PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164913-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSEMAR DE JESUS SOUZA
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, SUANE ROCHA SALOMAO

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O Autor negou a celebração de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II. Laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário não partiram do punho escritor do autor, revelando a falsificação.
III. A instituição financeira, ao não demonstrar a higidez da contratação, responde objetivamente pelos danos decorrentes da fraude, caracterizando-se fortuito interno (Súmula 479/STJ).
IV. A indevida subtração de parcela dos proventos previdenciários compromete a subsistência do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. O quantum fixado em sentença mostra-se adequado e proporcional.
V. Reconhecida a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/STJ.
VI. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. “Em caso de empréstimo consignado não contratado, com falsidade de assinatura comprovada por perícia, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes, por se tratar de fortuito interno.”

2. “Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais in re ipsa e repetição do indébito em dobro, quando caracterizada má-fé do fornecedor.”

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; EAREsp 676.608/STJ.

                                 ACÓRDÃO 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164913-39.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e Apelado JOSEMAR DE JESUS SOUZA.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

             Salvador, 16 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164913-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSEMAR DE JESUS SOUZA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, SUANE ROCHA SALOMAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível em que figura como apelante o BANCO VOTORANTIM S.A. e, no polo oposto, como apelado JOSEMAR DE JESUS SOUZA.

A demanda originária foi ajuizada pelo ora apelado em face da instituição financeira, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que jamais contratara empréstimo/financiamento consignado junto à parte ré, embora tenha constatado lançamentos e débitos vinculados a contrato de financiamento de veículo que desconhecia.

Em primeira instância, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além da antecipação da tutela para suspensão das cobranças. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo prescrição e sustentando a regularidade do contrato de nº 12066000148195, celebrado em 31/07/2015, no valor de R$ 19.592,29, quitável em parcelas de R$ 663,99, das quais dez teriam sido adimplidas. Defendeu a improcedência dos pleitos autorais.

Designada perícia grafotécnica, o laudo atestou a falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado, reconhecendo que não partiram do punho do autor. Com base em tal prova técnica, a magistrada de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato e débitos correlatos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; c) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) condenar ainda a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Sentença de ID 89885536).

Irresignado, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso de apelação (ID 89885538), no qual sustenta: (i) a regularidade da contratação, afirmando que o valor contratado foi creditado na conta do recorrido e que este teria pago parcelas sem apresentar devolução do numerário; (ii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência; (iii) a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de danos morais indenizáveis; (iv) a necessidade, subsidiariamente, de que eventual restituição se dê na forma simples, e não em dobro; (v) por fim, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, ao menos, a redução das condenações impostas.

Em contrarrazões (ID 89885543), o apelado JOSEMAR DE JESUS SOUZA pugna pela manutenção integral da sentença, enfatizando a conclusão da perícia grafotécnica que reconheceu a falsidade das assinaturas. Ressalta que o banco não produziu prova técnica para infirmar o laudo, limitando-se a alegações genéricas. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e que a repetição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ademais, que os descontos perpetrados em verba de natureza alimentar e as cobranças indevidas ensejaram efetivos danos morais, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00

Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 16 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164913-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSEMAR DE JESUS SOUZA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, SUANE ROCHA SALOMAO

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

O conflito originou-se porque o Autor, nega ter contratado serviços de empréstimo consignado lançados em seu benefício previdenciário.

Em que pese a instituição financeira insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não faz prova do contrário.

Com efeito, a prova pericial produzida na instrução processual (id 89885415) concluiu:

 

“Os lançamentos encontrados na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OPERAÇÃO 661189806. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sr. JOSEMAR DE JESUS SOUZA, e por isso posso afirmar, que as assinaturas satribuídas ao autor são FALSAS.”

No particular consignou a julgadora:

“Examinados os elementos de convicção colacionados pelo demandante à petição inicial, evidencia-se a diferença entre as assinaturas apostas no contrato impugnado e aquela existente no seu documento de identificação civil (ID´s 424318408 e 422118315).

Lado outro, o resultado da perícia técnica evidencia que as assinaturas constantes no contrato não pertencem ao autor: 

“Analisando agora o cortejo do lançamento questionado com os padrões verifica-se que as assinaturas questionadas apresentam divergências identidade gráfica formal com as assinaturas padrões assinalada, sendo que as assinaturas questionadas apresentam divergências expressivas em relação aos padrões, quanto aos elementos de ordem geral (comportamento da escrita em relação à linha de pauta, andamento gráfico e valores angulares e curvilíneos) e aos elementos de natureza genética (arremate, ataque, peso da grafia, inclinação da escrita), como a gênese das letras,” J; R, M ; D e S”. 

Frisa-se que a apelante é uma empresa de grande porte e, ciente dos riscos inerentes à atividade que exerce, deve ter maior zelo na prestação dos serviços.

Na falta de prova de que a operação impugnada pela parte autora tenha sido voluntariamente celebrada por ela, não há justificativa para a manutenção dos descontos das parcelas no benefício previdenciário.

Considerando a narrativa da acionante e o conjunto probatório produzido, vislumbra-se aqui a precariedade da segurança dos sistemas da instituição financeira ré.

Neste sentido:

      

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARMENTE.

1. prescrição. não ocorrência. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO.

2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA ACERCA DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO E CDC, ART. 14). FORTUITO INTERNO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA EM RAZÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO.

3. PRETENSA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA.

4. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000008-85.2021.8.16.0206 - Irati -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 09.10.2023)

 

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURO DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ).
2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
3. Ausente a prova da realização do negócio jurídico, é de ser reconhecido o direito da parte que teve parte de seus proventos descontada, ao recebimento de indenização por danos morais.
4. Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
5. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54),
6. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide, não comportando redução quando observada a regra posta no art. 85 do Código de Processo Civil.
7.Recurso não provido.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0512.17.000216-0/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021).

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Apresentação pelo Banco Daycoval dos contratos de adesão. Impugnação da assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva de que a assinatura aposta nos contratos diverge da assinatura da autora. Ausência de prova de contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexigibilidade de débito. Dano material indenizável. Necessidade de restituição dos valores das parcelas indevidamente debitadas da folha de pagamento da autora referentes aos empréstimos não contratados. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar das corrés. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória bem fixada (R$ 20.000,00). Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10150283220198260161 SP 1015028-32.2019.8.26.0161, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022)

 

Conclui, este Relator, da mesma forma que a Magistrada singular pela ocorrência de dano moral.

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta C. 3ª Câmara Cível, se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.

            Neste sentido: 

APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de recursos de apelações interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2. No caso, o recorrente não juntou o instrumento contratual a demonstrar o acordo assinado pelo apelado ou de qualquer forma por ele assentido, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.

3. Além disso, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé, fazendo jus, pois, à restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.

4. Também não merece reforma a decisão no que tange os danos morais arbitrados, uma vez que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de pessoa com parcos recursos gera, per si, dano moral indenizável.

5. A Sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra desproporcional e irrazoável. Considerando as circunstâncias dos autos e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC.

Conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor.        

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000156-6.2020.8.05.0136, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/05/2024).

No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: 

“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” 

Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.

Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando que se configurou a má-fé e violação à boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução do período pago a maior deve ser na forma dobrada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO APELO.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) para o percentual de 20% (vinte por cento) na forma fixada na sentença recorrida.

 

É como voto.

Salvador, 16 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator