PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006906-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE MOREIRA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia. A impetrante busca a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual pago ao Soldado PM da ativa, incidente sobre o soldo. Sustenta que a referida vantagem, embora originalmente instituída como gratificação de serviço (pro labore faciendo), passou a ser paga de forma indistinta e linear aos militares da ativa, o que autoriza sua extensão aos pensionistas beneficiados pela regra da paridade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se ocorre decadência ou prescrição de fundo de direito na hipótese de omissão administrativa quanto ao pagamento de vantagem de trato sucessivo; (b) se a Gratificação CET possui natureza genérica apta a ensejar sua extensão aos pensionistas; e (c) se a impetrante faz jus ao realinhamento da pensão no percentual fixado para a categoria de praças (Soldado PM da ativa).

III. Razões de decidir

3. Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, uma vez que a omissão no pagamento de verba alimentar configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada percepção mensal do benefício a menor, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

4. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a Gratificação CET perdeu sua natureza transitória e vinculada ao serviço, assumindo caráter de vantagem genérica, ante o seu adimplemento indistinto a todos os policiais militares em atividade, sem a exigência de requisitos específicos ou avaliação de desempenho (Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000).

5. Reconhecida a generalidade da verba, torna-se imperativa sua extensão aos pensionistas por força do princípio da paridade remuneratória previsto no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, garantindo que qualquer benefício concedido aos ativos seja revisto nos proventos da inatividade e pensões na mesma proporção.

6. A concessão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por tratar-se de cumprimento de lei de paridade e não de aumento por isonomia judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida para determinar a implementação da Gratificação CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos financeiros retroativos à impetração e compensação de eventuais valores já pagos.

Teses de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, paga de forma indistinta aos militares da ativa, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos e pensionistas com fundamento no princípio da paridade e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." "2. O realinhamento de proventos e pensões em razão do caráter geral de vantagem remuneratória não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal."

Referências: STJ, Súmula 85. TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relª. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJ 10/02/2023. TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, julgado em 13/04/2023. Lei Estadual nº 7.990/2001. Resolução SAEB/GAB/COPE nº 228/2025. STF, Súmulas 269 e 271. STF, SV 37.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006906-44.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Marilene Moreira Silva e como impetrado o Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia (com intervenção do Estado da Bahia).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006906-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE MOREIRA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Marilene Moreira Silva contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual pago ao Soldado PM da ativa, em seus proventos de pensão por morte. A impetrante, na condição de pensionista do ex-policial militar Benedito Nunes da Silva (falecido em 10/02/1988), cujos proventos de pensão são calculados com base na remuneração integral de Soldado PM, sustenta na petição inicial de ID 98380715 que, em observância ao princípio da paridade remuneratória, faz jus ao recebimento da referida vantagem nos mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa. Argumenta que a referida gratificação, embora instituída com natureza pro labore faciendo, adquiriu caráter genérico e indistinto diante do pagamento generalizado à categoria.

O histórico processual revela que, inicialmente, este juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID 98484160. Em resposta, a impetrante peticionou no ID 98938377 informando a opção pelo recolhimento das custas processuais, acostando os comprovantes de pagamento dos DAJEs nos IDs 98938378 e 98938379. Diante disso, sobreveio a decisão de ID 98988408, por meio da qual foi declarado prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de medida liminar, por entender ausente o requisito do periculum in mora, visto que a impetrante convive com a situação jurídica impugnada desde o ano de 1988, época do falecimento do instituidor da pensão, o que descaracterizou a urgência necessária para o provimento acautelador imediato.

O Estado da Bahia interveio no feito por meio da petição de ID 99902280, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que o ato de concessão da pensão/afastamento ocorreu há mais de 120 dias. No mesmo sentido, suscitou a prescrição do fundo de direito, alegando que a inércia da autora superou o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, o ente estatal defendeu a legalidade do ato, sustentando que a gratificação CET possui natureza jurídica vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas, não sendo extensível de forma automática aos inativos e pensionistas que não preencheram os requisitos temporais de incorporação previstos no artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. Invocou, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para afastar a possibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia.

Devidamente intimada para se manifestar sobre as defesas processuais apresentadas, a impetrante protocolou a manifestação de ID 100199616. Em suas razões, rebateu as teses de decadência e prescrição alegando que a hipótese configura relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento efetuado a menor, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Reforçou a tese de que a generalidade da verba foi reconhecida por este Tribunal de Justiça em precedentes anteriores, o que autorizaria o realinhamento dos proventos com base na regra de paridade contida no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Por fim, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado da Bahia, que apresentou o parecer de ID 105110821. O órgão ministerial, por intermédio do seu Procurador de Justiça, manifestou a ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção meritória no feito. Argumentou que a controvérsia reside em direito patrimonial individual e disponível, sem repercussão social ampla, razão pela qual procedeu à devolução dos autos para regular julgamento sem a emissão de opinativo sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, 15 de junho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006906-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE MOREIRA SILVA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da Inocorrência de Decadência e Prescrição de Fundo de Direito

O Estado da Bahia sustenta a prejudicial de mérito relativa à decadência da impetração, sob o argumento de que transcorreram mais de 120 dias entre o ato de concessão da pensão da impetrante e o ajuizamento deste writ. Aduz, outrossim, a ocorrência de prescrição de fundo de direito, alegando que a pretensão deveria ter sido exercida dentro do prazo quinquenal contado do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 1988.

Contudo, tais teses não merecem prosperar. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre o suposto pagamento a menor de vantagens pecuniárias, consubstanciado na omissão administrativa em implementar o percentual atualizado da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Em casos dessa natureza, o ato impugnado é de caráter omissivo e continuado, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse cenário, a lesão ao direito renova-se mensalmente a cada vez que a pensionista percebe seus proventos sem a devida correção ou implantação da verba reclamada. Portanto, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se exaure com o decurso do tempo após o ato inicial de concessão da pensão, mas permanece hígido enquanto persistir a omissão da Administração Pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a decadência e a prescrição do fundo de direito em situações análogas:

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 57.890/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Charles de Freitas Carvalho contra ato ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, consistente na redução da gratificação de insalubridade de 40% para 15%, havida por força da Lei 19.573/2016. 2. No caso, ocorreu redução da vantagem pecuniária do impetrante, e não supressão de pagamento. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.906/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)

Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso em exame, não consta nos autos qualquer prova de que a Administração Pública tenha negado expressamente o direito à percepção da CET no percentual pleiteado em momento anterior, configurando-se apenas a inércia no seu pagamento. Assim, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das parcelas que eventualmente antecedam os cinco anos da data da impetração, o que, de toda sorte, é mitigado pela natureza do mandado de segurança, que produz efeitos financeiros apenas a partir da data do ajuizamento, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

Da Presença de Prova Pré-constituída

O ente estatal também suscita a ausência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída, alegando que a impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação pelo instituidor da pensão enquanto estava na ativa.

Entretanto, verifica-se que o presente remédio constitucional foi devidamente instruído com documentos que permitem a exata compreensão da lide e a verificação da situação funcional da autora. A impetrante colacionou aos autos a certidão de vantagens do policial militar (ID 98381119) e a composição da pensão (ID 98381120), que comprovam que ela é pensionista de ex-policial militar falecido em atividade, cujos proventos de pensão são calculados com base na remuneração integral de Soldado PM, bem como demonstram o não recebimento da referida gratificação nos moldes requeridos.

A matéria discutida não exige dilação probatória, uma vez que a controvérsia não repousa sobre fatos complexos, mas sim sobre a interpretação jurídica acerca da natureza genérica da gratificação CET e a possibilidade de sua extensão às pensionistas por força do princípio da paridade. A documentação acostada é suficiente para atestar que a impetrante é pensionista de servidor militar e que a vantagem não integra seus proventos, o que preenche os requisitos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

Desta forma, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público reconhece a suficiência de tais documentos:

Sobre o tema, colhe-se:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058798-94.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 92, INCISO III, E 102, INCISO II, ‘B’, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo, na hipótese, as benesses da Lei nº 1.060/50 sido concedidas ao impetrante de forma fundamentada, com base em prova documental da alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, na forma do contracheque atualizado, não havendo o que se falar em ausência de pressupostos para o deferimento do indigitado beneplácito. 2. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência/prescrição da impetração, considering que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 3. Desnecessária a intimação do impetrante em face da existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma questão deste mandamus, tendo em vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração coletiva não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece prosperar, pois o writ foi instruído com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante, como o contracheque e seu BGO carreados aos autos, restando claro o pagamento da reportada vantagem pecuniária, bem como o reconhecimento pelo ente federado do direito à percepção da CET, devendo a discussão se restringir apenas ao percentual devido ao autor mandamental. 5. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei nº 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, posto que comprovado que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria, em valor inferior, e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8058798-94.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, RIVANDO JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de decadência/prescrição, de ausência de prova pré-constituída, e de existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria, todas agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8058798-94.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 15/10/2024 )

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída e declaro a admissibilidade da ação mandamental.

MÉRITO

Da Natureza Genérica da Gratificação CET

O cerne da controvérsia reside em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, originalmente instituída com caráter transitório e vinculado ao serviço (pro labore faciendo), transmutou-se em vantagem de natureza genérica, apta a ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas por força do princípio constitucional da paridade.

Historicamente, a CET foi prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pelo artigo 9º da Lei Estadual nº 7.023/1997, tendo sua disciplina incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). De acordo com o artigo 110-B da referida norma estatutária, a vantagem visava compensar o trabalho extraordinário, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões.

Contudo, a realidade fática administrativa demonstrou que a Administração Pública estadual passou a conceder a referida gratificação a todos os policiais militares da ativa, de forma indistinta e automática, logo após a conclusão do curso de formação. Tal prática esvaziou os requisitos finalísticos da norma, uma vez que o pagamento não mais depende da aferição de condições especiais de trabalho, da realização de processos revisionais ou de avaliações individuais de desempenho.

Essa descaracterização da natureza propter laborem em favor de uma linearidade remuneratória confere à verba um caráter nitidamente genérico. Nesse panorama, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 572.052 e reafirmada no RE 633.933 sob a sistemática da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que, independentemente da nomenclatura ou da intenção legislativa original, a ausência de regulamentação ou de aplicação efetiva dos critérios de avaliação de desempenho atrai a natureza de generalidade à gratificação, determinando sua extensão aos inativos e pensionistas.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, pacificou a matéria em sessão de julgamento realizada no dia 13/04/2023. Na oportunidade, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, esta Corte deliberou pela fixação de tese jurídica específica:

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057769-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao impetrante à incorporação da Gratificação por Condições Especias de Trabalho, nos mesmos moldes pagos ao pessoal em atividade. III. Razões de decidir. 1. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 2. O posicionamento desta Corte de Justiça foi reafirmado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, realizada em 13/04/2023. Após extensas discussões sobre a matéria, a Corte deliberou pela fixação de tese sobre o reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contexto do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. 3. Com a valiosa contribuição da Juíza Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi formulada nos seguintes termos: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, conforme comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, sendo extensiva também aos servidores inativos.” 4. Demais disso, já resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos. 5. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos/pensionistas a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. Dispositivo e Tese 1. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, inciso III, art. 102, inciso II, art. 110-D e art. 121; Lei Estadual 11.356/2009, art. 110-B. Jurisprudência relevante citada: MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos, Publicação: 10/02/2023, ARE 858614/BA, Ministro Relator Dias Toffoli. Publicação: 17/03/15 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8057769-09.2023.8.05.0000 em que figuram como Impetrante VALDIR BRITO DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8057769-09.2023.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 08/04/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049665-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDNA VITALINA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo dos impetrantes à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, nos mesmos moldes pagos ao pessoal inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. No julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 2. O posicionamento desta Corte de Justiça foi reafirmado na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público, realizada em 13/04/2023. Após extensas discussões sobre a matéria, a Corte deliberou pela fixação de tese sobre o reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no contexto do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. 3. Com a valiosa contribuição da Juíza Substituta de 2º Grau, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi formulada nos seguintes termos: “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, conforme comprovado por certidão emitida pela própria Polícia Militar, sendo extensiva também aos servidores inativos.” 4. Demais disso, já resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de extensão das gratificações em caráter geral aos servidores inativos. 5. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos/pensionistas a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Segurança concedida. V. Citações: Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 92, inciso III, art. 102, inciso II, art. 110-D e art. 121; Lei Estadual 11.356/2009, art. 110-B. Jurisprudência relevante citada: MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos, Publicação: 10/02/2023, ARE 858614/BA, Ministro Relator Dias Toffoli. Publicação: 17/03/15 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8049665-28.2023.8.05.0000 em que figuram como Impetrantes Edna Vitalina dos Santos e outros e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8049665-28.2023.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 )

