PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s):ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em 12º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Técnico de Enfermagem, o qual previa quatro vagas imediatas, além de cadastro reserva. Sustenta o apelante que a aprovação ocorreu fora do número de vagas e que o concurso teve sua validade expirada. O apelado, por sua vez, demonstrou a ocorrência de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, diante da comprovação de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções durante a vigência do concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento de que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas editalícias somente é obrigatória quando caracterizada preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciada, por exemplo, pela contratação de pessoal sem concurso durante a validade do certame.
4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IV, confere prioridade aos aprovados em concurso público em relação à contratação de novos servidores ou à realização de novo certame, devendo-se observar os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
5. Os documentos acostados aos autos demonstram que, durante a validade do concurso, a Administração contratou servidores temporários para exercer a mesma função pleiteada pelo apelado, sem justificativa excepcional plausível, o que caracteriza preterição indevida e violação ao direito do aprovado.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece, em casos análogos, o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas quando demonstrada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do certame (TJBA, Apelações Cíveis nºs 0505525-41.2018.8.05.0039,0503188-16.2017.8.05.0039 e 0503993-03.2016.8.05.0039).IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação quando comprovada a preterição arbitrária pela Administração Pública.
2. A contratação de servidores temporários para exercício das mesmas funções ofertadas em concurso público durante sua validade caracteriza preterição e ofensa ao art. 37, II e IV, da CF/1988.
3. A demonstração da necessidade do serviço por meio de contratações precárias revela comportamento da Administração incompatível com a mera expectativa de direito, consolidando o direito à nomeação do candidato aprovado.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784). TJBA, ApCiv nº 0505525-41.2018.8.05.0039, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 22.10.2024; ApCiv nº 0503188-16.2017.8.05.0039, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 03.09.2024; ApCiv nº 0503993-03.2016.8.05.0039, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 24.09.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso para para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença, mantida após Embargos Declaratórios rejeitados (ID. 53514688), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0501358-49.2016.8.05.0039, impetrado por LEIDIVAN BASTOS COUTO, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: “[...] Em face das circunstâncias acima expostas e dos precedentes sobre a matéria no Tribunal de Justiça da Bahia, acolho integralmente o parecer do representante do Ministério Público, com atribuição nos autos, e, desta forma, julgo procedente por sentença, para fins de concessão da Segurança requerida pelo impetrante qualificado nos autos, para que no prazo máximo de trinta dias contínuos, o impetrado promova a convocação e a posse de LEIDIVAN BASTOS COUTO, no cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, conforme edital 01/2013, sob pena de multa diária de cinco mil reais até o limite de duzentos mil reais, a ser revertida em favor do impetrante, responsabilidade pessoal do impetrado nos autos”. Inconformado, o Apelante alega, em suas razões recursais (ID. 53514691) que “além do concurso ter encerrado sua validade em 21/05/2018, a apelada foi aprovada fora do número de vagas do certame (Edital nº 01/2013) e não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente que foi preterida na ordem de nomeação no certame”. Aduz que “O apelado lograra a 12ª (décima segunda) colocação do certame que ofertara 04 (quatro) vagas para o cargo público de técnico em enfermagem, o que afasta de plano a aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas em edital, norma a que se vincula a Administração Pública e que estabelece a consumação da convocação do quantitativo previamente disposto na lei do concurso”. Sustenta que “resta absolutamente carente de veracidade a alegação adversa no que toca a existência de preterições dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, pois não restaram fidedignamente comprovadas”. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID. 53514698, pelo Apelado, às quais pugnam pelo improvimento do recurso. Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. (ID. 75241114). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s): ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso sub judice, cinge-se a controvérsia acerca do direito à nomeação, após aprovação em concurso público, fora do número de vagas. Da análise dos autos, é possível constatar que o Apelante foi aprovado em 12º (décimo segundo) lugar, ID. 53514415, pág. 03, das vagas destinadas à ampla concorrência do Concurso para Técnico de Enfermagem, conforme o Edital nº 01/2023 (ID. 53514414), por meio do qual foi ofertada 04 (quatro) vagas imediatas, além do cadastro reserva, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. O art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público e que, durante o prazo improrrogável ou previsto no edital, os aprovados devem ser convocados com prioridade sobre novos concursados. Acerca do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital o STF, no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 837311 (Tema n.º 784), fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Para que a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso público se transforme em direito líquido e certo, é necessário demonstrar que a Administração Pública preencheu as vagas surgidas durante a validade do certame de forma irregular, em especial por meio da contratação de pessoal sem concurso, como temporários ou terceirizados, sem uma justificativa razoável. Essa situação caracteriza a preterição arbitrária e imotivada e viola o princípio constitucional da isonomia e a prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso, conforme estabelecido no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal. No caso, consta dos autos que, durante o prazo de validade do concurso público, a Apelante procedeu à contratação de servidores temporários para o exercício de funções inerentes aos cargos ofertados no certame, em clara afronta ao princípio da igualdade e à expectativa de direito dos candidatos aprovados, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos (ID’s. 53514417,53514518, 53514519, 53514520, 53514521 e 53514522). Os documentos colacionados aos autos comprovam que o Município realizou, no período compreendido entre 2014 e 2016, contratações precárias de servidores temporários diversos, para exercer a função de Técnico de Enfermagem, o que demonstra a não observância das normas autorizadores desta espécie de contratação pela Administração Pública, em especial no que tocante à exigência legal do requisito da excepcionalidade. Além disso, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação impeditiva do direito à nomeação do autor e cingiu-se a alegar, de forma genérica, que a validade do concurso expirou em maio de 2018 e que o apelado se classificou fora do número de vagas do certame. Outrossim, em relação ao direito vindicado e a preterição alegada, vejamos os seguintes julgados desta Corte, em situações similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505525-41.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: VANESSA REIS SALES Advogado(s):ALAN AMORIM DIAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA O CARGO ALMEJADO NA MESMA ÁREA ESCOLHIDA. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À REGRA DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I - O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de professor de ciências, nos termos do Edital 01/2013, para o qual foi aprovada fora do número de vagas. II - É cediço que os candidatos aprovados fora do número de vagas constantes no edital possuem mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar sua preterição em razão de contratação ilegal, bem como cargos vagos em número que alcance sua classificação. III - Impetrante logrou comprovar contratação para o cargo em que aprovada em número que ultrapassa sua classificação, exsurgindo direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a violação à regra geral de contratação por concurso público. IV – Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505525-41.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VANESSA REIS SALES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505525-41.2018.8.05.0039, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 22/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503188-16.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: VALDIVIA ALVES DE SOUSA e outros Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS COMPROVADAS. HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS CONFIGURADORA DE CONDUTA ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A análise dos autos revela que as contratações precárias realizadas pelo Município, durante a fluência do prazo de validade do concurso público, indicam a preterição arbitrária e imotivada da apelada. Conclusões da sentença não desconstituídas pela defesa, de sorte que desmerece alteração o decisum recorrido. Consonância com a orientação sistematizada nos precedentes do STF (RE 837.311/PI, RE 658.026/MG) APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503188-16.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada VALDIVIA ALVES DE SOUSA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024 PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503188-16.2017.8.05.0039, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em:03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503993-03.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: URANIA MARIA DE CARVALHO LAGO RIBEIRO Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMÉRO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 23 de setembro de 2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503993-03.2016.8.05.0039, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 24/09/2024) Feitas tais considerações, em consonância com o parecer ministerial dos autos, conclui-se pela existência de violação a direito líquido e certo titularizado pelo apelado, motivo pelo qual nasce o direito de nomeação e posse deste, desde que inocorrente qualquer motivo que enseje a sua eliminação do processo seletivo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s): ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA
VOTO