PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DE COBERTURA E DEMORA NA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE ARAÚJO contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com pedido de ressarcimento por peças não cobertas pelo seguro, depreciação do veículo e danos morais em razão de negativa de cobertura e demora no reparo do veículo após acidente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da recusa da seguradora em cobrir as peças não relacionadas diretamente ao sinistro; (ii) avaliar se o atraso na reparação do veículo configura responsabilidade da seguradora e gera danos morais à autora; e (iii) determinar se a falta de provas concretas impede a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A seguradora agiu dentro dos limites contratuais ao negar cobertura para peças não relacionadas diretamente ao acidente, conforme os termos da apólice.

4. O atraso na reparação não pode ser atribuído à seguradora, uma vez que a demora foi justificada pela falta de peças pela montadora, não configurando, assim, ato ilícito ou abuso de direito.

5. A autora não apresentou provas suficientes, como fotos ou laudos técnicos, para comprovar a desvalorização do veículo ou a relação entre os danos não reparados e a perda de valor, sendo insuficiente a alegação de venda abaixo da tabela FIPE para configuração de dano material.

6. No que tange aos danos morais, não houve comprovação de sofrimento emocional significativo causado pela demora no conserto ou pela falha na prestação de serviços, o que inviabiliza a reparação por danos não patrimoniais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A seguradora pode recusar o pagamento de danos para peças não cobertas pelo seguro, desde que esteja de acordo com os termos contratuais.

2. A demora na reparação do veículo, quando justificada por fatores externos, não configura responsabilidade da seguradora.

3. A ausência de provas concretas impede a condenação por danos materiais e morais, tanto para o dano patrimonial quanto para o sofrimento emocional alegado.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 a 802, especialmente o art. 760; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º.


Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Recurso Inominado nº 01873651920228050001, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, j. 13.03.2024.

STJ, AgInt no AREsp 1951076, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Salvador-BA, data da assinatura digital.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE ARAÚJO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que se requereu o pagamento de R$ 588,00 a título de ressarcimento por despesas com a compra de peça não coberta pelo seguro, R$ 10.859,00 referentes à depreciação do veículo devido ao não reparo integral, e R$ 50.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura para determinadas peças e a demora excessiva na reparação do veículo após acidente.

Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 76974016) foi proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a seguradora agiu dentro dos limites contratuais ao negar cobertura para peças não relacionadas diretamente ao sinistro, conforme os termos da apólice. 

A sentença também considerou que o atraso no conserto, atribuído à falta de peças pela montadora, não configurou ato ilícito ou abusivo por parte da seguradora, e que o pedido de danos morais não era cabível, por não se tratar de um abalo significativo à autora. 

A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Irresignada, a parte AUTORA interpôs Recurso de Apelação (ID. 76974019), defendendo que a sentença deveria ser reformada, pois o juízo de primeiro grau não levou em consideração a frustração da expectativa legítima da autora, que ficou sem o veículo por mais de cinco meses, devido à demora no reparo e à recusa de cobertura para peças essenciais. 

Alegou que a negativa de cobertura foi indevida, pois as peças negadas estavam diretamente relacionadas ao sinistro, e que a demora excessiva gerou danos emocionais, caracterizando o dano moral. Requereu, assim, a reforma da decisão para condenar a seguradora ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 76974022, defendendo a manutenção da sentença, pois, segundo a seguradora, agiu em conformidade com o contrato de seguro, cobrindo apenas os danos diretamente relacionados ao sinistro. 

Afirmou que a negativa de cobertura para as peças não se relacionava com os danos do acidente, sendo justificável a recusa. 

Argumentou ainda que o atraso na reparação foi causado pela falta de peças disponíveis pela montadora, fato que não é de responsabilidade da seguradora, que apenas autoriza o pagamento do reparo, não sendo incumbida de realizar os consertos.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.



Salvador-BA, data da assinatura digital.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

07 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162131-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE ARAUJO
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme Sentença

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a recusa da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em cobrir os danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo o veículo de MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE ARAÚJO, bem como a alegada morosidade na realização dos reparos e a venda do veículo da autora por um valor abaixo da tabela FIPE. 

Além disso, discute-se a possível configuração de danos morais em razão da demora no conserto e da falha na prestação dos serviços por parte da seguradora.

A autora, em suas razões recursais, fundamenta seu pedido na falha da seguradora em cobrir danos relacionados a peças que, segundo ela, foram diretamente afetadas pelo acidente, e em sua alegação de que o prazo para os reparos excedeu o razoável, causando-lhe transtornos. 

Quanto aos danos morais, sustenta que a frustração gerada pela demora no conserto do veículo, somada à venda do carro por valor inferior ao da tabela FIPE, justifica a reparação por danos não patrimoniais. A autora também pleiteia a indenização pelos custos relacionados à peça não coberta, como a bomba de direção hidráulica.

É certo que, conforme o Código Civil, a seguradora tem a obrigação de cumprir as cláusulas do contrato de seguro, conforme os artigos 757 a 802, especialmente o artigo 760, que define a cobertura das perdas parciais e os riscos assumidos. 

No caso em questão, a seguradora se pautou pela cláusula contratual que estabelece a cobertura para danos diretamente relacionados ao sinistro. 

A recusa da seguradora se baseou na interpretação de que as peças não cobertas, como o para-choque traseiro e a bomba da direção hidráulica, não estavam relacionadas diretamente ao acidente. Contudo, não há elementos suficientes nos autos que comprovem que tais peças foram efetivamente danificadas em função da colisão descrita pela autora.

Quanto à alegada depreciação do veículo, a autora não apresentou qualquer laudo técnico ou avaliação que demonstrasse de forma inequívoca a desvalorização do bem em razão dos danos não reparados. A simples alegação de que o valor de venda foi abaixo da tabela FIPE não é suficiente para configurar o dano material, sem a devida comprovação de que a depreciação foi provocada pelo não reparo de peças essenciais.

A autora apresentou um contrato de compra e venda do veículo, mas não comprovou, com documentos adequados, a alegada perda financeira decorrente da venda do veículo por um preço abaixo da tabela FIPE. 

O princípio da liberdade contratual garante que a autora pudesse vender seu veículo por qualquer valor, e a ausência de prova concreta sobre a desvalorização do bem impede o reconhecimento de qualquer indenização por perdas financeiras. 

Além disso, o DUT (Documento Único de Transferência), que seria necessário para comprovar a venda efetiva do veículo, também não foi apresentado.

Além disso, a autora não trouxe aos autos provas periciais ou fotos do veículo avariado após o acidente. 

Em casos dessa natureza, onde se alegam danos materiais e morais, é imprescindível a apresentação de provas claras e concretas, como fotos do acidente e do estado do veículo antes e depois dos reparos, ou ainda a realização de uma perícia técnica. 

A ausência dessas provas enfraquece os argumentos da autora e impede uma análise precisa sobre a responsabilidade da seguradora.

De outro modo, a autora alega que o veículo ficou parado por cerca de cinco meses na oficina, devido à demora nos reparos e à falta de peças, e que isso gerou sofrimento emocional. 

No entanto, deve-se considerar que a responsabilidade pela morosidade do conserto pode ser atribuída à oficina credenciada ou à própria montadora, e não necessariamente à seguradora, que apenas autorizou o pagamento do conserto e das provas dos autos, não há indícios de que se omitiu de sua atribuição contratual.

A demora foi justificada pela falta de peças no mercado, o que afasta a responsabilidade direta da seguradora. 

A tese de dano moral perece de provas do nexo causal.

No tocante ao dano material, referente a bomba de direção, a autora não apresentou prova contundente de que esta foi atingida durante o acidente, ainda que seja um item localizado na parte frontal do veículo.

Embora seja possível que a peça tenha sido afetada pela batida, a autora não trouxe fotos ou outros documentos comprobatórios que confirmem essa alegação. 

De fato, o acidente, conforme descrito nos documentos anexados, envolveu apenas a colisão frontal e o impacto de outros veículos, sendo as partes traseira e lateral do veículo da autora descritas apenas de forma superficial, sem detalhamento adequado.

Note-se da jurisprudência abaixo que são necessárias provas mínimas: 


RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. FALTA DE CLAREZA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO ACIDENTE. AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES AUTORAIS PERMITE DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA PRÉVIA À COLISÃO, INCLUSIVE PROBLEMA TÉCNICO NO VEÍCULO DO AUTOR. A ALEGAÇÃO DE DISTANCIAMENTO NÃO SEGURO ENTRE OS VEÍCULOS PARA EVITAR A COLISÃO NO CASO CONCRETO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. ADEMAIS, MESMO QUE SE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE, FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO A SER REPARADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 01873651920228050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2024)


Em relação ao direito do consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao exigir que o consumidor comprove as alegações de forma mínima, especialmente quando se busca reparação por danos materiais e morais. Assim: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Dessa forma, é indispensável que o consumidor apresente, no momento oportuno, as provas que evidenciem o dano material ou moral que pleiteia, respeitando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações contratuais.

É certo que o CDC, no artigo 6º, estabelece que o consumidor tem direito à proteção de seus interesses econômicos e à boa-fé nas relações contratuais, e a autora tem o direito de ser tratada com transparência pela seguradora, entretanto, não apresentou provas suficientes de que a negativa de cobertura e o atraso no conserto tenham configurado abuso de direito por parte da seguradora.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida no primeiro grau, por entender que não foram devidamente comprovados os danos materiais e morais alegados, e que a seguradora atuou dentro dos limites contratuais, conforme os documentos apresentados nos autos.

Considerando a complexidade e resultado deste julgamento, entendo ser pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%. 

Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora, mantenho a isenção do pagamento dos honorários, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, garantindo o acesso à justiça sem prejuízo à parte autora.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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