Deste modo, constatada a percepção indistinta da CET por todos os militares em atividade, sem a instauração de processo administrativo para apuração dos requisitos da lei de regência, torna-se evidente o seu caráter genérico, assemelhando-se à metamorfose ocorrida com a Gratificação de Atividade Policial - GAP em julgados precedentes.

Por conseguinte, a extensão da referida vantagem aos proventos de pensão da impetrante não configura aumento concedido pelo Judiciário sob fundamento de isonomia, o que atrairia o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas sim o reconhecimento do direito à paridade remuneratória constitucional e legalmente assegurada. O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma expressa ao determinar que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se-lhes quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.

Portanto, diante do caráter geral da parcela e da regra da paridade, a impetrante detém o direito líquido e certo de ver a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho integrada aos seus proventos de pensão, no percentual correspondente ao posto que serve de base para o seu cálculo.

Sublinha-se que a paridade remuneratória assegurada à pensionista decorre do fato de o instituidor da pensão ter falecido em atividade no ano de 1988, sob a égide de regime constitucional que garantia a integralidade e a paridade plena entre ativos, inativos e pensionistas, direito este resguardado pelas regras de transição das Emendas Constitucionais subsequentes.

Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37

É imperioso destacar que o deferimento do pleito não esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia. No caso em tela, não se busca a concessão de aumento salarial por equiparação a categorias distintas ou com base em critérios subjetivos de justiça, mas sim a aplicação da lei de paridade (artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001) para garantir à pensionista o recebimento de vantagem que a própria Administração Pública tornou genérica e linear para os servidores em atividade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça diferencia claramente o "aumento por isonomia" da "extensão de vantagem genérica por paridade". Quando a gratificação perde seu caráter pro labore faciendo e passa a ser paga indistintamente a toda a categoria na ativa, como restou comprovado em relação à CET pelo Ofício nº 2021-PMBA/DP, sua extensão aos inativos e pensionistas torna-se um imperativo de legalidade e cumprimento da regra constitucional de paridade.

Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do STF:

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DE PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos beneficiados pela regra de paridade (art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza genérica da parcela denominada “Prêmio do Produtividade”, faz-se necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 834932 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de Justiça de Sergipe agiu em conformidade com o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que os benefícios ou vantagens de natureza geral estendem-se aos inativos e pensionistas, de acordo com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. II – Agravo regimental improvido. (AI 764263 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-228 DIVULG 26-11-2010 PUBLIC 29-11-2010 EMENT VOL-02440-01 PP-00300)

O direito à paridade assegura que a pensionista receba a gratificação no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, o que, no caso de praça (Soldado PM), corresponde ao índice ora pleiteado.

Portanto, demonstrado o enquadramento fático da autora na norma regulamentar vigente e a inexistência de óbice sumular, a concessão da segurança para a implantação da CET no mesmo percentual sobre o soldo de Soldado PM é medida que se impõe para restaurar o equilíbrio remuneratório garantido pela legislação militar estadual.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, o VOTO é no sentido de rejeitar as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

No que tange aos consectários legais sobre as parcelas devidas, a condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, determina-se que, por ocasião da liquidação e do efetivo pagamento, sejam integralmente compensados os valores eventualmente já percebidos pela impetrante sob o mesmo título (CET) no período correspondente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a lisura da recomposição remuneratória.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas processuais isentas para o Estado, nos termos da lei.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator