PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008831-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s):DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o bloqueio de valores nas contas da Ré/Agravante, em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência que impôs o custeio de tratamento médico mediante fornecimento de medicação à Autora/Agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD diante do descumprimento da tutela provisória; (ii) estabelecer se fato superveniente consistente na migração do plano de saúde e consequente extinção da relação jurídica entre as partes afasta a obrigação da Agravante e justifica a liberação dos valores constritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência e autoriza o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o custeio do tratamento médico, condicionando-o ao descumprimento da ordem judicial.

4. A ausência de comprovação do cumprimento da tutela provisória legitima, inicialmente, a constrição de valores nas contas da Agravante.

5. O bloqueio possui finalidade específica de garantir a efetividade da decisão judicial, mediante custeio da medicação prescrita à Autora.

6. Fato superveniente relevante, consistente na migração do plano de saúde da Autora para outra operadora, é comprovado nos autos e altera a relação jurídica originária.

7. Com o término da relação contratual entre as partes, a Agravante deixa de ser responsável pelo custeio do tratamento médico, transferindo-se tal obrigação, em tese, à nova operadora.

8. A perda do vínculo jurídico retira a finalidade da constrição judicial, tornando indevida a manutenção do bloqueio de valores.

9. A tutela provisória permanece formalmente hígida, mas perde eficácia em relação à Agravante diante da alteração fática superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é legítimo para garantir o cumprimento de tutela provisória de urgência em caso de descumprimento.

2. A superveniência de fato que extingue a relação jurídica entre as partes afasta a obrigação de custeio anteriormente imposta.

3. A perda da obrigação material implica a liberação dos valores bloqueados, ainda que mantida formalmente a decisão concessiva da tutela.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008831-75.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante e Agravada, respectivamente, CENTRAL NACIONAL UNIMED e JUCIMAR DE JESUS LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

  

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008831-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED em face de deliberação proferida pelo juízo da 1ª Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Catu, que ao deferir a tutela provisória antecipada de urgência autorizou a realização do bloqueio de valores via SISBAJUD no caso de descumprimento da obrigação estabelecida, o que se efetivou através do ato constante do id. 536409278 dos autos originários.

 

Em suas razões (id. 98806698), a Agravante sustentou, em síntese, que a relação originária foi mantida junto a Unimed Seguros Saúde S/A, pessoa jurídica distinta da Ré/Agravante. Não fosse só, no curo do processo essa relação se findou após a migração para o Bradesco Saúde.

 

Assim, entendeu que “não há mais vínculo contratual que justifique a manutenção de bloqueio para "custeio anual de tratamento" contra as Unimeds, uma vez que a obrigação assistencial atual recai sobre a Bradesco Saúde.”

 

Nesse cenário, sustentou que haveri risco de dano irreversível no caso de ser determinada a liberação do valor constrito.

 

Logo, pede pela concessão do efeito suspensivo, a fim de que se determine a manutenção do valor constrito em conta judicial até o julgamento colegiado deste recurso e, ao fim, espera que este seja provido com a cassação da decisão impugnada e o desbloqueio do valor constrito.

 

Distribuído o recurso para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção, tendo sido deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, determinando-se que o juízo a quo não autorizasse o levantamento pela Autora/Agravada do valor constritos, mantendo-o em conta judicial até o julgamento final deste recurso.

 

Devidamente intimada, a Agravada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 103384643.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008831-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: JUCIMAR DE JESUS LIMA
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de deliberação que culminou com o bloqueio de valores nas constas da Agravante em decorrência do descumprimento da obrigação estabelecida em sede de tutela provisória antecipada de urgência.

 

Inicialmente, quanto ao juízo de admissibilidade, reitera-se a manifestação exarada quando da decisão monocrática, no sentido de conhecer do recurso (id. 98914751).

 

No mérito, o cerne da questão posta em análise diz respeito ao cabimento da manutenção da constrição de valores realizada nas contas da Ré/Agravante.

 

Voltando-se os olhos sobre o feito originário, constata-se que a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida e não há prova do seu cumprimento.

 

Consequentemente, há que se observar que ao deferir a tutela provisória antecipada de urgência (id. 529781589 dos autos originários), o juízo a quo assim também impôs:

 

“AUTORIZO, desde já, o pedido subsidiário de BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD até o montante de R$ 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem reais), correspondente ao custo anual do tratamento, mediante simples petição da parte Autora, caso comprove o descumprimento da ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O valor bloqueado deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição dos medicamentos, em favor da Autora, mediante prestação de contas simplificada nos autos.”

 

Nesse contexto, duas são as conclusões.

 

Primeira, que a autorização e efetivação do bloqueio de valores tinha por finalidade única garantir o cumprimento da tutela concedida, custeando a aquisição da medicação prescrita para a Autora/Agravada.

 

Segunda, diante da inexistência de prova do cumprimento da ordem liminar, devida foi a realização do bloqueio de valores nas constas da Ré/Agravante através do SISBAJUD.

 

Todavia, foi noticiado nos autos fato superveniente relevante, capaz de alterar significativamente a moldura fática do caso.

 

A Ré/Agravante comunicou ao juízo a quo que a Autora/Agravada não seria mais beneficiária do plano de saúde por ela mantido, tendo se findando a relação jurídica em decorrência da migração do contrato para outra Operadora de Plano de Saúde.

 

Informação que foi confirmada pela Autora/Agravada, ao reconhecer que “ocorreu migração do plano coletivo empresarial mantido pela empregadora da Autora, que deixou de operar pela Unimed e passou a ser administrado pelo Bradesco Saúde, a partir de janeiro de 2026.” (id. 541598208 dos autos originários)

 

Sem adentrar nas questões relativas à responsabilidade processual da Ré/Agravante pelo descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, atendo-se tão somente a obrigação imposta de custeio do tratamento médico prescrito, não há como deixar de se considerar que com o fim da relação jurídica anteriormente mantida entre as partes, a Central Nacional Unimed deixa, também de estar obrigada a promover o custeio do tratamento almejado.

 

Tal obrigação passa a ser, eventualmente, do novo Plano de Saúde contratado.

 

E, consequentemente, os valores bloqueados das constas da Ré/Agravante com intuito de servir como garantia de efetividade ao cumprimento da ordem judicial deixam de ter tal finalidade, na medida em que, repita-se, a Central Nacional Unimed não tem mais a obrigação de custear o tratamento de paciente que não mais figura como beneficiário do seu plano de saúde.

 

Assim sendo, por mais que a decisão concessiva da tutela provisória não deva ser revogada, os fatos supervenientes que se materializaram no presente caso fazem com a mesma perca sua eficácia em relação à Agravante e, com isso, seja torne-se equivocada a manutenção do bloqueio de valores realizada na origem.

 

Logo, ante tudo o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para, mantendo inalterada a decisão concessiva da tutela provisória antecipada de urgência, determinar a liberação dos valores constritos em favor da Ré/Agravante, tendo em vista os fatos supervenientes que culminaram com o fim da relação jurídica mantida entre as partes.

 

Sala de Sessões,

 


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA