instrução normativa estadual e dos contratos e atos administrativos que integram o Programa DESENVOLVE. Não se está diante de hipótese de pura negativa de prestação jurisdicional sobre questão jurídica autônoma, mas de divergência quanto ao resultado do julgamento de matéria que extravasa os limites constitucionais da competência do STF.

Quanto à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com os paradigmas de repercussão geral da Corte Suprema, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Em relação à multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, não se vislumbra, no presente caso, a caracterização inequívoca dos requisitos autorizadores da sanção, razão pela qual deixo de aplicá-la, sem prejuízo da advertência de que a reiteração de recursos em situação de patente consonância com paradigmas de repercussão geral poderá justificar sua incidência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2° Vice-Presidente