PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312). 2. Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CR) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000826-50.2020.8.05.0105, em que figura como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e, como apelada EDNEIA DE JESUS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-50.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDNEIA DE JESUS ALVES
Advogado(s):JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 56885844, proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA DEMANDANTE E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA: A) Determinar a anulação, em caráter satisfativo, do Auto de Infração de Trânsito imputado à Autora, e que é questionado nos presentes autos, o qual deve ser imputado ao Sr. João Almeida de Souza, de modo que tudo isso deve ser feito no prazo de 05 dias a partir da data da ciência, pelo Acionado, acerca da publicação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; B) Determinar a exclusão, em caráter satisfativo, da pontuação referente à infração de trânsito questionada nos presentes autos, atribuindo-a ao Sr. João Almeida de Souza, de modo que tudo isso deve ser feito no prazo de 05 dias a partir da data da ciência, pelo Acionado, acerca da publicação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; C) Determinar o desbloqueio, em caráter satisfativo, da Carteira Nacional de Habilitação da Autora, o que deve ser feito no prazo de 05 dias a partir da data da publicação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; D) Condenar os Acionados, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. PRIC.”. Irresignada, a parte Ré apelou (ID 56885652) buscando a reforma do pronunciamento judicial objurgado, levantando preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade de parte. No mérito aduziu que: “Foi dada ciência à mesma quando estava na condução do veículo, mesmo porque não restou comprovado nos autos que não era ela quem estava dirigindo, razão pela qual não há justificativa para questionar o fato de ter sido autuada.”. Alegou que não há que se falar em condenação da Ré em honorários sucumbenciais, na medida em que o ente público não contribuiu para a prática da infração, nem fora ele quem efetivou a perda dos pontos na carteira da requerente. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja acolhida uma das preliminares arguidas ou ainda a reforma da r. sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, que se encontram no ID 56885856. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o que importa circunstanciar. Salvador (BA), 22 de fevereiro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-50.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDNEIA DE JESUS ALVES
Advogado(s): JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, afasto a preliminar de nulidade de citação posto que restou devidamente certificado pela secretaria do MM Juízo “a quo” o transcurso do prazo in albis para apresentação de contestação pelo ente municipal, devidamente citado (ID 56885843). No que refere à preliminar de ilegitimidade de parte, tenho que, a competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Na hipótese, considerando que a Autora pleiteia a anulação do auto de infração lavrado pela prefeitura de Ipiaú (ID 56885819), há de se reconhecer sua legitimidade para figurar na polaridade passiva do feito, motivo pelo qual rechaço a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares arguidas, cumpre-me destacar que o recurso apresentado devolve integralmente os capítulos de sentença da decisão guerreada. Sem delongas, a apelação não merece prosperar. Pois bem, acerca do tema os artigos 280, inciso VI e § 3º, 281 e 282, § 1º, todos do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem que: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: Em virtude do amplo dissenso jurisprudencial acerca do alcance das normas acima referidas o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sumulou o seu entendimento, mediante a edição da Súmula 312, in verbis: Da leitura do regramento supra, pode-se afirmar que compete ao órgão de trânsito que fez a autuação a expedição das devidas notificações do infrator - a primeira correspondente a lavratura do auto de infração e a segunda acerca da aplicação da penalidade, bem como o ônus quanto à demonstração de que foram regularmente encaminhadas (art. 373, I, do CPC/15). Por conseguinte, em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório de observância obrigatória também no processo administrativo (art. 5º, LV, CR), ante a ausência de prova da entrega ou da frustração das notificações, não se pode admitir a penalização da autora nessas circunstâncias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal vem decidindo que é indispensável a efetivação de duas notificações no procedimento administrativo adotado para a imposição de multas de trânsito: a) a primeira poderá ser feita pelo correio, quando for o caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo à notificação relativa à lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a notificação do infrator se realiza em sua presença (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição da penalidade (art. 282, do CTB). 2. "O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." ( REsp 879.895/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 30/04/2007) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que somente é possível a revisão do valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de honorários advocatícios, quando estes restam estipulados em quantum irrisório ou exorbitante. Situação excepcional que não se vislumbra no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 892297 RS 2006/0217587-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/10/2007 p. 193) No mesmo sentido demais Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO. Pretensão do impetrante objetivando a anulação do procedimento administrativo para suspensão da CNH, sustentando ausência de dupla notificação. DUPLA NOTIFICAÇÃO – Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa – Súmula 312 do STJ. Não observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN – Informações que não demonstram o encaminhamento ao endereço do impetrante das notificações de autuação e de aplicação da penalidade – Ônus probatório que cabia ao impetrado – Violação ao contraditório e à ampla defesa caracterizados. A autoridade impetrada não demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10696976820198260053 SP 1069697-68.2019.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – REMESSA DE NOTIFICAÇÃO MEDIANTE "CARTA SIMPLES" – NÃO COMPROVAÇÃO DE REMESSA DA NOTIFICAÇÃO - NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR – EDITAL PREMATURO – OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08043852520228120018 Paranaíba, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 25/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, observo que a sentença guerreada os estabeleceu no patamar de 10% sobre o valor da causa. O § 11º do art. 85 prevê, in verbis, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Debruçando-me sobre os autos, noto que a parte ré deu causa à abertura da Jurisdição para esta instância recursal, de modo a promover o elastecimento da marcha processual, culminando com a necessidade de a parte apelada apresentar contrarrazões. Assim, entendo que o trabalho realizado pelas causídicas da apelada se convola em fato jurídico processual apto para promover a majoração da verba honorária fixada pelo MM Juízo “a quo”, o que encontra amparo na jurisprudência e nos ensinamentos de Marinoni (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa): 7. Honorários recursais. O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. (...) Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado. Assim, por exemplo, se não houve a apresentação de contrarrazões, o desprovimento do recurso não implica aumento dos honorários (STF, 2ª Turma. AgR no ARE 950.008, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.2016, DJe 11.10.2016) (grifos nossos) Registro que, além do trabalho levado a efeito pelas patronas da apelada, a sucumbência do apelante também é fato que corrobora a necessidade de revisitação dos honorários de sucumbência, de modo que os elevo para o patamar de 15% (-) sobre o valor da causa. CONCLUSÃO: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo, ressalvado o capítulo que fixou os honorários advocatícios, os quais, por força do que preconiza o § 11º, art. 85, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa. É como voto. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-50.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: EDNEIA DE JESUS ALVES
Advogado(s): JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA
VOTO
[...]
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
[...]
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Como se pode ver, a referida normatização veio justamente conferir efetividade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório como meio de possibilitar ao cidadão defender-se das infrações que lhe são imputadas.
Corroborando com esse entendimento o STJ: