PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRORROGAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. 2. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. 3. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8005618-95.2025.805.0000 em que é agravante DALVA DIAS RAMOS SILVA e agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO PARA JULGAR PREDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005618-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIAS RAMOS SILVA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DALVA DIAS RAMOS SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação de procedimento comum de nº 8070379-69.2024.8.05.0001, movida contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indeferiu a tutela de urgência requerida para prorrogar sua internação na clínica da Obesidade até que atinja IMC abaixo de 30. Em síntese, a agravante alegou a urgência e necessidade da agravante em dar a continuidade ao tratamento médico ministrado, cujos resultados vêm sendo alcançados muito satisfatoriamente; explicou que a interrupção poderá causar graves prejuízos no seu processo de tratamento, resultando, principalmente no retrocesso de todo o trabalho com recidiva (reganho de peso) a perda do controle das comorbidades que também estão sendo tratadas. Aduziu que o relatório evolutivo anexado aos autos contempla os positivos resultados alcançados até então com o tratamento e assevera a inadiável necessidade de continuidade do internamento da agravante até que atinja o IMC menor ou igual a 30, além de também prescrever manutenção de 2 (dois) dias por mês par que não ocorra um novo ganho de peso por parte da autora, revelando de forma incontroversa, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, requisitos autorizadores para concessão do que ora se postulada. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, além de deferir a extensão da antecipação de tutela de urgência requerida, para compelir a agravada, a expedir autorização para a continuidade/prorrogação do tratamento da Agravante no Hospital da Obesidade onde já se encontra, até que atinja o IMC menor que 30, sem prejuízo da manutenção de 02 (três) dias mensais para consolidação do peso. Em decisão Id. 77142936 deferi a suspensividade requerida, determinando a prorrogação do tratamento nos termos do relatório médico anexado. A agravada interpôs embargos de declaração(id. 77852015) alegando omissão atinente ao fato de que o quadro inicial, que fundamentou a urgência para internação da agravante, não permanece, haja vista a melhora de sua saúde, conforme relatório acostado pela própria parte aos autos. Ainda, apresentou contraminuta(id. 78761876). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de MAIO de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005618-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIAS RAMOS SILVA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso. Inicialmente, destaco os embargos de declaração interpostos pela agravante restam prejudicados, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, abarcando as questões suscitadas no recurso horizontal. No mérito, versa o litígio sobre prestação de serviços médicos hospitalares mediante contratação de seguro de saúde, em que os bens jurídicos tutelados são essencialmente a integridade física e a vida da Agravada. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu o denominado plano mínimo de referência, estabelecendo, no seu art. 10, que os planos de saúde devem oferecer cobertura assistencial médico-ambulatorial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, salvo as exceções previstas nos incisos do dispositivo, entre as quais figura o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; Embora, em análise apressada, se possa entender pela exclusão do tratamento pleiteado nos autos, resta claro que o permissivo legal apenas exclui o tratamento com mera finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de paciente acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura. Em reforço a esse entendimento, calha registrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução nº428/2017, reiterando a exclusão do plano-referência apenas dos tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, como se vê do art. 20, § 1º, inciso IV, in litteris: Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art.10da Lei nº 9.656, de 1998. § 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: […] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; Pois bem. Ultrapassadas tais premissas, voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o plano de saúde agravante sustenta que o tratamento requerido não revela a urgência a justificar a concessão da tutela deferida. Contudo, o deferimento da medida foi amparado em relatório médico(id. 76999594) atestando que a descontinuidade no tratamento poderá ocasionar reincidência dos transtornos mentais que acometeram a agravante, contribuindo para regressão dos ganhos adquiridos, mormente considerando-se que, dentre outros, a agravante tem diagnóstico de Transtorno de ansiedade generalizada e Hiperfagia com compulsão alimentar(id. 76999598). Além disso, como visto, não se trata de uma internação com finalidade estética ou recreativa, mas sim de um tratamento médico específico para as comorbidades que lhe afligem. De mais a mais, caso indeferida a liminar requerida, restará configurado o periculum in mora inverso, diante do risco da manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. A par destas considerações, conclui-se que o tratamento ora questionado é necessário para a manutenção da saúde da agravante, sendo coerente e cautelosa a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para confirmar a decisão que determinou a prorrogação do tratamento médico da agravante, nos termos prescritos no relatório médico de id. 76999594. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005618-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIAS RAMOS SILVA
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO